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5001715-13.2025.8.13.0346

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Juizado Especial da Comarca de Jaboticatubas

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jaboticatubas / Juizado Especial da Comarca de Jaboticatubas Avenida Benedito Valadares, 52, Fórum Doutor José Sérvulo Costa, Centro, Jaboticatubas - MG - CEP: 35830-000 PROCESSO Nº: 5001715-13.2025.8.13.0346 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: REGINALDO FLORENTINO DE SOUZA CPF: 992.138.856-87 RÉU: SENIOR VILLAGE SERVICO EIRELI CPF: 26.871.302/0001-29 VISTOS ETC. Dispensado o relatório formal, consoante faculta o artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Em síntese, o autor ajuizou a presente ação alegando ter adquirido um pacote de hospedagem All Inclusive junto ao estabelecimento réu para o período compreendido entre 02/08/2025 e 04/08/2025, mediante reserva nº 231.217 e desembolso de R$ 1.504,80 (mil quinhentos e quatro reais e oitenta centavos), efetuado via transferência PIX. Sustentou que, ao comparecer ao resort na data estipulada para o check-in, às 16h00, foi surpreendido pela indisponibilidade da unidade habitacional, tendo aguardado por horas consecutivas sem que houvesse entrega da acomodação ou assistência adequada. Afirmou que a frustração da estadia comemorativa em conjunto com seus pares do 13º Batalhão da Polícia Militar acarretou-lhe expressivo abalo moral e prejuízos materiais. Pugnou pela restituição integral do valor desembolsado e pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais). A inicial veio instruída com documentos pessoais, funcional militar, comprovante de endereço, comprovante de quitação bancária, voucher, registros de comunicações e boletim de ocorrência (IDs 10511084897, 10511063235, 10511072358, 10511049739, 10511079510, 10511078604, 10511063535 e 10511040644). Designada sessão conciliatória, o ato restou infrutífero diante da ausência de composição entre as partes (ID 10560858102). A ré apresentou contestação sob o ID 10560059520, suscitando, preliminarmente, a perda de interesse de agir ante a realização do estorno administrativo da quantia despendida. No mérito, alegou que o promovente usufruiu das áreas de lazer e permaneceu nas dependências do hotel, atribuindo a demora na disponibilização dos aposentos a fatores pontuais e de alta demanda de hóspedes. Defendeu a inexistência de dever indenizatório por se tratar de mero aborrecimento e postulou a condenação da parte autora às sanções de litigância de má-fé. Juntou procuração, carta de preposição, comprovante de transferência bancária e relatórios internos (IDs 10560063124, 10560079196, 10560073403 e 10560079188). Intimadas as partes para especificação de provas (ID 10580626480), o autor postulou a produção de prova oral (ID 10588264443), ao passo que a ré deixou transcorrer in albis o lapso temporal assinalado (ID 10611364684). O feito comporta julgamento imediato do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 5º da Lei nº 9.099/1995, porquanto as matérias em litígio encontram-se satisfatoriamente elucidadas pela prova documental acostada aos autos, mostrando-se inútil e meramente protelatória a designação de audiência de instrução para oitiva de testemunhas sobre fatos já documentados. Indefiro, por conseguinte, o pedido de dilação probatória formulado pelo demandante no ID 10588264443. A preliminar invocada pela requerida comporta acolhimento no que concerne estritamente ao pleito de restituição do montante vertido a título de reserva de hospedagem. Verifica-se do comprovante de transação bancária acostado no ID 10560073403 que a demandada efetuou o estorno integral da importância de R$ 1.504,80 (mil quinhentos e quatro reais e oitenta centavos) em favor do autor no dia 13 de agosto de 2025, às 16h31min, via operação PIX creditada em sua conta junto ao Banco do Brasil. Constatada a restituição extrajudicial do correspondente valor material após a distribuição da demanda, evidencia-se a carência superveniente de interesse processual quanto a este capítulo específico do pedido, impondo-se a extinção do respectivo pleito sem resolução de mérito, na conformidade do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. A relação material deduzida em juízo subsume-se aos ditames protetivos do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), ocupando o autor a posição jurídica de consumidor destinatário final (artigo 2º) e a demandada a condição de fornecedora de serviços de hotelaria e turismo (artigo 3º). Nesse diapasão, a responsabilidade do prestador de serviços por defeitos ou vícios na sua execução é de ordem objetiva, nos moldes do artigo 14, caput, da legislação consumerista, restando afastada apenas na hipótese de comprovação inequívoca de inexistência de defeito ou da incidência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (artigo 14, § 3º, incisos I e II, do CDC). Na hipótese vertente, o acervo probatório carreado demonstra de forma indene de dúvidas a ocorrência de grave falha operacional e quebra do dever de cumprimento estrito das ofertas veiculadas pela empresa ré. O autor demonstrou a formalização antecipada da reserva nº 231.217 (ID 10511049739), mediante pagamento tempestivo (ID 10511078604), prevendo-se o início da hospedagem (check-in) impreterivelmente para as 16h00 do dia 02/08/2025. Todavia, os diálogos mantidos por aplicativo de mensagens (ID 10511079510), o Boletim de Ocorrência policial lavrado no local (ID 10511040644) e o e-mail formal encaminhado pela chefia de recepção do resort em 02/08/2025, às 19h39min (ID 10511063535), confirmam a inadimplência contratual da requerida, que não disponibilizou a acomodação reservada ao hóspede no horário assinalado, mantendo-o em situação indefinida de espera até a noite. A asserção defensiva no sentido de que houve regular utilização e acomodação não encontra respaldo nos autos, máxime quando confrontada com a formalização expressa do cancelamento e da promessa de estorno de cem por cento das diárias pela preposta do resort no ID 10511063535, em face dos transtornos e da indisponibilidade fática do quarto. O eventual acesso momentâneo às áreas comuns do estabelecimento enquanto o hóspede aguardava, em vão, a liberação de seus aposentos não elide a ausência de cumprimento do núcleo essencial da obrigação contratual, consubstanciada na disponibilização do leito e abrigo privativo com as comodidades e no horário avençado. A frustração de plano de lazer minuciosamente agendado, a sujeição a período excessivo de espera sem perspectiva de acomodação adequada e a necessidade de desfazimento da viagem no período noturno transcendem os limites de um simples dissabor ou mero percalço cotidiano. Trata-se de violação concreta à justa expectativa do consumidor, ferindo sua tranquilidade, dignidade e integridade psíquica, exsurgindo o dever de indenizar o dano moral experimentado. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais possui entendimento consolidado acerca do dever de indenizar em situações de recusa de hospedagem no momento do check-in: APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA FORMULADO EM RAZÕES RECURSAIS. PREPARO RECOLHIDO. PEDIDO PREJUDICADO. RESERVA DE HOTEL. CANCELAMENTO NO MOMENTO DO "CHECK-IN". FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANO MORAL CARACTERIZADO. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. JUROS MORATÓRIOS. - Restando configurada a participação da empresa ré na cadeia de fornecimento do serviço, impõe-se o reconhecimento de sua responsabilidade solidária. - O pedido de concessão da assistência judiciária resta prejudicado quando a parte que protesta pela concessão efetua o pagamento das custas recursais na mesma oportunidade. - O cancelamento indevido de reserva em hotel, deixando a parte sem hospedagem ao chegar em seu destino de viagem, e a ausência de reparação do vício de modo a disponibilizar a acomodação esperada, ultrapassa o mero dissabor do cotidiano, e caracteriza o dano moral. - A fixação do quantum a ser solvido a tal título deve ser feita com lastro nas circunstancias do caso em concreto e em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. - A caracterização de dano moral é in re ipsa, decorrendo do próprio fato, bastando para tanto a comprovação de ofensa a qualquer aos direitos da personalidade. - Comprovada a existência de responsabilidade contratual entre as partes, os juros moratórios devem ser fixados a partir da data da citação. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.367967-4/001, Relator(a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/03/2026, publicação da súmula em 05/03/2026) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - RESERVA DE HOTEL - CANCELAMENTO NO MOMENTO DO "CHECK-IN" - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - PREJUÍZO MATERIAL - RESSARCIMENTO DEVIDO À CONSUMIDORA - DANO MORAL CARACTERIZADO - "QUANTUM" CONDENATÓRIO - CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO - CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO - TEMA DE ORDEM PÚBLICA. - Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade civil imposta no art. 14 do CDC, pelo fato do serviço, é objetiva, independente de culpa, baseando-se no defeito, dano e nexo causal entre o dano ao consumidor-vítima e o defeito do serviço prestado, só não sendo responsabilizado o fornecedor do serviço quando o defeito inexiste ou se houver culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. - Ocorrendo o cancelamento da reserva do hotel, sem prévia comunicação, mas no momento em que o cliente tenta fazer o check-in, à noite, em época de alta temporada, tal fato, porque ultrapassa o mero dissabor do cotidiano, gera dano moral. - O prejuízo material suportado pelo Consumidor em decorrência da falha na prestação de serviços do Fornecedor lhe deve ser ressarcido. - No arbitramento do valor da reparação anímica devem ser observados os critérios de moderação, proporcionalidade e razoabilidade, em sintonia com o ato ilícito e as suas repercussões. - A indenização extrapatrimonial não pode servir como fonte de enriquecimento do indenizado, nem consubstanciar incentivo à reincidência do responsável pela prática do ilícito. - Por integrarem os denominados pedidos implícitos e consubstanciarem matérias de ordem pública, os consectários da condenação se submetem à modificação de ofício, sem que tal providência configure reformatio in pejus. V.v. - A fixação do quantum indenizatório a título de danos morais deve obedecer aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observados o caráter pedagógico, punitivo e reparatório. - Se a consumidora é transferida pelo hotel que cance lou a reserva para outro parceiro comercial, mas, por mera liberalidade, aquela se desloca para nova localidade, não cabe àquele primeiro fornecedor de serviço arcar com o custo deste último transporte. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.081464-8/001, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/09/2020, publicação da súmula em 14/09/2020) No que tange à fixação do quantum indenizatório, deve-se nortear pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sopesando a extensão do gravame suportado, o caráter punitivo e pedagógico inerente à sanção civil, a capacidade financeira do ofensor e a vedação ao enriquecimento sem causa. À luz de tais premissas, afigura-se adequada e razoável a fixação do valor indenizatório em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia suficiente para reparar o mal sofrido e inibir a reiteração de condutas análogas pela requerida. Por fim, afasto o pleito de condenação do promovente por litigância de má-fé, haja vista que, quando da confecção do pedido inicial por meio de formulário de atermação no dia 04/08/2025 e sua juntada aos autos em 06/08/2025, a restituição financeira prometida ainda não havia sido efetivada em sua conta bancária pela ré, o que somente veio a ocorrer em 13/08/2025. Dessarte, não se vislumbra conduta dolosa, deslealdade processual ou abuso de direito por parte do autor, mas tão somente o exercício legítimo do direito constitucional de ação. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, relativamente ao pedido de indenização/restituição por danos materiais no valor de R$ 1.504,80, em virtude da perda superveniente do interesse processual diante do ressarcimento operado na esfera extrajudicial. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré VILLAGE GROUP SERVIÇOS LTDA. (Senior Village Serviço EIRELI) a pagar ao autor REGINALDO FLORENTINO DE SOUZA a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais a contar desta data de arbitramento e acrescida de juros moratórios legais de 1% (um por cento) ao mês, incidentes a partir da data da citação válida, na conformidade do artigo 405 do Código Civil. REJEITO o pedido de condenação do autor por litigância de má-fé. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase de primeiro grau, por expressa disposição do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jaboticatubas, data da assinatura eletrônica. RODRIGO FERNANDO DI GIOIA COLOSIMO Juiz de Direito

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