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TJRS · Vara Judicial da Comarca de Planalto · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001713-95.2026.8.21.0116/RS EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS OESTE CATARINENSE ADVOGADO(A): RODRIGO PEREIRA FORTES (OAB RS059486) DESPACHO/DECISÃO Cite-se cada um dos executados para, no prazo de 03 (três) dias, pagar o valor cobrado na inicial, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados provisoriamente em 10% (dez por cento) do valor da execução, nos termos do artigo 827, caput, do CPC. Advirta-se aos executados que, caso efetuem o pagamento integral da obrigação no prazo de 03 (três) dias, os honorários serão reduzidos pela metade, nos termos do artigo 827, § 1.º, do CPC. Cientifique-se também sobre a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do artigo 231 do CPC; ou, alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês. Fica advertido que a rejeição dos embargos, ou o inadimplemento das parcelas, poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios ao patamar de 20% (vinte por cento), além de multa em favor da parte e outras penalidades previstas em lei, nos termos do artigo 827, § 2.º, do CPC. O exequente deverá ter ciência de que, não localizado qualquer dos executados, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no artigo 240, § 1.º, do Código de Processo Civil. Registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá imprimir a certidão de admissão da execução, nos termos do artigo 828 do CPC, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, § 3.º, do mesmo diploma. Caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando-as nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento integral no prazo legal, intime-se o exequente para informar o endereço atualizado dos executados, comprovando as diligências realizadas, e/ou apresentar cálculo atualizado do débito e, se for o caso, indicar os números de CPF sobre os quais recairão as pesquisas patrimoniais (RENAJUD, SISBAJUD e INFOJUD). Prazo: 15 (quinze) dias.
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