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5001714-08.2026.8.21.0140

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Judicial da Comarca de Barra do Ribeiro · DESPACHO/DECISÃO

    Petição Criminal Nº 5001714-08.2026.8.21.0140/RS REQUERENTE: DOUGLAS COSTA SOARES ADVOGADO(A): ANA MARIA NERY PAES (OAB RS022738) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de expediente distribuído neste Juízo no dia 28/08/2026, em horário de plantão, no qual DOUGLAS COSTA SOARES figura como requerente do "pedido de liberdade provisória", tendo sido indicados no polo passivo o Município de Barra do Ribeiro/RS e o Juízo de Direito da Comarca de Barra do Ribeiro. Registra-se, de início, que o expediente foi distribuído em horário de plantão, sendo que este Juízo somente tomou conhecimento do pedido nesta data. Analisada a petição inicial (Evento 1.1), verifica-se que o pedido contempla, em síntese, a concessão de liberdade provisória ao requerente e a restituição de bens e valores apreendidos durante cumprimento de mandado de busca e apreensão. O expediente, contudo, apresenta incongruências que inviabilizam o conhecimento do pedido neste juízo. O polo passivo aponta o Município de Barra do Ribeiro e este próprio Juízo como partes requeridas, o que não guarda qualquer correspondência com a natureza do pedido. Pedidos de liberdade provisória e de restituição de bens apreendidos em sede de investigação criminal são formulados no próprio expediente em que tramita a medida restritiva, e não em ação autônoma dirigida contra entes municipais ou contra o órgão jurisdicional. Ademais, em consulta ao sistema eproc, constata-se que o auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor de Douglas Costa Soares tramita sob o número 5250514-15.2026.8.21.0001, perante o Juízo da 2ª Vara Regional de Garantias de Porto Alegre/RS. Naquele expediente, foi realizada audiência de custódia em 28/08/2026, ocasião em que o flagrante foi homologado e a prisão convertida em preventiva, conforme registro no evento 13, TERMOAUD1. O pedido de revogação ou substituição da prisão preventiva deve ser formulado nos próprios autos em que a medida foi decretada, onde se encontram todos os elementos do caso: o auto de prisão em flagrante, os depoimentos colhidos, o laudo de constatação da natureza da substância, a certidão de antecedentes criminais e, especialmente, a fundamentação que embasou a conversão da prisão (evento 13, TERMOAUD1, processo n.º 5250514-15.2026.8.21.0001). Sem acesso a esse conjunto probatório, nenhum juízo poderia apreciar com segurança qualquer pleito liberatório, sob pena de decisão desinformada e potencialmente conflitante com o que já foi decidido pelo juízo competente. Da mesma forma, o pedido de restituição de bens e valores apreendidos, formulado em nome da companheira do requerente, Maria Nazaré Tesch, e do filho Lorenzo Miranda Soares, igualmente deve ser direcionado ao expediente correto, perante o juízo que tem os autos e os autos de apreensão disponíveis. Diante do exposto, considerando a incompetência deste Juízo para apreciar o pedido, a inadequação dos polos indicados, a inexistência de base processual para a tramitação autônoma deste expediente e a existência de juízo competente já definido e atuante, determino o cancelamento da distribuição do presente expediente. Ressalva-se que esta decisão não implica recusa do Poder Judiciário em examinar o pedido. O que se reconhece é tão somente que a medida deve ser postulada de acordo com as normas processuais vigentes, especificamente no expediente n.º 5250514-15.2026.8.21.0001, perante o Juízo da 2ª Vara Regional de Garantias de Porto Alegre/RS, órgão competente para apreciá-la. Orienta-se a advogada da parte a dirigir suas postulações ao juízo correto, observando as regras processuais e administrativas aplicáveis. Agendada a intimação eletrônica da parte requerente. Preclusa a decisão, cancele-se a distribuição e arquive-se.

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