Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJES · Castelo - 2ª Vara · Sentença
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Castelo - 2ª Vara AV. NOSSA SENHORA DA PENHA, 120, Fórum Alonso Fernandes de Oliveira, CENTRO, CASTELO - ES - CEP: 29360-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5001718-98.2026.8.08.0013 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: SARA QUINTO DOS SANTOS, JOAO MARCOS, VERA LUCIA TEXEIRA MARCOS APRESENTANTE: MATEUS TEIXEIRA MARCOS Advogado do(a) REQUERENTE: ICARO DA SILVA LANCELOTTI - ES31562 S E N T E N Ç A Vistos, etc. Trata-se de requerimento de ALVARÁ JUDICIAL ajuizado por SARA QUINTO DOS SANTOS, viúva, e JOÃO MARCOS e VERA LÚCIA TEXEIRA MARCOS, genitores de MATEUS TEIXEIRA MARCOS, falecido em 05 de julho de 2026, objetivando a autorização para transferência de propriedade do único bem móvel deixado pelo de cujus, consistente em uma motocicleta HONDA/NXR 160 BROS CBS, ano/modelo 2025, de cor preta, placa TUN1B08, RENAVAM 01437805865. Alegam os requerentes que o falecido não deixou descendentes nem testamento, sendo eles os únicos herdeiros legais. Informam que o acervo hereditário se resume exclusivamente ao referido veículo, avaliado em R$ 23.232,00 (Tabela FIPE), e manifestam expresso acordo quanto à destinação do bem à viúva, tendo os ascendentes formalizado cessão gratuita de seus direitos hereditários. A petição inicial veio devidamente instruída com a documentação pertinente. É o relatório. Decido. A pretensão autoral merece acolhimento. Embora o pedido verse sobre transferência de bem móvel (veículo) e o montante seja considerado superior ao limite estrito de 500 Obrigações do Tesouro Nacional (OTN), a jurisprudência pátria tem autorizado a interpretação extensiva do art. 666 do CPC. A finalidade primordial desta norma é garantir a desburocratização e a eficiência na sucessão de bens de valor reduzido, evitando que se exija processos mais complexos quando a herança não justifica tais formalidades. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo já pacificou o entendimento de que o art. 666 do CPC admite interpretação extensiva para permitir a expedição de alvará judicial para transferência de propriedade de veículo de pequeno valor, desde que respeitados os princípios da razoabilidade e da economia processual (TJES, Agravo de Instrumento nº 5019473-48.2024.8.08.0000, Rel. Des. Eliana Junqueira Munhos Ferreira). Deve-se evitar que exigências processuais excessivas impeçam a transferência de bens que não configuram herança substancial. No caso em apreço, restou comprovado documentalmente que o falecido não deixou outros bens a inventariar e que inexiste testamento. Ademais, todos os herdeiros legais são maiores, plenamente capazes e integram o polo ativo da demanda, tendo os ascendentes manifestado expressa, livre e inequívoca concordância com a transmissão da totalidade do bem à viúva supérstite. Exigir a abertura de inventário ou arrolamento sumário para a transferência de um único bem móvel de pequeno valor, frente à inexistência de conflito entre os sucessores, constituiria indubitável formalismo excessivo. Ante o exposto, com fulcro no art. 666 do CPC e homenageando o princípio da economia processual, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e HOMOLOGO a cessão de direitos hereditários firmada pelos genitores em favor de SARA QUINTO DOS SANTOS. Por conseguinte, DETERMINO a expedição de ALVARÁ JUDICIAL, autorizando a transferência da propriedade da motocicleta marca HONDA, modelo NXR 160 BROS CBS, ano/modelo 2025, de cor preta, placa TUN1B08, RENAVAM 01437805865, chassi 9C2KD0810SR076847, para o nome da requerente SARA QUINTO DOS SANTOS, perante o DETRAN/ES. Defiro aos requerentes os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Sem custas processuais. Insta ressaltar, que o presente alvará não isenta a requerente do recolhimento de eventuais tributos devidos pela transferência (ITCMD/Taxas), cabendo ao órgão de trânsito e à Fazenda Estadual a respectiva fiscalização no momento do registro/transferência, razão pela qual, DETERMINO vista dos autos a FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, no prazo de 5 (cinco) dias, para que proceda os respectivos lançamentos fiscais, nos termos do art. 662 do CPC. Transitada em julgado, expeça-se o competente Alvará Judicial, com prazo de validade de 90 (noventa) dias. Após, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Castelo/ES, datado e assinado eletronicamente. VALQUÍRIA TAVARES MATTOS Juíza de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.