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5001714-49.2013.8.21.0015

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 2ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Apelação Cível Nº 5001714-49.2013.8.21.0015/RS TIPO DE AÇÃO: Dívida Ativa não-tributária RELATOR: Desembargador RICARDO TORRES HERMANN APELADO: INGRID PATRICIA DA SILVEIRA SCHVARTZHAUPT (EXECUTADO) ADVOGADO(A): NATASHA TATIANA MOREIRA MARQUES (OAB RS091793) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONTAGEM AUTOMÁTICA DO PRAZO. TEMA 566/STJ. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta por ente público exequente contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade e extinguiu a execução fiscal, com resolução do mérito, pelo reconhecimento da prescrição intercorrente do crédito tributário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se a prescrição intercorrente foi corretamente reconhecida, considerando as diligências realizadas pelo exequente e os períodos de suspensão dos prazos processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O prazo de suspensão de um ano previsto no art. 40 da LEF inicia-se automaticamente na data em que a Fazenda Pública toma ciência da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, independentemente de pronunciamento judicial, conforme o Tema 566/STJ. 2. No caso, a ciência inequívoca do exequente sobre a não localização da executada ocorreu em agosto de 2015, deflagrando o prazo de suspensão de um ano; findo esse prazo, iniciou-se automaticamente a contagem do prazo prescricional quinquenal, consumado em agosto de 2021. 3. Mesmo descontados os períodos de suspensão legal dos prazos processuais decorrentes da pandemia de COVID-19 e do ataque cibernético ao Tribunal, o prazo prescricional restou consumado em meados de maio de 2022. 4. A citação da executada e a penhora realizadas após maio de 2022 ocorreram quando a prescrição já estava consumada e, por isso, não têm o condão de interrompê-la retroativamente, nos termos do item 4.3 do Tema 566/STJ. 5. A Súmula 106 do STJ não se aplica ao caso, pois a paralisação do feito não decorreu exclusivamente de demora imputável ao mecanismo da Justiça, mas também da incapacidade do exequente em localizar bens penhoráveis da executada no momento oportuno. IV. DISPOSITIVO: 1. Sentença de extinção mantida. 2. Recurso desprovido. APELAÇÃO DESPROVIDA, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-sede recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E DOS SERVIDORES DE GRAVATAÍ - IPG nos autos da execução fiscal em que contende com INGRID PATRICIA DA SILVEIRA SCHVARTZHAUPT, em face da sentença que julgou extinta a execução fiscal, nos termos do dispositivo (evento 164, SENT1): Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade deduzida por Ingrid Patrícia da Silveira Schvartzhaupt, pronunciando a prescrição do crédito tributário, com base no art. 174 do Código Tributário Nacional, e julgo extinto o presente feito, com resolução do mérito, fulcro no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. [...] Em suas razões, o exequente sustenta que a sentença incorreu em equívoco ao decretar a prescrição intercorrente. Argumenta que em nenhum momento processual agiu com desídia, mas sim empregou todos os esforços e meios legalmente previstos para a cobrança do débito. Defende que não foram contabilizados os períodos em que o feito ficou paralisado por demora cartorária, o que corresponderia a aproximadamente 5 anos. Requer a anulação da sentença e o regular prosseguimento da execução fiscal (evento 171, APELAÇÃO1). Apresentadas contrarrazões (evento 177, CONTRAZAP1). Vêm os autos à conclusão para julgamento. É o breve relatório. O feito comporta julgamento monocrático, na forma do art. 1.011, inciso I, c/c art. 932, inciso IV, alíneas ‘a’ e ‘b’, ambos do CPC. Adianto tratar-se de hipótese de desprovimento do recurso. A questão atinente às regras da contagem da prescrição intercorrente em sede de execução fiscal acabou definida pelo Superior Tribunal de Justiça quando da apreciação do REsp nº 1340553/RS, TEMA 566, ocasião em que foram fixadas teses, conforme ementa que transcrevo: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) (grifos meus) Colaciono, ainda, a ementa relativa ao julgamento dos respectivos Embargos de Declaração: RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS (LEI N. 6.830/80). AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRESENÇA DE OBSCURIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. A expressão "pelo oficial de justiça" utilizada no item "3" da ementa do acórdão repetitivo embargado é de caráter meramente exemplificativo e não limitador das teses vinculantes dispostas no item "4" da mesma ementa e seus subitens. Contudo pode causar ruído interpretativo a condicionar os efeitos da "não localização" de bens ou do devedor a um ato do Oficial de Justiça. Assim, muito embora o julgado já tenha sido suficientemente claro a respeito do tema, convém alterar o item "3" da ementa para afastar esse perigo interpretativo se retirando dali a expressão "pelo oficial de justiça", restando assim a escrita: "3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege." 2. De elucidar que a "não localização do devedor" e a "não localização dos bens" poderão ser constatadas por quaisquer dos meios válidos admitidos pela lei processual (v.g. art. 8º, da LEF). A Lei de Execuções Fiscais não faz qualquer discriminação a respeito do meio pelo qual as hipóteses de "não localização" são constatadas, nem o repetitivo julgado. 3. Ausentes as demais obscuridades, omissões e contradições apontadas. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/02/2019, DJe 13/03/2019) (grifos meus) No caso, colhe-se dos autos que a execução fiscal, ajuizada em 05/03/2013, objetiva o pagamento da dívida tributária de R$ 23.402,38 (evento 3, PROCJUDIC1). O despacho que determinou a citação da parte executada foi proferido em 24/05/2013 (evento 3, PROCJUDIC1), ato que restou frustrado. O Município exequente teve ciência inequívoca sobre a não localização da parte em 13/08/2015, ao peticionar nos autos requerendo citação por edital (evento 3, PROCJUDIC1). Procederam-se a novas tentativas de citação da parte executada, igualmente infrutíferas. Após 17/12/2020 os autos foram remetidos à digitalização, sendo que, em 19/04/2022, as partes foram intimadas quanto ao prosseguimento da demanda. Seguiram-se novas tentativas de localização da executada, inexistosas (evento 21, CERTGM1), até que, em 11/07/2023 a parte foi citada, por carta AR (evento 40, PET1). Após, o exequente requereu a realização de penhora via Sisbajud, sobrevindo sentença que julgou o feito extinto ante o indeferimento da inicial ante a inobservância à Resolução 547/2024 do CNJ e ao Tema 1184/STF. Com a reforma da sentença, realizou-se, em 17/07/2026, a penhora parcial dos valores executados (evento 86, SISBAJUD1). A executada apresentou exceção de pré-executividade, a qual restou parcialmente acolhida, para reconhecer a impenhorabilidade sobre parte dos valores constritos (evento 110, DESPADEC1). Sobreveio, então, em 20/04/2026, a sentença que, analisando as demais matérias arguidas na exceção de pré-executividade, acolheu a tese atinente ao reconhecimento da prescrição intercorrente (evento 164, SENT1).Contra a referida decisão, insurge-se o ente exequente (evento 171, APELAÇÃO1). Pois bem. No caso, como já referido, a ciência inequívoca do Município exequente sobre a não localização da parte executada se deu em 13/08/2015, o que deflagrou o início do prazo de suspensão previsto no art. 40 da LEF. Portanto, o marco inicial para a contagem do prazo de suspensão de um ano ocorreu em 13/08/2015. Findo o prazo de suspensão em agosto de 2016, iniciou-se automaticamente a contagem do prazo prescricional de cinco anos, cujo termo final ocorreu em 13/08/2021. Nesse contexto, mesmo considerando os períodos de suspensão dos prazos processuais que afetaram os processos físicos em razão da pandemia de COVID-19 e do ataque cibernético sofrido por este Tribunal de Justiça (compreendendo os lapsos de 17/03/2020 a 06/08/2020, 20/12/2020 a 19/01/2021 e 22/02/2021 a 11/06/2021), que somam cerca de 9 meses, o prazo prescricional restou irremediavelmente consumado em meados de maio de 2022. Assim, a citação da executada havida em 11/07/2023, bem como a penhora havida, foram perfectibilizadas quando já implementada a prescrição. Dessa forma, os atos processuais subsequentes a maio de 2022 ocorreram após a consumação do prazo prescricional, de modo que, embora demonstrem a diligência do exequente, não têm o condão de retroagir para interromper uma prescrição já implementada. A sentença extintiva foi proferida em 20/04/2026 (evento 164, SENT1), ou seja, após a consumação do prazo prescricional intercorrente. Como se vê, o feito tramita há mais de 12 anos sem que o exequente tenha logrado praticar ato processual hábil à satisfação integral do crédito tributário, o que leva à caracterização da prescrição. Embora o apelante alegue ter realizado diversas diligências, tais como novos pedidos de penhora, tais atos, no contexto dos autos, não se mostraram frutíferos a ponto de interromper o fluxo prescricional anteriormente à sua implementação, nos exatos termos do item 4.3 do Tema 566/STJ. Não se cogita, portanto, da aplicação da Súmula 106 do STJ, pois na hipótese, descontando os períodos em que legalmente houve a suspensão de prazos prescricionais e demoras imputáveis ao mecanismo da justiça, caracaterizou-se a incapacidade do exequente em localizar bens penhoráveis da parte executada no momento oportuno, ônus que lhe incumbia. Dessa forma, desde a ciência do ente público acerca da não localização da parte executada, em agosto de 2015, decorreu lapso temporal superior a seis anos (um ano de suspensão somado aos cinco anos de prescrição), conforme prevê o item 4.1.2 do Tema 566 sem a realização de providências efetivas à cobrança da dívida executada. Com isso, a hipótese é de confirmação da sentença que extinguiu a execução fiscal pelo reconhecimento da prescrição intercorrente. Diante do exposto, em decisão monocrática, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos da fundamentação. Intimem-se. Diligências legais. Porto Alegre, 28 de agosto de 2026.

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