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5001717-33.2024.8.13.0082

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Juizado Especial da Comarca de Bonfinópolis de Minas

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bonfinópolis de Minas / Juizado Especial da Comarca de Bonfinópolis de Minas Rua São José, 651, Fórum Celestino Carlos de Azevedo, Centro, Bonfinópolis de Minas - MG - CEP: 38650-000 PROCESSO Nº: 5001717-33.2024.8.13.0082 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: THAIS MILENE SOARES NUNES CPF: 120.337.046-61 RÉU: RENATO DONIZETE DA SILVA CPF: 873.517.496-04 e outros DECISÃO 1. Relatório Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Thais Milene Soares Nunes em face de Nelson Pereira de Brito e Renato Donizete da Silva, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a autora, em síntese, que, em 22 de agosto de 2024, durante evento festivo realizado no Município de Dom Bosco/MG, foi impedida de acessar a área de camarotes, para a qual havia adquirido ingresso. Sustenta que a proibição teria decorrido de ordem direta do primeiro réu, Nelson Pereira de Brito, então Prefeito Municipal, e sido executada pelo segundo réu, Renato Donizete da Silva, organizador do evento, circunstância que lhe teria ocasionado constrangimento público e prejuízo material. O réu Renato Donizete da Silva apresentou contestação no ID 10649849577, sustentando, em síntese, ausência de responsabilidade pelos fatos e afirmando que a restrição de acesso decorreu de situação de conflito envolvendo a autora, seu esposo e o corréu Nelson Pereira de Brito. O réu Nelson Pereira de Brito apresentou contestação no ID 10700942483, aduzindo ter agido com a finalidade de resguardar sua integridade física diante de supostas agressões verbais e físicas praticadas por terceiros. Formulou, ainda, pedido contraposto em face da autora. A parte autora apresentou impugnação às contestações e resposta ao pedido contraposto nos IDs 10669811757 e 10715108685. Instadas a especificar as provas pretendidas, as partes requereram produção de prova oral, além de prova documental, conforme IDs 10726689239, 10730248619 e 10730531124. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação O feito encontra-se apto ao prosseguimento da instrução, não se verificando, neste momento, nulidade ou irregularidade processual que impeça seu regular andamento. As partes são legítimas e está presente o interesse processual. Passo à organização da instrução. a) Pontos fáticos controvertidos Considerando as alegações formuladas pelas partes, constituem questões fáticas relevantes para o julgamento da ação principal e do pedido contraposto: I – a dinâmica da abordagem inicial realizada pela autora ao réu Nelson Pereira de Brito; II – a ocorrência, ou não, de agressões verbais e/ou físicas entre os envolvidos; III – as circunstâncias que motivaram a restrição de acesso da autora à área dos camarotes; IV – a participação de cada réu na decisão e execução da restrição de acesso; V – a existência e extensão de eventual constrangimento público sofrido pela autora; VI – a participação da autora nos fatos que antecederam a restrição, naquilo que se mostrar pertinente ao exame do pedido contraposto. b) Das provas Os documentos já juntados aos autos não são suficientes, por si sós, para esclarecer integralmente a dinâmica dos fatos controvertidos. Com efeito, o boletim de ocorrência registra versões divergentes acerca do episódio, especialmente quanto à abordagem inicial, à ocorrência de agressões e à motivação da restrição de acesso ao camarote. Nesse contexto, a prova oral revela-se pertinente e útil ao esclarecimento dos fatos e à adequada formação do convencimento judicial. Assim, com fundamento nos arts. 369 e 370 do CPC, aplicáveis subsidiariamente, e nos arts. 5º, 33 e 34 da Lei nº 9.099/95, DEFIRO a produção de prova oral requerida pelas partes. Quanto à prova documental, fica ressalvada a juntada de documentos novos nas hipóteses e condições previstas no art. 435 do CPC. 3. Dispositivo Ante o exposto: a) ORGANIZO a instrução processual, nos termos acima; b) FIXO como pontos controvertidos aqueles descritos no item 2, “a”, desta decisão; c) DEFIRO a produção de prova oral, consistente em depoimento pessoal e oitiva de testemunhas. DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 27/10/2026, às 13h30min. A audiência será realizada presencialmente, facultada às partes a participação por videoconferência, mediante manifestação prévia nos autos. O link de acesso será disponibilizado oportunamente. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem o rol de testemunhas, limitado a 3 (três) testemunhas por parte, nos termos do art. 34 da Lei nº 9.099/95, sob pena de preclusão. O rol deverá conter, sempre que possível, nome completo, profissão, estado civil, idade, número de inscrição no CPF e no RG e endereço completo das testemunhas. As testemunhas comparecerão à audiência independentemente de intimação, cabendo à parte interessada requerer, tempestivamente, a intimação judicial daquelas cuja presença não puder assegurar, observada a disciplina da Lei nº 9.099/95. Intimem-se pessoalmente as partes cujo depoimento pessoal tenha sido requerido, com advertência de que o não comparecimento injustificado poderá ensejar a aplicação das consequências processuais cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. Bonfinópolis de Minas, data da assinatura eletrônica. ANA PAULA BRITO SANTOS Juíza de Direito Juizado Especial da Comarca de Bonfinópolis de Minas 2R

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