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5001719-55.2026.4.04.7215

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 2ª Vara Federal de Tubarão · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001719-55.2026.4.04.7215/SCAUTOR: IOLANDA PEREIRA ADVOGADO(A): CAROLINE COELHO (OAB SC027767) SENTENÇA II - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo-o com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar ao INSS que: a) Conceda à parte autora o benefício assistencial n. 87/726.796.919-5 , a contar da data do requerimento administrativo, em 01/12/2025; b) Implante administrativamente a renda mensal do benefício, com DIP a partir do mês de prolação da sentença; c) Pague à parte autora os valores atrasados atualizados, levando em consideração os critérios de cálculo descritos na fundamentação acima. Determino que o montante da obrigação de pagar seja apurado pelo Setor de Execução, após o trânsito em julgado, evitando-se a elaboração de múltiplos cálculos no feito, em virtude da possibilidade de reforma do decisum pela Turma Recursal. No prazo para implantação do benefício, deverá o INSS informar a existência de valores não cumuláveis, na forma do Tema 195 da TNU, com a comprovação dos respectivos valores pagos, a fim de viabilizar a elaboração do cálculo de liquidação. Decorrido o prazo, sem que que sejam prestadas as informações, operar-se-á a preclusão, restando, desde já, indeferidos descontos de valores informados posteriormente, cabendo ao INSS/União se valer dos meios ordinários de cobrança. Tendo em vista o requerimento da parte autora, defiro o pedido de ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (artigo 300 do CPC) a partir da presente decisão, para que seja implantado/restabelecido em 20 dias, contados da intimação da CEAB-DJ, o benefício em favor da parte autora, considerando-se a integralidade do valor para a presente competência. Fixo, o caso de descumprimento, multa no valor de R$ 50,00 por dia de atraso (artigo 537 do CPC). Sem a incidência de honorários de sucumbência, nem de custas judiciais (artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95). Concedo o benefício da justiça gratuita. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Interposto recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões, com posterior remessa à Turma Recursal.

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