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5001715-54.2022.4.04.7216

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Laguna · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5001715-54.2022.4.04.7216/SC EXEQUENTE: RENATO BORGES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): BRUNA ANTUNES SOUSA BENTO DESPACHO/DECISÃO O INSS impugnou a presente execução alegando a existência de excesso, uma vez que não observados os comandos existentes na sentença exequenda. Intimada, a parte exequente concordou com os cálculos do executado. Vieram os autos conclusos. Decido. Considerando os cálculos apresentados pelo INSS e a concordância da parte exequente, deverá a execução prosseguir com base nos valores apurados pelo executado (evento 60, ANEXO4). Assim, acolho a presente impugnação. Condeno o exequente ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em 10% sobre a diferença entre o proveito econômico apurado e seus cálculos iniciais. Fica suspensa a execução, entretanto, em razão da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Determino, portanto: 1. A intimação das partes acerca da presente decisão. 2. Uma vez preclusa, requisite-se o pagamento em conformidade com Resolução nº 303, de 18 de dezembro de 2019, do Conselho da Justiça Federal. 3. Após a transferência dos valores, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de quinze dias, acerca da quitação e diga se o seu crédito está satisfeito. 4. Ato contínuo, nada sendo requerido, venham conclusos para sentença.

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