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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · Vara Judicial da Comarca de Salto do Jacuí · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5001717-31.2025.8.21.0161/RS
EXEQUENTE: PAULO ROBERTO MULLER
ADVOGADO(A): ALGEU DAGORT (OAB RS067579)
ADVOGADO(A): ALAN DIONI DAGORT (OAB RS091118)
DESPACHO/DECISÃO
A redação do art. 1.022 do CPC é clara quanto à pertinência dos embargos. Dispõe o artigo citado que caberão embargos declaratórios nos casos em que a decisão for omissa, contraditória ou obscura e, ainda, na hipótese de erro material.
Ocorre que não se vislumbra seja hipótese de tais embargos, vez que ausente contradição, omissão, obscuridade, ou erro.
Assim, se houve erro no julgamento ou conclusão equivocada à luz dos documentos e fatos trazidos, não se está frente a omissão, obscuridade ou contradição, mas sim a hipótese de revisão de decisão, o que por óbvio deve ser veiculado de outra forma, porquanto, “os embargos de declaração não se prestam à correção de erro de julgamento” (RTJ 158/270).
Ademais nos termos da fundamentação exposta, o entendimento lançado representa, na verdade, posicionamento adotado na decisão proferida, pelo que, inexistindo omissão, obscuridade, contradição, ou erro material, é de se desacolher os embargos declaratórios, notadamente quando se vislumbra que o inconformismo é contra a fundamentação e posição adotada pelo órgão julgador, contrária à tese esposada pela embargante e aos seus interesses e, para tanto, não se presta o presente remédio recursal.
ANTE O EXPOSTO, REJEITO os embargos de declaração.