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5001718-98.2026.8.08.0013

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Castelo - 2ª Vara · Sentença

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Castelo - 2ª Vara AV. NOSSA SENHORA DA PENHA, 120, Fórum Alonso Fernandes de Oliveira, CENTRO, CASTELO - ES - CEP: 29360-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5001718-98.2026.8.08.0013 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: SARA QUINTO DOS SANTOS, JOAO MARCOS, VERA LUCIA TEXEIRA MARCOS APRESENTANTE: MATEUS TEIXEIRA MARCOS Advogado do(a) REQUERENTE: ICARO DA SILVA LANCELOTTI - ES31562 S E N T E N Ç A Vistos, etc. Trata-se de requerimento de ALVARÁ JUDICIAL ajuizado por SARA QUINTO DOS SANTOS, viúva, e JOÃO MARCOS e VERA LÚCIA TEXEIRA MARCOS, genitores de MATEUS TEIXEIRA MARCOS, falecido em 05 de julho de 2026, objetivando a autorização para transferência de propriedade do único bem móvel deixado pelo de cujus, consistente em uma motocicleta HONDA/NXR 160 BROS CBS, ano/modelo 2025, de cor preta, placa TUN1B08, RENAVAM 01437805865. Alegam os requerentes que o falecido não deixou descendentes nem testamento, sendo eles os únicos herdeiros legais. Informam que o acervo hereditário se resume exclusivamente ao referido veículo, avaliado em R$ 23.232,00 (Tabela FIPE), e manifestam expresso acordo quanto à destinação do bem à viúva, tendo os ascendentes formalizado cessão gratuita de seus direitos hereditários. A petição inicial veio devidamente instruída com a documentação pertinente. É o relatório. Decido. A pretensão autoral merece acolhimento. Embora o pedido verse sobre transferência de bem móvel (veículo) e o montante seja considerado superior ao limite estrito de 500 Obrigações do Tesouro Nacional (OTN), a jurisprudência pátria tem autorizado a interpretação extensiva do art. 666 do CPC. A finalidade primordial desta norma é garantir a desburocratização e a eficiência na sucessão de bens de valor reduzido, evitando que se exija processos mais complexos quando a herança não justifica tais formalidades. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo já pacificou o entendimento de que o art. 666 do CPC admite interpretação extensiva para permitir a expedição de alvará judicial para transferência de propriedade de veículo de pequeno valor, desde que respeitados os princípios da razoabilidade e da economia processual (TJES, Agravo de Instrumento nº 5019473-48.2024.8.08.0000, Rel. Des. Eliana Junqueira Munhos Ferreira). Deve-se evitar que exigências processuais excessivas impeçam a transferência de bens que não configuram herança substancial. No caso em apreço, restou comprovado documentalmente que o falecido não deixou outros bens a inventariar e que inexiste testamento. Ademais, todos os herdeiros legais são maiores, plenamente capazes e integram o polo ativo da demanda, tendo os ascendentes manifestado expressa, livre e inequívoca concordância com a transmissão da totalidade do bem à viúva supérstite. Exigir a abertura de inventário ou arrolamento sumário para a transferência de um único bem móvel de pequeno valor, frente à inexistência de conflito entre os sucessores, constituiria indubitável formalismo excessivo. Ante o exposto, com fulcro no art. 666 do CPC e homenageando o princípio da economia processual, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e HOMOLOGO a cessão de direitos hereditários firmada pelos genitores em favor de SARA QUINTO DOS SANTOS. Por conseguinte, DETERMINO a expedição de ALVARÁ JUDICIAL, autorizando a transferência da propriedade da motocicleta marca HONDA, modelo NXR 160 BROS CBS, ano/modelo 2025, de cor preta, placa TUN1B08, RENAVAM 01437805865, chassi 9C2KD0810SR076847, para o nome da requerente SARA QUINTO DOS SANTOS, perante o DETRAN/ES. Defiro aos requerentes os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Sem custas processuais. Insta ressaltar, que o presente alvará não isenta a requerente do recolhimento de eventuais tributos devidos pela transferência (ITCMD/Taxas), cabendo ao órgão de trânsito e à Fazenda Estadual a respectiva fiscalização no momento do registro/transferência, razão pela qual, DETERMINO vista dos autos a FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, no prazo de 5 (cinco) dias, para que proceda os respectivos lançamentos fiscais, nos termos do art. 662 do CPC. Transitada em julgado, expeça-se o competente Alvará Judicial, com prazo de validade de 90 (noventa) dias. Após, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Castelo/ES, datado e assinado eletronicamente. VALQUÍRIA TAVARES MATTOS Juíza de Direito

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