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5001716-34.2025.8.24.0041

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Turma Recursal · Acórdão

    RECURSO CÍVEL Nº 5001716-34.2025.8.24.0041/SC RELATOR: Juiz de Direito Eduardo Camargo RECORRIDO: TEREZINHA DE FATIMA TADRA (AUTOR) ADVOGADO(A): ERNANI ANTONIO KVITSCHAL NETO (OAB SC077654) ADVOGADO(A): ANA ELISA PAES DECOMAIN (OAB SC032144) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. ABONO DE PERMANÊNCIA PREVISTO NO ART. 40 DA LEI MUNICIPAL Nº 3.795/2012. PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. REJEIÇÃO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. DIREITO AO PAGAMENTO DA VANTAGEM E À FUTURA INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Município de Mafra contra sentença que julgou procedentes os pedidos para condená-lo ao pagamento das parcelas vencidas do abono de permanência, desde fevereiro de 2021, e reconhecer o direito à futura incorporação da vantagem aos proventos de aposentadoria, nos termos do art. 40 da Lei Municipal nº 3.795/2012. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Instituto de Previdência do Município de Mafra (IPMM) deve integrar o polo passivo da demanda em razão do reconhecimento do direito à futura incorporação do abono de permanência aos proventos de aposentadoria; e (ii) saber se a autora implementou os requisitos para a percepção do abono de permanência previsto no art. 40 da Lei Municipal nº 3.795/2012. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há litisconsórcio passivo necessário com o IPMM. A demanda versa sobre vantagem remuneratória devida durante a permanência da servidora em atividade e não sobre concessão, revisão ou pagamento de benefício previdenciário. 4. O Município possui legitimidade passiva para responder pelo pagamento da verba remuneratória e pelo reconhecimento do direito à futura incorporação da vantagem, por se tratar de consequência expressamente prevista na legislação municipal. 5. O parecer emitido pelo IPMM e os demais documentos comprovam que a autora implementou os requisitos para aposentadoria voluntária em 21.02.2021. O recorrente não apresentou elementos aptos a infirmar essa conclusão. 6. Implementados os requisitos legais e permanecendo a servidora em atividade, é devido o pagamento do abono de permanência desde fevereiro de 2021, bem como o reconhecimento do direito à futura incorporação da vantagem aos proventos de aposentadoria, nos termos da Lei Municipal nº 3.795/2012. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso inominado conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A autarquia previdenciária não é litisconsorte passiva necessária em ação que objetiva o pagamento de abono de permanência e o reconhecimento de sua futura incorporação aos proventos de aposentadoria, quando inexistir controvérsia sobre benefício previdenciário ou ato por ela praticado. 2. O servidor que implementa os requisitos para aposentadoria voluntária e permanece em atividade faz jus ao abono de permanência previsto no art. 40 da Lei Municipal nº 3.795/2012, bem como à futura incorporação da vantagem aos proventos, na forma da legislação municipal." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 114; Lei nº 9.099/1995, arts. 46 e 55; Lei Municipal nº 3.795/2012, art. 40; Lei Complementar nº 755/2019. Jurisprudência relevante citada: TJSC, RCIJEF nº 5002254-15.2025.8.24.0041, Rel. Juiz Marcelo Carlin, 2ª Turma Recursal, j. 16.12.2025; TJSC, RCIJEF nº 5003176-56.2025.8.24.0041, Rel. Juiz Augusto Cesar Allet Aguiar, 1ª Turma Recursal, j. 06.03.2026. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995. Isento das custas processuais, por disposição legal (Lei Complementar n. 755/2019), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 03 de setembro de 2026.

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