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TRF3 · 17º Juiz Federal da 6ª TR SP · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001715-24.2025.4.03.6328 RELATOR(A): BRUNO VALENTIM BARBOSA RECORRENTE: AMAURI VENITES DE FARIA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANDREIA APARECIDA DA COSTA - SP320994-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de natureza assistencial proposta por AMAURI VENITES DE FARIA em face do INSS com pedido de concessão de BPC-LOAS. Realizada instrução em primeiro grau de jurisdição, disse o laudo pericial judicial médico de mais relevante: “3-HISTÓRICO: PERICIADO, 58 ANOS. ATIVIDADE PROFISSIONAL: PEDREIRO. FERIMENTO INFECTADO EM PRIMEIRO QUIRODÁCTILO DIREITO, EM SETEMBRO DE 2024, EVOLUINDO COM LIMITAÇÃO MOTORA, SEGUNDO PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO EM 25/04/2025. SEM ATENDIMENTOS NA ESPECIALIDADE DE ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA.SEM REALIZAÇÃO DE FISIOTERAPIA. EXAME FÍSICO - SEM SINAIS FLOGÍSTICOS EM MÃO DIREITA. - DOR EM PALPAÇÃO DE PRIMEIRO QUIRODÁCTILO DIREITO, SEM SINAIS FLOGÍSTICOS, ADM LIMITADA PARA EXTENSÃO. EXAMES COMPLEMENTARES APRESENTADOS NA AVALIAÇÃO PERICIAL: -NENHUM. CONCLUSÃO O AUTOR APRESENTA INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA, INICIANDO-SE EM 25/04/2025, DATA DE INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO, QUANDO HAVIA A PRESENÇA DE LESÃO ATUAL, COM POTENCIAL A GERAR INCAPACIDADE LABORATIVA À FUNÇÃO HABITUAL. NÃO REALIZOU TRATAMENTOS EM CONFORMIDADE COM PROTOCOLOS ESPECÍFICOS PARA SUAS LESÕES, PODENDO CITAR: ACUPUNTURA, HIDROTERAPIA E FISIOTERAPIA, COMPLEMENTANDO-SE COM USO DE MEDICAÇÕES ANALGÉSICAS, ANTINEURÍTICAS E CONDROPROTETORAS. REITERA-SE QUE SUAS INDICAÇÕES CABEM AO MÉDICO ASSISTENTE, E ENCONTRAM-SE DISPONÍVEIS INCLUSIVE EM REDE PÚBLICA DE SAÚDE. APRESENTA PROGNÓSTICO FAVORÁVEL PARA REVERSÃO DO QUADRO ÁLGICO INCAPACITANTE.SUGIRO REAVALIAÇÃO EM 12 MESES. QUESITAÇÃO MÍNIMA 1. Nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993, in verbis: "Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". Considerando os elementos obtidos na perícia médica, a parte autora é considerada pessoa com deficiência ou com doença incapacitante? Qual? Fundamente: R- HÁ DOENÇA INCAPACITANTE - FERIMENTO DE PRIMEIRO QUIRODÁCTILO DIREITO CICATRIZADO, PERMANECENDO COM LIMITAÇÃO MOTORA / CONTRATURA ARTICULAR ( CID-10: S610 + M245). 2. Há funções corporais acometidas? Quais? R- PRIMEIRO QUIRODÁCTILO DIREITO. 3. Qual a data do início da deficiência ou doença incapacitante? Justifique. R- 01/09/2024, RELATOS DE AUTOR.DATA DE OCORRÊNCIA DE FERIMENTO. (...) 10. É possível controlar ou mesmo curar a doença/deficiência mediante tratamento atualmente disponível na rede pública, a ponto de permitir a inclusão social e/ou a inserção no mercado de trabalho? É possível estimar o tempo necessário? Qual? R- NÃO REALIZOU TRATAMENTOS EM CONFORMIDADE COM PROTOCOLOS ESPECÍFICOS PARA SUAS LESÕES, PODENDO CITAR: ACUPUNTURA, HIDROTERAPIA E FISIOTERAPIA, COMPLEMENTANDO-SE COM USO DE MEDICAÇÕES ANALGÉSICAS, ANTINEURÍTICAS E CONDROPROTETORAS. REITERA-SE QUE SUAS INDICAÇÕES CABEM AO MÉDICO ASSISTENTE, E ENCONTRAM-SE DISPONÍVEIS INCLUSIVE EM REDE PÚBLICA DE SAÚDE. APRESENTA PROGNÓSTICO FAVORÁVEL PARA REVERSÃO DO QUADRO ÁLGICO INCAPACITANTE.SUGIRO REAVALIAÇÃO EM 12 MESES. 11. Em caso de incapacidade/limitação temporária, o impedimento que acomete a parte autora produz efeitos por prazo superior a 2 (dois) anos? R- NÃO SE ENQUADRA.”(ID: 365623271) Em r. sentença, o pedido foi julgado nos seguintes termos: “Cuida-se de demanda previdenciária ajuizada pelo rito do juizado especial em que a parte autora postula provimento jurisdicional que condene o INSS a conceder-lhe o benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência, desde a DER em 06/03/2025 (ID 362075380), com o pagamento do atrasado devidamente corrigido e acrescido de juros de mora. (...) Requisito da deficiência No caso dos autos, o Perito Médico Judicial emitiu laudo informando que o autor, que referiu ser pedreiro, apresenta “ferimento de primeiro quirodáctilo direito cicatrizado, permanecendo com limitação motora / contratura articular (CID-10: S610 + M245)”, quadro que o incapacita de forma total e temporária para as atividades laborativas, sugerindo prazo de reavaliação em 12 (doze) meses (ID 426263697). O expert ainda fixou a DII em 25/04/2025, explicando que: O autor apresenta incapacidade total e temporária, iniciando-se em 25/04/2025, data de indeferimento administrativo, quando havia a presença de lesão atual, com potencial a gerar incapacidade laborativa à função habitual. Não realizou tratamentos em conformidade com protocolos específicos para suas lesões, podendo citar: acupuntura, hidroterapia e fisioterapia, complementando-se com uso de medicações analgésicas, antineuríticas e condroprotetoras. Reitera-se que suas indicações cabem ao médico assistente, e encontram-se disponíveis inclusive em rede pública de saúde. Apresenta prognóstico favorável para reversão do quadro álgico incapacitante. Sugiro reavaliação em 12 meses. Dessa forma, verifico que o expert atestou a incapacidade com DII em 25/04/2025 (data da perícia) até 11/09/2026 (12 meses da data da perícia realizada em 11/09/2025), ou seja, por prazo inferior a 2 (dois) anos. O autor não se manifestou sobre o laudo médico e o MPF entendeu não ser o caso de se manifestar acerca do mérito da demanda, requerendo o prosseguimento do feito sem a sua intervenção (ID 426792838). Verifico, dessa forma, que, não obstante o quadro de saúde que acomete o autor, o seu estado atual de saúde não permite a caracterização do impedimento de longo prazo, nos termos exigidos pela lei, necessário ao deferimento do benefício pleiteado, isto é, a incapacidade para os atos da vida independente por período mínimo de 02 anos (art. 20, § 10, da Lei 8.742/93). O laudo do perito do Juízo mostra-se bem fundamentado, mediante a descrição das condições de saúde da parte, em conformidade com a técnica usualmente aceita para as perícias judiciais e, por essa razão, não vislumbro motivo para discordar de seu teor, pois elaborado por profissional qualificada e que goza da confiança deste Juízo, tendo fundado suas conclusões nos documentos médicos constantes nos autos, bem como no exame físico realizado na perícia. Também não verifico contradições entre as informações constantes do laudo aptas a ensejar dúvida em relação a este, o que afasta qualquer nulidade. Assim, não comprovada a existência de deficiência/impedimentos de longo prazo, nos termos legais, não é possível a concessão do benefício vindicado na exordial, sendo desnecessária a análise da condição socioeconômica do demandante. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido da parte autora e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem honorários e sem custas porque incompatíveis nesta instância judicial.”(ID: 365623281) Recorre a parte autora para alegar que a r. sentença merece ser reformada. É o relatório. PREMISSA GERAL Diz a Constituição Federal em seu art. 203, caput e inciso V: “A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”. Essa é a premissa fundamental para a análise do benefício e de toda a legislação infraconstitucional. Registre-se que, nos termos da LOAS, é considerada idosa a pessoa com 65 anos ou mais (art. 20, caput, Lei 8.742), e para os idosos, desnecessária a análise de deficiência/impedimento de longo prazo. PREMISSA DEFICIÊNCIA/IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO Deficiência/impedimento de longo prazo serão analisados de acordo com a Lei: LOAS. Art. 20 (...) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. CASO CONCRETO DEFICIÊNCIA/IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO Não prosperam as alegações recursais de que a parte autora teria preenchido o requisito da deficiência pelo simples reconhecimento de incapacidade laborativa. Com efeito, a perícia judicial reconheceu a existência de incapacidade total e temporária, decorrente de ferimento no primeiro quirodáctilo direito, mas foi expressa ao afastar a existência de impedimento de longo prazo. Ao responder especificamente ao quesito formulado com base no art. 20, § 10, da Lei nº 8.742/93, o expert consignou que o impedimento não produziria efeitos por prazo superior a dois anos, tendo indicado reavaliação em 12 meses. A alegação recursal de que a legislação não exige incapacidade permanente não modifica a conclusão adotada na sentença. De fato, o requisito legal não se confunde com incapacidade permanente, mas exige impedimento de longo prazo, assim considerado aquele que produz efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos. No caso concreto, justamente esse requisito não foi constatado pela perícia judicial. Também não socorre a parte autora a referência à avaliação administrativa na qual teria sido registrada a existência de impedimento de longo prazo. A conclusão administrativa não vincula o Juízo, sobretudo quando a perícia judicial realizada nestes autos, mediante exame específico e por profissional de confiança do Juízo, concluiu expressamente em sentido diverso quanto à duração do impedimento. Mais importante: diferentemente do alegado, a conclusão do INSS foi: “O avaliado não preenche os requisitos estabelecidos pelo Art. 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/1993, que define pessoa com deficiência para fins de acesso ao Benefício de Prestação Continuada” (ID 365623253). Da mesma forma, os precedentes invocados no recurso não afastam a necessidade de comprovação do requisito legal no caso concreto. As decisões citadas tratam de situações em que o conjunto probatório demonstrava impedimento de longo prazo, circunstância que não se verifica nestes autos, em que o perito judicial apontou expressamente duração inferior a dois anos, prognóstico favorável e possibilidade de reversão do quadro mediante tratamento. Assim, embora reconhecida a incapacidade laboral temporária, não restou comprovada a existência de impedimento de longo prazo, razão pela qual ausente requisito indispensável à concessão do BPC, devendo ser mantida a sentença de improcedência. Com elevado respeito, BPC-LOAS não é sucedâneo de benefício por incapacidade a quem não contribui ao RGPS. DISPOSITIVO. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade a que faz jus. Transitada em julgado, tornem ao Juizado de Origem. PRIC. São Paulo, data da assinatura eletrônica. BRUNO VALENTIM BARBOSA Juiz Federal
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