2026-09-16 · TJRS
TUTELA PROVISÓRIA Nº 5001719-08.2020.8.21.0086/RS REQUERENTE: DALVA REJANE AYRES DA SILVA ADVOGADO(A): PATRICIA SIEBEL DOS SANTOS (OAB RS124196) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Retifique-se a autuação para Procedimento Comum Cível. Proceda-se à alteração do polo passivo, para constar a Sucessão de Rosinei da Silva Nunes, representada pelos sucessores indicados no evento 114, conforme determinado no evento 116. Defiro a realização de pesquisas pelos sistemas disponíveis para obtenção da qualificação e dos endereços atualizados dos sucessores. Após, proceda-se à citação nos endereços localizados, inclusive aqueles já indicados pela parte autora. Quanto à tutela de urgência, mantenho o indeferimento da reintegração de posse, pelos fundamentos já lançados no evento 24. Todavia, diante da controvérsia acerca do negócio jurídico que envolve o imóvel e do falecimento da adquirente no curso da demanda, mostra-se adequada a adoção de medida destinada à preservação da situação fática até a solução da lide. Assim, defiro parcialmente a tutela de urgência para determinar que os sucessores se abstenham de alienar, ceder ou transferir a terceiros os direitos e a posse decorrentes do negócio jurídico discutido nestes autos, até ulterior deliberação. Intimem-se. Diligências legais.