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5001718-81.2026.4.03.6703

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001718-81.2026.4.03.6703 AUTOR: TANIA DE SOUZA FRANCISCO ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCAS RAIMUNDO DE CARVALHO JUNIOR - SP468470 REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Vistos. TANIA DE SOUZA FRANCISCO propôs a presente ação contra a UNIÃO FEDERAL, objetivando a condenação da parte ré ao fornecimento do medicamento Osimertinibe (Tagrisso) 80mg, na posologia de 1 (um) comprimido por via oral, uma vez ao dia, de forma contínua, enquanto persistir a necessidade clínica, para tratamento de adenocarcinoma pulmonar metastático com mutação EGFR T790M. Na decisão de Id. 595544631, este Juízo observou tratar-se do terceiro feito ajuizado pela autora com idêntico objeto, tendo os dois anteriores sido extintos sem resolução de mérito. Determinou-se a emenda à inicial para juntada de documentos atuais — relatório médico, prescrição médica, procuração e comprovante de residência dos últimos 30 dias —, o recolhimento das custas das duas demandas anteriormente ajuizadas, e a juntada de cópia da última declaração de Imposto de Renda da autora e de seu cônjuge (ou declaração de isenção), para fins de apreciação do pedido de justiça gratuita. Em cumprimento parcial, a parte autora peticionou no Id. 596822181, apresentando emenda com relatório médico, prescrição, procuração e recolhimento de custas iniciais no valor de R$ 5,32. Sobreveio a decisão de Id. 596832310, que manteve a exigência de recolhimento das custas relativas às duas demandas anteriores, em guias separadas, e fixou o critério de cálculo do valor da causa com base no valor anual do tratamento, considerando o PMVG na alíquota zero. A autora apresentou, então, petição de reconsideração (Id. 599377308), sustentando que o recolhimento de R$ 957,69 seria suficiente para regularização do preparo do feito atual e questionando a exigência cumulativa das custas dos processos extintos antes da citação da União, invocando precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Na decisão de Id. 599381556, este Juízo manteve integralmente as determinações anteriores, reafirmando que as custas são devidas pelo mero ajuizamento da demanda, independentemente da citação da parte ré, e renovou o prazo de 15 dias para recolhimento, sob pena de extinção. A parte autora peticionou no Id. 602895360, informando a juntada de guias complementares e dos respectivos comprovantes de recolhimento das custas referentes aos dois processos anteriormente extintos (Ids. 602895365 e 602895364), requerendo o reconhecimento do cumprimento da determinação judicial e a imediata conclusão dos autos para apreciação do pedido de tutela de urgência. Vieram os autos à conclusão. É o relatório. Decido. Recebo a petição de Id. 602895360, bem como as anteriores de Ids. 596822181 e 599377308, como emenda à inicial. No que concerne à prescrição médica, a autora apresentou relatório (Id. 596822192) e receituário datado (Id. 596822191). Quanto ao histórico de tratamento em unidade qualificada como CACON/UNACON, os documentos de Id. 595537259 demonstram acompanhamento da autora na Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo. Apresentou via atualizada da procuração (id. 596822184), comprovante de residência (id. 596822189) e recolhimento das custas referentes aos dois processos anteriormente ajuizados (id. 602895364 e 602895365). DA TUTELA DE URGÊNCIA Não verifico presentes os requisitos para o deferimento imediato da tutela de urgência pleiteada. No caso, considerando que a matéria envolve direito fundamental à saúde, bem como a necessidade de análise técnica especializada acerca da indicação, eficácia, segurança e alternativas terapêuticas disponíveis no SUS para o tratamento oncológico pretendido, o pedido de tutela provisória de urgência antecipada não comporta deferimento imediato, sopesando que o Supremo Tribunal Federal exige nota técnica favorável expedida no caso concreto pelo Núcleo de Apoio Técnico ao Poder Judiciário (NATJUS). Em que pese todos os casos desta natureza sejam, em regra, de alta urgência, a análise técnica do NATJUS é medida que visa qualificar a decisão judicial, subsidiando o juízo com informações baseadas em evidências científicas e protocolos clínicos oficiais. Logo, a medida antecipatória não comporta deferimento por ora. DELIBERAÇÃO Ante o exposto: Indefiro a tutela de urgência. Requisite-se a Nota Técnica ao NatJus, à vista do formulário id. 595537268; Cite-se a União Federal. Intime-se. Cumpra-se. 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde, datado e assinado eletronicamente.

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