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5001719-05.2024.8.24.0047

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Única da Comarca de Papanduva · DESPACHO/DECISÃO

    Inventário Nº 5001719-05.2024.8.24.0047/SC REQUERENTE: JOSIANE DA ROCHA (Inventariante) ADVOGADO(A): CHARLES ROBERTO DE POL (OAB SC034785) DESPACHO/DECISÃO 1. Nos termos dos arts. 618 e 619 do Código de Processo Civil, compete à inventariante a representação do espólio, bem como a prática dos atos necessários ao regular processamento do inventário. Assim, indefiro, por ora, o pedido de pesquisa de endereços dos herdeiros Ivan Sebastião da Rocha, Ivanilda Marli da Rocha Kraieski, Iracildo Mauricio da Rocha, João Gilberto da Rocha e Antonio da Rocha, sem prejuízo de reanálise após demonstração de esgotamento das diligências extrajudiciais cabíveis. 2. Considerando a notícia de existência de valores depositados nos autos n. 5002988-21.2024.4.04.7209, em trâmite perante a 1ª Vara Federal de Jaraguá do Sul/SC, supostamente pertencentes ao autor da herança, defiro a expedição de ofício àquele Juízo, para que informe acerca da existência de depósito judicial vinculado ao falecido CAMILO BENTO DA ROCHA, CPF n. 216.606.549-04, bem como, em caso positivo, encaminhe informações sobre o valor disponível e a possibilidade de transferência à disposição deste Juízo do inventário. 3. Sobrevindo resposta ao ofício, intime-se a inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) junte cópia dos documentos pessoais do de cujus; b) informe a qualificação completa dos herdeiros Ivan Sebastião da Rocha, Ivanilda Marli da Rocha Kraieski, Iracildo Mauricio da Rocha, João Gilberto da Rocha e Antonio da Rocha, bem como de eventuais cônjuges, juntando cópias das certidões de nascimento ou casamento, documentos pessoais e respectivas procurações; c) informe, se necessário, os endereços dos referidos herdeiros ou demonstre as diligências extrajudiciais realizadas para a sua localização e as razões pelas quais não obteve êxito; d) junte certidão de casamento atualizada de SILMAR JOSE DA ROCHA, considerando a averbação constante do evento 33, CERTNASC1, bem como cópia dos documentos pessoais da respectiva cônjuge; e) junte certidão de inexistência de testamento público ou instrumento de aprovação de testamento cerrado emitida pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC); f) junte certidão negativa municipal em nome do de cujus; g) apresente plano de partilha amigável e, sendo o caso, escritura pública de cessão de direitos hereditários ou termo de renúncia; h) junte comprovante do recolhimento dos tributos incidentes (ITCMD e, se for o caso, ITBI decorrente de cessão de direitos hereditários). 4. Tudo cumprido, voltem conclusos.

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