Publicações do processo

5001715-05.2024.8.24.0940

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSC · Vara de Execução Fiscal Estadual · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001715-05.2024.8.24.0940/SC EXECUTADO: EXPRESSO JA LTDA ADVOGADO(A): RODRIGO MARGUARDT (OAB SC037552) ADVOGADO(A): JOAO ANTONIO CALEGARIO VIEIRA (OAB SC025265) DESPACHO/DECISÃO 1. EXPRESSO JA LTDA. pugnou pela imediata suspensão dos atos constritivos, sob o argumento de que, na medida cautelar inominada criminal nº 5014288-87.2026.8.24.0008, ajuizada pelo Ministério Público em razão das dívidas tributárias da devedora, houve o bloqueio de patrimônio no valor estimado de R$ 8.215.718,00, o qual ultrapassa o valor dos tributos aqui exigidos, cujo importe atual é de R$ 7.580.847,72. Destacou que os tributos perseguidos pelo Fisco neste feito também são objeto da ação cautelar, de modo que não é viável a efetivação de novos atos constritivos sobre o seu patrimônio, pois é vedada a cumulação de restrições com fundamento nas mesmas obrigações. Alegou, ainda, a necessidade de suspensão do processo no aguardo do julgamento da ADI nº 7.329, bem como de sustação de protestos e baixa de restrições creditícias relacionadas à obrigação. Por fim, requereu o seguinte: a) o recebimento da presente manifestação e a juntada dos documentos anexos, especialmente da petição inicial da Medida Cautelar Inominada Penal nº 5014288- 87.2026.8.24.0008, do extrato das subcontas judiciais e da planilha de avaliação dos 40 veículos restrição de transferência de veículos via RENAJUD; b) LIMINARMENTE, com fundamento no art. 9º, parágrafo único, inciso I, e nos arts. 297, 300, 805 e 854, §§ 1º e 4º, do CPC, seja imediatamente suspensa ou cancelada eventual ordem de reiteração automática via SISBAJUD (“teimosinha”), inclusive a que possa ter sido deferida no evento 33, vedadas novas constrições financeiras; sejam liberados os valores eventualmente bloqueados e franqueado acesso integral à decisão, às ordens expedidas e aos resultados do SISBAJUD; c) com fundamento nos arts. 67 a 69 do CPC, seja expedido ofício ao Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Blumenau para que informe os bens e valores que permanecem constritos na medida cautelar penal e individualize a parcela vinculada às CDAs nº 240013434642 e nº 240015151419, considerando que 4 execuções fiscais já estão garantidas; d) no mérito, uma vez constatada a suficiência da garantia, seja reconhecido que a presente execução fiscal se encontra garantida pelos bens e valores já retirados da disponibilidade da Executada na esfera penal, determinando-se sua expressa vinculação a estes autos, até o limite do crédito e sem nova apreensão patrimonial, mediante ato concertado e lavratura de termo de garantia ou penhora por vinculação, com a individualização dos bens, valores e CDAs; e) após a juntada do termo, seja a Executada especificamente intimada, iniciando-se somente então, sem retroação à data do sequestro penal, o prazo de 30 (trinta) dias para oposição de embargos à execução, nos termos dos arts. 12 e 16, inciso III e § 1º, da Lei nº 6.830/1980; eventual medida constritiva futura deverá limitar-se ao saldo comprovadamente descoberto, com imediata liberação de todo excesso; f) seja suspensa a execução fiscal, nos termos do art. 921, inciso I, combinado com o art. 313, inciso V, alínea “a”, do CPC, até a conclusão do julgamento da ADI nº 7.329, inclusive quanto à eventual modulação de efeitos, observado o § 4º do art. 313, vedada, durante o sobrestamento, a prática de atos constritivos ou expropriatórios, conforme o art. 923 do CPC; g) sejam sustados ou cancelados os protestos e baixadas as inscrições no CADIN, SERASA e demais cadastros restritivos, que tenham como único fundamento as CDAs nº 240013434642 e nº 240015151419, bem como seja permitida a expedição de CND/CPEND, abstendo-se o Estado de promover ou renovar tais restrições enquanto a execução estiver garantida ou suspensa; h) seja expressamente ressalvado que a presente manifestação, apresentada sem acesso ao conteúdo integral do evento 33 e aos resultados do SISBAJUD, não importa ciência plena, renúncia, preclusão ou exaurimento do direito de defesa; após a disponibilização desses elementos, seja a Executada especificamente intimada e assegurado o prazo legal para complementar sua manifestação e impugnar individualmente as constrições, inclusive quanto à impenhorabilidade, origem e titularidade dos valores, excesso e duplicidade de garantias, observando-se o art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC, sem prejuízo do posterior prazo para os embargos à execução (e. 35.1). O Estado de Santa Catarina requereu o afastamento das alegações da parte executada e a manutenção da reiteração automática de bloqueio de valores (e. 40.1). É o breve relatório. 2. A tese central da parte executada não merece prosperar, pois o sequestro de patrimônio levado a efeito na medida cautelar inominada criminal nº 5014288-87.2026.8.24.0008 não constitui óbice à penhora de bens nesta execução fiscal. Isso porque o objetivo das medidas é diverso: enquanto o sequestro levado a efeito na referida cautelar criminal tem por objetivo garantir eventuais prejuízos decorrentes de supostos crimes tributários praticados pela devedora (Decreto-lei nº 3.240/1941), a penhora de bens nesta execução fiscal visa à expropriação de bens para o adimplemento, especificamente, das obrigações tributárias individualizadas nas CDAs que instrumentalizaram o processo. A medida cautelar, portanto, tem objeto mais amplo e depende, de qualquer forma, do regular processamento de futura e eventual ação penal. Além disso, a independência entre as esferas cível e penal já seria fundamento suficiente, por si só, para autorizar a realização de atos expropriatórios nesta execução fiscal, independentemente das medidas adotadas pelo Juízo Criminal. É desnecessária, portanto, a consulta àquele Juízo sobre eventuais bens bloqueados na medida cautelar, pois a busca por patrimônio penhorável deverá ser realizada pelo credor no próprio bojo desta execução fiscal. Nesse sentido, é da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS DA EMPRESA EXECUTADA. SEQUESTRO NA SEARA CRIMINAL E PENHORA NA EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS CÍVEL E PENAL. INSTITUTOS QUE DIFEREM QUANTO AO OBJETIVO. PLEITO DE EMISSÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA (CPEN). INVIABILIDADE. DÍVIDA FISCAL NÃO GARANTIDA. PENDÊNCIA NA ORIGEM QUANTO À AVALIAÇÃO DOS BENS CONSTRITADOS. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS CRÉDITO TRIBUTÁRIOS POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Segunda Câmara de Direito Público, AI nº 5006715-27.2023.8.24.0000, j. 17/09/2024). Cumpre destacar que o patrimônio sequestrado na medida cautelar criminal é de cerca de R$ 8.215.718,00. Por seu turno, na petição inicial da medida cautelar, consta que o valor dos prejuízos supostamente acarretados à Fazenda Pública é próximo a 20 milhões de reais (e. 35.2), ou seja, o patrimônio indisponibilizado na ação cautelar é insuficiente para garantir mais da metade dos valores imputados à parte executada. De qualquer forma, a maior parte dos bens sequestrados consiste em automóveis da devedora e de seus sócios (40 veículos avaliados em R$ 8.215.718,00). Nesta execução, foram adotadas medidas para o bloqueio de valores. E, como a penhora de dinheiro tem preferência sobre as demais (art. 835 do CPC e art. 11 da LEF), fica ainda mais evidente a possibilidade de manutenção dos atos restritivos aqui efetivados. Quanto à eventual exigência em duplicidade das mesmas obrigações, caso ocorra o adimplemento da obrigação perseguida nesta execução, bastará a este Juízo ou à própria devedora comunicar o fato ao Juízo Criminal competente para a adoção das medidas cabíveis, não se vislumbrando prejuízo irreversível e iminente à devedora. Não há, portanto, fundamentos para suspender a ordem de bloqueio de valores, nem, caso frustrada a penhora de dinheiro, para impedir a adoção de outras medidas, nesta execução, com o propósito de localizar bens para garantir este Juízo. Quanto ao requerimento administrativo para a quitação das competências de ICMS vinculadas à presente execução fiscal com debêntures da INVESC, trata-se de questão que refoge à discussão deste processo, por desbordar das matérias passíveis de discussão no bojo da execução. Entretanto, impende destacar que a pendência de julgamento da ADI nº 7.329 não constitui causa legal de suspensão da exigibilidade do crédito tributário e tampouco impede o regular prosseguimento dos atos executivos. A parte executada requereu, ainda, a sustação de protestos e a baixa de restrições creditícias relacionadas à obrigação exigida. Entretanto, não há, na hipótese em tela, nenhuma causa de suspensão da exigibilidade da obrigação tributária, nos termos do art. 151 do CTN, até porque o Juízo não está integralmente garantido. Logo, a Fazenda Pública pode adotar todas as medidas necessárias para exigir a obrigação tributária, nisso incluído o protesto do título e negativação do nome da parte executada. O mesmo fundamento supra, ou seja, a ausência de qualquer causa de suspensão da exigibilidade da obrigação tributária, impede a expedição de CPEN. Como é consabido, "a ausência de suspensão da exigibilidade do crédito tributário permite a inscrição do devedor no CADIN, o protesto da Certidão de Dívida Ativa e a adoção dos demais meios legais de cobrança pelo Fisco" (TJSC, Terceira Câmara de Direito Público, AI nº 5059444-25.2026.8.24.0000, j. 11/08/2026). Ainda sobre a matéria: AGRAVO INTERNO. DECISÃO DA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL, NA FORMA DO ARTIGO 1.030, INCISO I, ALÍNEA B, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL EM CURSO. GARANTIA DO JUÍZO. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PROTESTO. LEGALIDADE. ART. 1º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 9.492/1997, COM A REDAÇÃO DA LEI 12. 767/2012. DECISÃO CÔNSONA À POSIÇÃO CRISTALIZADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMA 777/STJ). APLICAÇÃO ESCORREITA DA TESE PARADIGMA AO CASO CONCRETO. DECISUM MANTIDO INCÓLUME. RECURSO DESPROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo, assentou o seguinte entendimento: a Fazenda pública possui interesse e pode efetivar o protesto da CDA, documento de dívida, na forma do art. 1º, parágrafo único, da Lei 9.492/1997, com a redação dada pela Lei 12.767/2012 (REsp 1686659/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 28.11.2018). (TJSC, Câmara de Recursos Delegados, AI nº 5005599-49.2024.8.24.0000, j. 11/12/2024). Portanto, os pedidos formulados devem ser indeferidos. É a decisão. 3. Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de suspensão da repetição programada da ordem de bloqueio; b) INDEFIRO o pedido de expedição do ofício ao Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Blumenau solicitando informações sobre bens sequestrados; c) INDEFIRO o pedido de aproveitamento do sequestro efetivado na medida cautelar criminal nº 5014288-87.2026.8.24.0008 como garantia deste Juízo; d) INDEFIRO o pedido de suspensão da execução fiscal por prejudicialidade externa em razão da pendência do julgamento da ADI nº 7.329; e) INDEFIRO o pedido de sustação dos efeitos de eventuais protestos e a baixa de eventuais restrições existentes nos cadastros creditícios da parte devedora; e f) INDEFIRO o pedido de expedição de CPEN. 4. No mais, CUMPRA-SE na íntegra a determinação retro (e. 33.1). Florianópolis/SC, data da assinatura digital.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.