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TRF3 · 1ª Vara Federal de Osasco · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001716-21.2025.4.03.6130 AUTOR: SOLANGE TADEI ADVOGADO do(a) AUTOR: YURI GUIMARAES CAMPELO ACTIS - BA69244 REU: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE SAO PAULO SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica tributária proposta por SOLANGE TADEI em face do CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE SÃO PAULO, em que requer seja deferida a TUTELA DE URGÊNCIA para que cessem as cobranças das anuidades referentes à manutenção do registro indevido da Requerente junto ao CRASP, até o deslinde da presente demanda. Ao final requereu a procedência da demanda para que seja declarada a inexigibilidade dos débitos constituídos a partir de 2025; bem como a condenação da ré ao pagamento de danos morais no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Em síntese, alega que: (...) “No dia 31/01/2025, a autora, procurou a Requerida, ora Conselho de Classe para cancelar sua inscrição junto a autarquia, vez que as atividades que exerce, bem como sua profissão como "Gerente Estrategia Corporativa" pode ser exercido por pessoa com qualquer curso superior, como por qualquer um, engenheiros, tecnológos, econômistas, matemáticos, e não exige formação exclusiva em administração pelo Bradesco (local de trabalho da autora) tampouco inscrição em órgão de classe. (doc. anexo). Inclusive o cargo ao qual a mesma atua, é prescindível ao administração, e sim é uma função meramente assemelhada, psicólogos, economistas, e capacitados profissionalmente também podem exercer o referido cargo. A principal função da autora é conduzir workshops (eventos), e faz isso com diversos profissionais de áreas diferentes” (sic) (...) Por fim, sustenta a parte autora que está sendo impedida pelo Conselho de Administração de proceder ao cancelamento de seu registro (o qual indeferiu seu pedido em sede administrativa), a despeito de não exercer a autora atividade profissional vinculada ao referido Conselho. Acostou documentos e recolheu custas processuais. Por decisão de id. 367184667, o pedido de tutela provisória de urgência foi deferido. Em contestação, a ré sustentou, em síntese, que: "o próprio significado do cargo de 'Gerente' já é suficiente para revelar a obrigatoriedade de manutenção do registro no Conselho Regional de Administração". Alegou que a atividade da autora envolve estudos, análise, interpretação, planejamento, coordenação e controle dos trabalhos nos campos da administração, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, - administração mercadológica e administração de produção; razão pela qual está sujeita à fiscalização do Conselho réu (id. 392234114). Instadas as partes a especificarem provas, nada foi requerido pela autora. Em réplica, a autora reforçou os argumentos delineados na inicial- id. 410875283. O réu pugnou pelo depoimento pessoal da autora; o que foi indeferido (id. 555453807), ante a desnecessidade da produção da prova oral, considerando-se os argumentos e documentos já trazidos aos autos. Vieram os autos à conclusão. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, consigno que a Constituição Federal estabelece que é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer (artigo 5º, XIII). Ressalto que a obrigatoriedade do registro de empresas e de seus responsáveis técnicos junto aos conselhos de fiscalização profissional está prevista no artigo 1º da Lei nº 12.514/2011: Art. 1º. O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. O Superior Tribunal de Justiça já firmou posição a respeito da atividade básica prevista na legislação: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO. NUTRIÇÃO. NECESSIDADE DE REGISTRO DE BARES E RESTAURANTES. ATIVIDADE BÁSICA DESEMPENHADA. COMÉRCIO E ENTRETENIMENTO. ALIMENTAÇÃO/GASTRONOMIA. ATIVIDADE‑MEIO. INEXIGIBILIDADE DE REGISTRO. OBRIGATORIEDADE DE INSCRIÇÃO E MANUTENÇÃO DE NUTRICIONISTA. NÃO OCORRÊNCIA. (...) 3. No que tange aos demais aspectos do recurso, é de se notar que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o critério determinante para a necessidade de registro em conselho de fiscalização do exercício profissional, bem como da necessidade de contratação de responsável técnico, é a atividade básica exercida pela empresa ou a natureza dos serviços por ela prestados. (...) (STJ – REsp 1.330.279 – Segunda Turma – Relator Ministro Og Fernandes – Julgamento 20/11/2014 – DJe 10/12/2014). Ademais, nos termos do artigo 2º da Lei nº 4769/65: (...) Art 2º A atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, VETADO, mediante: a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior; b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e contrôle dos trabalhos nos campos da administração VETADO, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que êsses se desdobrem ou aos quais sejam conexos; c) VETADO. Art 3º O exercício da profissão de Técnico de Administração é privativo: a) dos bacharéis em Administração Pública ou de Emprêsas, diplomados no Brasil, em cursos regulares de ensino superior, oficial, oficializado ou reconhecido, cujo currículo seja fixado pelo Conselho Federal de Educação, nos têrmos da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961; b) dos diplomados no exterior, em cursos regulares de Administração, após a revalidação do diploma no Ministério da Educação e Cultura, bem como dos diplomados, até à fixacão do referido currículo, por cursos de bacharelado em Administração, devidamente reconhecidos; c) dos que, embora não diplomados nos têrmos das alíneas anteriores, ou diplomados em outros cursos superiores e de ensino médio, contem, na data da vigência desta lei, cinco anos, ou mais, de atividades próprias no campo profissional de Técnico de Administração definido no art. 2º. (Parte vetada e mantida pelo Congresso Nacional) Parágrafo único. A aplicação dêste artigo não prejudicará a situação dos que, até a data da publicação desta Lei, ocupem o cargo de Técnico de Administração, VETADO, os quais gozarão de todos os direitos e prerrogativas estabelecidos neste diploma legal. (...) Destaques nossos. No caso em tela, a parte autora se insurge contra a anuidade de 2025. Juntou comprovante do exercício de atividade não privativa de bacharéis de administração pública (id. 366562719). Comprovou ter realizado o pedido de cancelamento do seu registro e a negativa do pleito em sede administrativa (ids. 366562723, 366562724 e 366562721). Dessa maneira, ao que tudo indica nos autos, a atividade profissional desempenhada não guarda relação direta com aquelas típicas sujeitas ao Conselho de Administração, tendo havido a devida formalização do pedido para o cancelamento do registro no ano de 2025. Ao contrário do que alega a ré, a simples denominação do cargo exercido pela autora como “gerente” não faz presumir o exercício de atividades típicas de administração vinculadas à obrigatória fiscalização do Conselho réu. Neste sentido, colaciono os seguintes julgados. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. REGISTRO. PEDIDO DE CANCELAMENTO. INDEFERIMENTO INDEVIDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. 1. Discute-se a obrigatoriedade da manutenção do registro da apelada nos quadros do Conselho Regional de Administração e consequente pagamento das anuidades. 2. A propósito, cabe destacar que no regime anterior à vigência da Lei 12.514/2011, o fato gerador das anuidades era o efetivo exercício profissional, enquanto que, atualmente, a matéria é regulada pelo artigo 5º do citado diploma legal, vigente desde 31/10/2011. 3. Ainda, consolidado o entendimento de que o critério previsto para definir a obrigatoriedade quanto ao registro em conselho profissional encontra-se fixado na Lei 6.839/1980, que considera, para tanto, a atividade básica ou natureza do serviço prestado. 4. As atividades tipicamente exercidas pelo profissional em administração têm assento no artigo 2º da Lei 4.769/1965. (...) 5. Principalmente, consta dos autos que a autora realizou pedido de cancelamento de registro junto ao Conselho Regional de Administração em 12/12/2019, o qual foi negado, sob a alegação de que, da análise da descrição das atividades do cargo da apelada, constatou-se o exercício da profissão de Administrador, "mediante o desempenho de atividades próprias dos profissionais da Administração, conforme estabelecem os itens 'a' e 'b' do artigo 2º da Lei 4.769/1965 e 'b' e 'd' do artigo 3° do Regulamento aproado pelo Decreto 31.934/1967 (...) tornando compulsório o registro profissional no CRA para o regular exercício da profissão de Administrador". 6. A Constituição Federal, no artigo 5º, XX, assegura a todos o princípio da liberdade de associação. Desse modo, o conselho não pode impor aos seus inscritos condições de desfiliação onde a própria lei não o fez. O pedido de cancelamento do registro é livre, estando a parte sujeita às penalidades da lei por eventual exercício ilegal da profissão (Ap 0001987-40.2014.4.03.6118, Rel. Des. Fed. CARLOS MUTA, e-DJF3 21/07/2017). 8. Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002203-93.2021.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 02/12/2022, DJEN DATA: 07/12/2022). (Destaques nossos). ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. PEDIDO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO. INDEFERIMENTO INDEVIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O cerne da presente controvérsia gira em torno da obrigatoriedade de registro da autora no Conselho Regional de Administração do Estado de São Paulo. 2. O profissional inscrito em Conselho de Fiscalização Profissional tem a obrigação legal de pagar as anuidades, que cessa a partir da data em que postula o cancelamento de sua inscrição perante o Conselho profissional respectivo. 3. No caso dos autos, a autora requereu o cancelamento de seu registro junto ao Conselho Regional de Administração em 18.3.2019, sendo o seu pedido indeferido. 4. O próprio empregador, Banco Bradesco S/A, apontou a desnecessidade de ser Administrador para o exercício da função de gerente bancário. Desse modo, as atividades desenvolvidas pela autora não são privativas ou exclusivas de administrador, não estando ela, portanto, sujeita ao registro obrigatório no conselho. Sendo assim, não procede a decisão do Conselho que indeferiu o seu pedido de cancelamento do registro profissional. 5. O Conselho não pode impor aos seus inscritos, condições de desfiliação onde a própria lei não o fez (precedente deste E. Tribunal). 6. Apelação desprovida (TRF3, ApCiv. 50034836320204036100, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, 3ª T., DJEN DATA: 14/03/2022). (Destaques nossos). DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. CANCELAMENTO DE REGISTRO PROFISSIONAL. GERENTE DE RELACIONAMENTO BANCÁRIO. ATIVIDADE NÃO PRIVATIVA DE ADMINISTRADOR. INEXIGIBILIDADE DE ANUIDADES. DEMORA NA ANÁLISE ADMINISTRATIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Ação de conhecimento ajuizada em face do Conselho Regional de Administração de São Paulo - CRA/SP, com o objetivo de obter o cancelamento de registro profissional, a declaração de inexigibilidade das anuidades cobradas após o pedido administrativo de desfiliação e o pagamento de compensação por danos morais. 2. A decisão monocrática agravada abordou todas as questões apresentadas, à vista dos elementos contidos nos autos, sendo certo que o recurso nada de novo trouxe que pudesse infirmar o quanto decidido. 3. A análise do conjunto probatório demonstra que as atividades exercidas pelo autor não demandam conhecimento específico da área de administração e, nesses termos, não constituem atividade privativa de administrador, não se sujeitando, consequentemente, à inscrição no Conselho Regional de Administração (...) (TRF3, ApCiv- 50285733420244036100- Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, 6ª. T., Intimação via sistema DATA: 27/05/2026). (Destaques nossos). No caso em tela, as funções básicas exercidas pela autora na empresa consistem: “em apoiar a gestão da equipe estratégica corporativa; alinhamento de materiais, condução de projetos, direcionamento da equipe”; “condução de workshops”, além de “participação de eventos externos (palestras, Treinamento, eventos)”; (id. 366562719) O próprio empregador da autora deixou claro que o referido cargo não requer formação em Administração de Empresas, podendo ser exercido por profissionais de diversas outras áreas de formação- Engenharia, Tecnologia, Economia, Ciências Contábeis, Matemática, Estatística, etc (id. 366562719). Neste passo, as atividades desenvolvidas pela autora não se enquadram dentre aquelas previstas na ordem jurídica como privativas de administrador, razão pela qual reconheço, neste sentido, a inexigibilidade da obrigação imposta. Assim sendo, impõe-se a procedência do pedido principal. Por outro lado, não é o caso de estipular indenização por danos morais, pois a exigência indevida de inscrição pelo Conselho réu não caracteriza, por si só, dano moral indenizável, sendo certo que a parte autora não demonstrou a ocorrência de lesão a direito da personalidade no caso concreto. Ressalto que não restou comprovada a inscrição em cadastro de inadimplentes, execução judicial do débito e tampouco cobrança vexatória. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos e resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar a nulidade do inexigibilidade dos débitos de anuidades e acessórios, constituídos a partir de 2025 Mantenho a tutela provisória deferida. Condeno o réu ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §§2º a 4º, do CPC. Em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado do pleito indenizatório, nos termos do artigo 85, §§2º a 4º, do CPC. Custas processuais na forma da lei (sem reembolso devido à autora, em razão da sucumbência recíproca). Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 496, §3º, I, CPC). Registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Osasco, data da assinatura eletrônica. LETICIA MENDES MARTINS DO REGO BARROS Juíza Federal Substituta
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