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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Tijucas · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5001715-53.2025.8.24.0072/SC AUTOR: MARCELO AUGUSTO LEAL ADVOGADO(A): EVERTON UMBELINO (OAB SC064972) ADVOGADO(A): FERNANDA MELO BAYER (OAB SC027487) RÉU: DISK GAS E AGUA OLIVEIRA LTDA ADVOGADO(A): MARCELO AUGUSTO CORDEIRO (OAB SC014268) ADVOGADO(A): ANA CLAUDIA RESCAROLI (OAB SC048745) ADVOGADO(A): MARIA NATALIA GONZALEZ GAVILAN (OAB SC069604) RÉU: JOSE MARIO MARTINS ADVOGADO(A): DIEGO EDUARDO BERNARDI (OAB SC023442) RÉU: STAR PROTECAO VEICULAR ADVOGADO(A): JOAO GABRIEL CAMPELLO BECK (OAB SC067899) ADVOGADO(A): DAN CARGNIN FAUST ADVOGADO(A): LUCIANO FERMINO KERN ADVOGADO(A): WASHINGTON BARICALLA DE OLIVEIRA DESPACHO/DECISÃO A ré STAR PROTECAO VEICULAR alegou ser parte ilegítima, uma vez que não possui vínculo com as partes e o veículo, sendo a citação direcionada à associação veicular errada (evento 96). A parte autora requereu a substituição processual (evento 101). Na denunciação da lide, o réu JOSE MARIO MARTINS requereu a inclusão da associação STAR PROTEÇÃO VEICULAR (evento 58), ao passo que o contrato foi firmado com associação distinta, SCUT PROTEÇÃO VEICULAR (evento 75, documento 2). Ante o exposto, EXTINGO o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, em relação à ré STAR PROTECAO VEICULAR, dada sua ilegitimidade passiva. Condeno o réu denunciante a pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, cujo valor fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (CPC, art. 338, parágrafo único). Inclua-se SCUT PROTEÇÃO VEICULAR no polo passivo e cite-se (evento 101).
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