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5001719-54.2025.4.03.6104

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 4ª Vara Federal de Santos · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001719-54.2025.4.03.6104 AUTOR: CLAUDIO ANUAR CONTE FRAYHA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRE LUIS SIQUEIRA DE SOUZA - SP187228 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por CLAUDIO ANUAR CONTE FRAYHA em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando, em sede de tutela provisória de urgência, provimento judicial que determine ao Cartório de Títulos e Documentos de Santos que proceda à baixa e ao cancelamento dos protestos feitos pela Fazenda Nacional em seu desfavor, no montante de R$ 86.526,96 (oitenta e seis mil quinhentos e vinte e seis reais e noventa e seis centavos). Segundo a peça inicial, o autor se retirou do quadro societário da empresa ITÁ ORGANIZAÇÃO EDUCACIONAL LTDA. desde 15/01/2001, fato reconhecido judicialmente nos autos de ação de dissolução de sociedade (Proc. nº 0008075- 73.2001.8.26.0590 – 3ª Vara Cível da Comarca de São Vicente/SP) e encontra-se em litígio com aquela empresa para recebimento de valores pendentes. Ocorre que foi recentemente surpreendido por notificação emitida pelo Cartório de Protesto de Títulos e Documentos para o pagamento de débitos pendentes inscritos em Dívida Ativa, em nome daquela empresa, posteriores à sua saída da sociedade. Sustenta o requerente que “(...) o débito perseguido pela Fazenda Nacional contra o Autor está relacionado a contribuições e impostos não pagos pela empresa Itá Organização Educacional, os quais a Fazenda Nacional, de forma equivocada, entende ser de responsabilidade solidária do Autor, o qual saiu da sociedade, por decisão judicial transitada em julgado, desde 2001”. Aditou a petição inicial para acrescentar fundamentos pertinentes a decisões da Justiça do Trabalho, que não reconheceram a sua responsabilidade por débitos da empresa ITÁ ORGANIZAÇÃO EDUCACIONAL LTDA (ID 358216162). Juntou documentos. Por meio das petições IDs 360928280 e 362680475 o demandante encartou novos documentos. Previamente citada, a ré apresentou contestação (ID 365517404), arguindo: (i) legitimidade do redirecionamento, pois o autor ainda constava como sócio-administrador no cartão do CNPJ; (ii) instauração de Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade (PARR nº 000.081.706.956-2) em outubro de 2024, com base em indícios de extinção irregular; (iii) legalidade dos protestos das CDAs; e (iv) ausência de dano moral indenizável, pugnando pela total improcedência. Sobreveio réplica (ID 369266043), reiterando os argumentos da inicial e acrescendo que a sentença da 3ª Vara Cível incumbiu a sócia remanescente Eliseth Mansur de promover as alterações contratuais, sendo indevido atribuir ao autor a responsabilidade pelo descumprimento dessa obrigação alheia (ID 369266043). Tutela de urgência indeferida em id 374690258. Embargos de declaração não conhecidos pelo Juízo (id 427995124). Em instrução, foi expedido ofício à 3ª Vara Cível da Comarca de São Vicente para que informasse se houve repasse de créditos à Fazenda Nacional nos autos do incidente de concurso de credores nº 0001496-74.2022.8.26.0590 e do cumprimento de sentença nº 0010789-10.2018.8.26.0590 (ID 560560915) (ID 563819489). A resposta ao ofício, juntada por cópias digitalizadas, resultou nos documentos acostados em (ID 564951397) (ID 564951399) (ID 564951400). Em seguida, o autor juntou nova manifestação, informando ter havido decisão nos autos da Execução Fiscal nº 5001244-98.2025.4.03.6104 (7ª Vara Federal de Santos), na qual a própria Fazenda Nacional reconheceu expressamente a ilegitimidade passiva do autor e requereu sua exclusão do polo passivo, o que foi acolhido pelo Juízo daquela vara (ID 581514630). A União, em manifestação (ID 589929460), afirmou que: (i) a Execução Fiscal trata de cobrança específica e pontual, sendo distinta desta demanda, que busca tutela genérica e ampla; (ii) nesta ação, o autor pleiteia exclusão de responsabilidade por todos e quaisquer débitos decorrentes da dissolução irregular, sem observância dos requisitos materiais; e (iii) a alegação de reserva de numerário no processo estadual não encontra respaldo nos documentos dos autos. Requereu a improcedência. A União também juntou relatório de informações de apoio para emissão de certidão referente ao CNPJ da empresa Itá, que indica a existência de diversas inscrições ativas em dívida ativa, bem como relatório do CPF do autor como corresponsável em 11 inscrições (ID 589929461) (ID 589929462). O autor manifestou-se novamente, apontando a contradição entre a conduta da Fazenda Nacional nos autos da execução fiscal (onde reconheceu a não responsabilidade do autor) e sua postura nesta demanda (onde resiste ao pedido), reiterando os pedidos da inicial (ID 590138541). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e Decido. A demanda tem por objeto: (a) a declaração de inexigibilidade dos débitos tributários e não tributários da empresa Itá Organização Educacional Ltda. em face do autor, na qualidade de suposto devedor solidário/corresponsável; (b) a obrigação de fazer consistente na desvinculação do CPF do autor dos referidos débitos nas bases de dados da Receita Federal e PGFN; e (c) a indenização por danos morais decorrentes dos protestos extrajudiciais indevidamente promovidos. O Código Tributário Nacional estabelece as hipóteses de responsabilidade tributária de terceiros. O art. 135, III, do CTN dispõe que são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula 430/STJ, é categórica no sentido de que "o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente". Para que o redirecionamento da execução seja admitido, faz-se necessária a comprovação de que o sócio praticou atos com excesso de poderes, infração à lei ou ao contrato social, ou contribuiu para a dissolução irregular da empresa. No que tange à dissolução irregular, a Súmula 435/STJ firma presunção relativa de dissolução irregular quando a empresa deixa de funcionar em seu domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes. Nessa hipótese, admite-se o redirecionamento da cobrança para o sócio que detinha poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular (Temas 962 e 981 do STJ). Crucial, entretanto, é que o sócio esteja no exercício da administração na data em que se configura a dissolução irregular, não sendo suficiente a mera condição de sócio para ensejar a responsabilização. Igualmente, não se pode responsabilizar o ex-sócio por débitos cujos fatos geradores são posteriores à sua retirada regular da sociedade – ainda quando a saída é reconhecida por decisão judicial. O conjunto probatório dos autos é robusto e inequívoco no sentido de que Claudio Anuar Conte Frayha retirou-se da sociedade Itá Organização Educacional Ltda. em 15 de janeiro de 2001. Essa retirada foi reconhecida por decisão judicial transitada em julgado nos autos do processo nº 0008075-73.2001.8.26.0590, perante a 3ª Vara Cível da Comarca de São Vicente, posteriormente retificada para consignar expressamente que "a data do afastamento do sócio é 15 de janeiro de 2001" (ID 374752990) (ID 374752988) (ID 356946968) (ID 356946976). É verdade que a alteração do contrato social não foi registrada perante o órgão competente, e o autor permanece constando como sócio-administrador no Quadro de Sócios e Administradores (QSA) da Receita Federal (ID 365517412). Contudo, essa circunstância não pode, por si só, determinar a responsabilização do autor por débitos posteriores à sua retirada judicialmente declarada. Com efeito, a própria sentença da 3ª Vara Cível de São Vicente incumbiu a sócia remanescente Eliseth Mansur de promover as alterações necessárias à continuidade da empresa, no prazo de 90 dias do trânsito em julgado, respondendo ela pela sociedade, ressalvados direitos de terceiros (ID 356946968). Ao autor, foi expedido alvará autorizando-o a proceder às diligências necessárias junto ao Cartório de Registro de Títulos e Documentos (ID 356946986). Não há notícia nos autos de que tenham se desincumbido das obrigações. Contudo, imputar ao autor a responsabilidade tributária pelo simples fato de ainda figurar formalmente no QSA, quando há decisão judicial transitada em julgado reconhecendo sua saída desde 2001, seria premiar o descumprimento de ordem judicial pela sócia remanescente. O dado mais eloquente dos autos é, sem dúvida, a conduta adotada pela própria Fazenda Nacional nos autos da Execução Fiscal nº 5001244-98.2025.4.03.6104, que tramita na 7ª Vara Federal de Santos e tem por objeto os exatos mesmos débitos aqui discutidos (DAU nºs 18.214.012-1; 18.882.416-2; 17.078.167-4; 17.872.266-9 e 18.882.415-4, totalizando R$ 284.088,25) (ID 589929463). Naqueles autos: A Fazenda Nacional, por seu Procurador, reconheceu que a retirada de Cláudio Anuar Conte Frayha da empresa executada ocorreu antes dos fatos geradores da dívida, afirmando expressamente que "não há como manter CLAUDIO ANUAR CONTE FRAYHA no polo passivo da execução fiscal e da dívida em cobrança", e encaminhou "despacho para exclusão deste coexecutado nas inscrições de Dívida Ativa em cobrança" (ID 581514632). O Juízo da 7ª Vara Federal, com base nesse reconhecimento e no exame da exceção de pré-executividade, excluiu o autor do polo passivo da execução fiscal (ID 581514633). Essa conduta da Fazenda Nacional nos autos da execução fiscal é processualmente vinculante nesta demanda, por força dos princípios da boa-fé processual (art. 5º do CPC), da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium) e da segurança jurídica. Não pode o mesmo ente público, representado pela mesma instituição (PGFN), reconhecer em uma ação que o autor não é responsável pelos débitos e, na ação declaratória proposta para obter esse mesmo reconhecimento, resistir ao pedido. Tal conduta é incompatível com a lealdade processual exigida pelo art. 77 do CPC. Em sua manifestação nestes autos (ID 589929460), a Fazenda Nacional tentou distinguir as duas demandas, afirmando que a execução fiscal trata de cobrança específica e pontual, ao passo que esta ação busca tutela genérica. O argumento não convence. A tutela declaratória aqui buscada tem como causa de pedir exatamente os mesmos débitos inscritos nas mesmas CDAs objeto da execução fiscal, e o fundamento do pedido – a retirada do autor antes dos fatos geradores – foi expressamente reconhecido pela Fazenda na execução. Não há como cindir o reconhecimento. Ademais, nos múltiplos Procedimentos Administrativos de Reconhecimento de Responsabilidade (PARR) anteriores, a própria Fazenda Nacional havia sistematicamente decidido pela não responsabilização do autor: Procedimento nº 000.069.786.421-0: decisão "Não responsabilizado" em 5 requerimentos; Procedimento nº 000.067.720.834-6: decisão "Não responsabilizado" em 5 requerimentos; Procedimento nº 000.073.430.217-2: decisão "Não responsabilizado" em 5 requerimentos; Procedimento nº 000.069.786.445-6: decisão "Não responsabilizado" em 2 requerimentos (ID 378044672) (ID 374752977). A instauração de novo PARR (nº 000.081.706.956-2), em outubro de 2024, com base nos mesmos fatos, revela postura contraditória da Administração, que pretendeu desconsiderar seus próprios atos anteriores de reconhecimento da não responsabilidade do autor, sem apresentar qualquer fato novo que justificasse a revisão da posição consolidada. Registre-se, ainda, que a 1ª Vara do Trabalho de São Vicente, nos autos do processo nº 1000052-82.2018.5.02.0481, em junho de 2024, acolheu exceção de pré-executividade oposta pelo autor e determinou sua exclusão do polo passivo do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com base nos mesmos documentos (sentença da 3ª Vara Cível e certidão de trânsito em julgado reconhecendo a retirada em 15/01/2001) (ID 358216170). Por essas razões, são inexigíveis todos os débitos da sociedade Itá Organização Educacional Ltda. (CNPJ nº 71.092.043/0001-92) imputados ao autor na qualidade de corresponsável ou devedor solidário, devendo a Fazenda Nacional proceder à desvinculação do CPF nº 224.944.218-53 dos referidos débitos em suas bases de dados. O pedido de desvinculação do CPF do autor dos débitos da empresa Itá nas bases de dados da Receita Federal e PGFN é plenamente procedente. A mera declaração de inexigibilidade, sem a correspondente obrigação de fazer, seria insuficiente para cessar os efeitos concretos da vinculação indevida, que podem dar ensejo a novas cobranças, protestos e restrições creditícias. A obrigação de fazer é medida que decorre naturalmente da procedência do pedido declaratório, nos termos do art. 497 do CPC. Fixa-se prazo de 60 (sessenta) dias para que a Fazenda Nacional comprove nos autos a desvinculação do CPF do autor de todos os débitos da empresa Itá Organização Educacional Ltda. (CNPJ 71.092.043/0001-92) em que figura como corresponsável. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que deve ser indeferido. Entendo que houve ausência de responsabilidade imputável à União/PGFN no manejo das CDAs/protestos que ensejariam reparação moral. Embora o Autor alegue ter sido objeto de protestos, os elementos constantes dos autos permitem concluir que, à época dos atos administrativos e cartoriais, havia a persistência de cadastro em nome do Autor (QSA na Receita Federal) e outros indícios que justificavam a atuação da Fazenda Nacional — circunstância ressaltada na decisão que indeferiu a tutela de urgência, que destacou a manutenção do Autor como sócio no cadastro (ID 374690258): "Contudo, o Alvará expedido pelo Magistrado Estadual incumbiu o próprio autor de providenciar a formalização da sua saída. Eis os termos do referido documento (ID 3569469860): “AUTORIZA o(a)(s) Sr(a)(s). CLAUDIO ANUAR CONTE FRAYHA, RG nº 3,350,229 e CPF nº 224.944.218-53, a proceder ao necessário para a "exclusão" de seu nome na empresa Ita Organização Educacional Ltda., CNPJ nº 71.092.043/0001-92, com sede na Rua Djalma Dutra nº 07, em São Vicente/SP, junto ao Cartório de Registro de Título e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de São Vicente, na Rua João Ramalho nº 1077, em São Vicente/SP”. Caberia, pois, ao autor providenciar os meios necessários a fim de formalizar a sua desvinculação da sociedade. Não o fez, porquanto permaneceu constando como sócio administrador." Nos autos não restou demonstrado, de modo incontroverso, que a Fazenda Nacional agiu com deslealdade processual ou com singela má-fé ao promover atos constritivos, sobretudo em face da existência de registros públicos e procedimentos administrativos que, à época, legitimavam a atuação fiscal. A mera conclusão posterior de inexigibilidade não é, por si só, suficiente para configurar, em todos os casos, dano moral indenizável, quando a atuação estatal recaiu sobre dados cadastrais oficiais e sobre CDAs regularmente constituídas e cobradas. Por fim, deve ser considerada a circunstância de que, enquanto persistia divergência entre registros administrativos (cadastro da RFB) e as decisões judiciais/administrativas favoráveis ao Autor em outros feitos, a atuação da Fazenda Nacional ainda poderia se apoiar em dados formais então existentes — circunstância que afasta a conclusão de comportamento ilícito apto a gerar dano moral compensável. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexigibilidade de todos os débitos da empresa Itá Organização Educacional Ltda. (CNPJ nº 71.092.043/0001-92), incluídos em Certidões de Dívida Ativa, imputados ao autor CLAUDIO ANUAR CONTE FRAYHA (CPF nº 224.944.218-53) na qualidade de corresponsável ou devedor solidário, por fatos geradores ocorridos após 15 de janeiro de 2001; b) DETERMINAR que a União Federal – Fazenda Nacional, no prazo de 60 (sessenta) dias contados do trânsito em julgado desta sentença ou do início da execução provisória, proceda à desvinculação do CPF nº 224.944.218-53 (CLAUDIO ANUAR CONTE FRAYHA) de todos os débitos inscritos em Dívida Ativa da União relativos ao CNPJ 71.092.043/0001-92 (Itá Organização Educacional Ltda.) nos sistemas da Receita Federal do Brasil e da PGFN, comprovando nos autos o cumprimento desta determinação. Em face da sucumbência mínima do autor (art. 86, parágrafo único do CPC), condeno a ré a suportar os honorários advocatícios, devidos na forma do caput do art. 85 do CPC/2015. Fixo-os no patamar mínimo que tratam os incisos I a V do parágrafo 3º desse mesmo artigo, considerando-se como base de cálculo o valor atualizado da causa, nos termos do §4º, III, do mesmo dispositivo. Publique-se. Intime-se. Santos, data da assinatura eletrônica. DIOGO HENRIQUE VALARINI BELOZO Juiz Federal Substituto

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