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5001720-25.2025.8.24.0024

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara da Comarca de Ibirama · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001720-25.2025.8.24.0024/SC EXEQUENTE: SUPERMERCADO CENTER LTDA ADVOGADO(A): EDINEI ALEX MARCONDES (OAB SC060218) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por SUPERMERCADO CENTER LTDA em face de PEDRO EDSON DIAS BATISTA. A parte executada foi regularmente citada (evento 45.1), transcorrendo o prazo legal sem o pagamento do débito. Em manifestação posterior, a parte executada requereu o arquivamento provisório dos autos e o pagamento futuro da dívida, sob o argumento de dificuldade financeira (evento 47.1). A parte exequente não anuiu ao pedido (evento 53.1), o qual foi posteriormente indeferido por decisão proferida no evento 55.1. Na tentativa de localização de bens penhoráveis, foi realizada pesquisa via SISBAJUD, que restou infrutífera (evento 64.1). Posteriormente, a parte exequente requereu a utilização do sistema PREVJUD para verificação da existência de vínculo empregatício em nome do executado (evento 71.1), pedido que foi deferido (evento 73.1), sendo os respectivos resultados juntados aos autos nos eventos 78.1,78.2,78.3,78.4,78.5, e 78.6. A parte exequente requereu, ainda, a penhora de salário do executado (evento 83.1), pedido que foi indeferido pela decisão de evento 85.1. Na sequência, requereu a expedição de mandado de penhora, avaliação e remoção de bens no endereço da parte executada (evento 89.1). Sobreveio decisão acerca da utilização dos sistemas auxiliares de pesquisa patrimonial (evento 92.1). Posteriormente, a parte exequente reiterou o pedido de expedição do referido mandado (evento 96.1). As consultas realizadas por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD restaram infrutíferas (eventos 98.1, 102.1). Por fim, a parte exequente requereu a penhora no rosto dos autos n. 5006362-83.2026.4.04.7206 (evento 103.1). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. 1. Indefiro o pedido de penhora no rosto dos autos n.° 5006362-83.2026.4.04.7206, em trâmite perante a 1ª Vara Federal de Lages. Verifica-se, em análise preliminar, que o referido processo versa sobre valores decorrentes de seguro-desemprego, verba de natureza alimentar e, portanto, impenhorável. Não bastasse isso, constata-se que, em 28/08/2026, aquele Juízo homologou acordo celebrado entre o ora executado e a União Federal, convencionando a liberação administrativa dos valores perseguidos, o que indica a inexistência de quantias depositadas em juízo passíveis de constrição. Diante disso, inexiste interesse prático na medida postulada, razão pela qual o pedido deve ser indeferido. 2. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar memória de cálculo atualizada de seu crédito, sob pena de extinção do processo (art. 53, § 4º, Lei n. 9.099/1995). 3. Com a apresentação da memória de cálculo, determino ao Cartório que proceda à utilização do sistema INFOJUD para a consulta das 3 últimas declarações de imposto de renda da parte executada. Determino à Chefe de Cartório que promova a consulta e insira a documentação nos autos observando a preservação do sigilo ou certifique acaso ausente declaração ou bens (CNCGJ, Apêndice VI, art. 5º, II). É proibida a cópia ou reprodução dessas informações, sob pena de violação do sigilo fiscal (art. 198 da Lei n. 5.172/1966). 4. Inexitosas as tentativas de localização de bens por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, voltem conclusos para extinção, nos termos do art. 53, § 4°, da Lei n. 9.099/95. 5. Eventuais pedidos de penhora que não se incluam nos sistemas já deferidos serão examinados apenas após a realização daqueles já determinados, sem necessidade de conclusão dos autos antes da finalização dos atos constantes desta decisão. 6. Fica o executado ciente de que o oferecimento de embargos à execução pressupõe a garantia do juízo, nos termos do art. 53, § 1º, da Lei n. 9.099/1995, e do Enunciado n. 117 do FONAJE. Intimem-se. Cumpra-se.

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