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5001713-85.2025.4.02.5001

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Tribunal
TRF2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 5ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO CÍVEL Nº 5001713-85.2025.4.02.5001/ES RECORRIDO: CARLOS EDUARDO DE ALMEIDA FERREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): ANA PAULA FERREIRA PEIXOTO (OAB ES012120) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE PERÍODOS ESPECIAIS. DENTISTA. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE. O INSS RECORREU. A CATEGORIA PROFISSIONAL DE “DENTISTA” ESTÁ ELENCADA NO ITEM 2.1.3 DO ANEXO DO DECRETO 53.831/1964 E NO ITEM 1.3.4 DO ANEXO II DO DECRETO 83.080/1979 DENTRE AQUELAS CATEGORIAS QUE PERMITIAM O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE POR PRESUNÇÃO ATÉ 28/04/1995. RECURSO INTERPOSTO PELO INSS DESPROVIDO. 1.1. Trata-se de recurso interposto contra sentença que julgou o pedido procedente em parte para (i) reconhecer a especialidade dos períodos de atividade exercidos na qualidade de cirurgião-dentista de 01/07/1988 a 31/01/1989, 01/03/1989 a 31/12/1991, 01/02/1992 a 30/06/1993, 01/08/1993 a 31/01/1995 e 01/03/1995 a 28/04/1995, convertendo-os em tempo comum mediante a aplicação do fator multiplicador 1,40; (ii) revisar a data de início do benefício (DIB) de aposentadoria por tempo de contribuição para 28/04/2020, data do requerimento administrativo, com o pagamento das respectivas diferenças vencidas, compensando-se as quantias já satisfeitas na via administrativa. Fixou, ainda, para a efetivação da revisão pelo órgão administrativo competente no prazo de 30 (trinta) dias úteis após o trânsito em julgado e regular intimação, multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia útil de atraso. O INSS, em recurso (evento 28, RECLNO1), suscita preliminarmente a nulidade da sentença no capítulo relativo à fixação de multa diária, alegando ausência de fundamentação e descompasso com os postulados da proporcionalidade e da necessidade de prévia intimação pessoal. No mérito, defende a impossibilidade de reconhecimento da especialidade por categoria profissional para a atividade de dentista sem a demonstração de efetiva exposição a agentes biológicos de modo habitual e permanente. Sustenta ainda a inviabilidade jurídica de cômputo de tempo especial em favor de segurado contribuinte individual, ante a natureza autônoma de sua atuação e a inexistência de fonte de custeio específica, invocando a regra de precedência orçamentária do custeio da seguridade social. 2. AGENTES BIOLÓGICOS 2.1.1. O Decreto 53.831/1964 e o Decreto 83.080/1979 previam a contagem especial do tempo de serviço, dentre outros casos, em função da exposição aos seguintes agentes biológicos: 1.3.0. BIOLÓGICOS. 1.3.1. CARBÚNCULO, BRUCELA, MORMO, TUBERCULOSE E TÉTANO. Trabalhos permanentes em que haja contato como produtos de animais infectados. Trabalhos permanentes em que haja contato com carnes, vísceras, glândulas, sangue, ossos, pelos, dejeções de animais infectados (atividades discriminadas entre as do código 2.1.3 do Anexo II: médicos, veterinários, enfermeiros e técnicos de laboratório). 1.3.2. ANIMAIS DOENTES E MATERIAIS INFECTO-CONTAGIANTES. Trabalhos permanentes expostos ao contato com animais doentes ou materiais infecto-contagiantes (atividades discriminadas entre as do código 2.1.3 do Anexo II: médicos, veterinários, enfermeiros e técnicos de laboratório). 1.3.3. PREPARAÇÃO DE SOROS, VACINAS E OUTROS PRODUTOS. Trabalhos permanentes em laboratórios com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos (atividades discriminadas entre as do código 2.1.3 do Anexo II: médicos-laboratoristas, técnicos de laboratórios, biologistas). 1.3.4. DOENTES OU MATERIAIS INFECTO CONTAGIANTES. Trabalhos em que haja contato permanente com doentes ou materiais infecto-contagiantes (atividades discriminadas entre as do código 2.1.3 do Anexo II: médicos-laboratoristas (patologistas), técnicos de laboratórios, dentistas, enfermeiros). 1.3.5. GERMES. Trabalhos nos gabinetes de autópsia de anatomia e anátomo-histopatologia (atividades discriminadas entre as do código 2.1.3 do Anexo II: médicos-toxicologistas, técnicos de laboratório de anatomopatologia ou histopatologia, técnicos de laboratório de gabinetes de necropsia, técnicos de anatomia). 2.1.2. Em função dos agentes biológicos, o tempo trabalhado até 28/04/1995 é especial, por enquadramento da categoria profissional, no item 2.1.3 tanto do Decreto 53.831/1964 quanto do Decreto 83.080/1979 para os seguintes profissionais: 2.1.3. MEDICINA-ODONTOLOGIA-FARMÁCIA E BIOQUÍMICA-ENFERMAGEM-VETERINÁRIA Médicos (expostos aos agentes nocivos – Código 1.3.0 do Anexo I). Médicos-anatomopatologistas ou histopatologistas. Médicos-toxicologistas. Médicos-laboratoristas (patologistas). Médicos-radiologistas ou radioteraputas. Técnicos de raiox X. Técnicos de laboratório de anatomopatologia ou histopatologia. Farmacêuticos-toxicologistas e bioquímicos. Técnicos de laboratório de gabinete de necropsia. Técnicos de anatomia. Dentistas (expostos aos agentes nocivos – código 1.3.0 do Anexo I). Enfermeiros (expostos aos agentes nocivos – código 1.3.0 do Anexo I). Médicos-veterinários (expostos aos agentes nocivos – código 1.3.0 do Anexo I). 2.1.3. De acordo com o art. 292 do Decreto 611/1992, ambos os Decretos devem ser aplicados até a entrada em vigor do Decreto 2.172/1997. 2.2. Portanto, a categoria profissional de “dentista” está elencada no item 2.1.3 do Anexo do Decreto 53.831/1964 e no item 1.3.4 do Anexo II do Decreto 83.080/1979 dentre aquelas categorias que permitiam o reconhecimento da especialidade por presunção até 28/04/1995. 3. Por fim, é admitida a fixação de multa como meio coercitivo ao cumprimento de obrigação imposta na sentença, e com deferimento de tutela antecipada, nos termos do §1º do art. 536 c/c art. 537 do CPC. A jurisprudência já se consolidou no sentido de possibilidade de aplicação de astreinte também em face da Fazenda Pública (RESP 201700707924, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:12/09/2017). No caso examinado, a fixação das astreintes encontra respaldo em fundamentação jurídica suficiente, tendo o juízo de origem estipulado prazo razoável de 30 (trinta) dias úteis e quantia moderada e proporcional de R$ 100,00 (cem reais) por dia útil. Ademais, a incidência da penalidade foi expressamente diferida para momento posterior ao trânsito em julgado e vinculada ao encerramento do prazo contado a partir da regular intimação do setor responsável, o que resguarda o contraditório e afasta qualquer alegação de surpresa ou onerosidade excessiva ao erário. 4. A Súmula 111/STJ foi editada pela 3ª Seção em 10/1994, com a seguinte redação: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas." Os precedentes referidos discutiam a inaplicabilidade aos benefícios previdenciários da regra do § 5º do art. 20 do CPC de 1973 ("Nas ações de indenização por ato ilícito contra pessoa, o valor da condenação [rectius: base de cálculo dos honorários] será a soma das prestações vencidas com o capital necessário a produzir a renda correspondente às prestações vincendas (art. 602), podendo estas ser pagas, também mensalmente, na forma do § 2º do referido art. 602, inclusive em consignação na folha de pagamentos do devedor." Uma vez editada, a súmula resultou em dúvida sobre qual seria o marco temporal que fixaria quais seriam as prestações vencidas e as vincendas. O STJ, então, a partir de diversos precedentes, conferiu, em 09/2006, nova redação à Súmula: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença." A tese foi fixada no julgamento pela 3ª Seção em 22/09/1999 do EREsp 195.520, em sede de embargos de divergência entre as 5ª e 6ª Turmas. Na época, três critérios disputavam essa solução: (i) o cômputo das mensalidades vencidas até a sentença, (ii) até o trânsito em julgado da sentença, e (iii) até o cálculo de liquidação. Prevaleceu a solução de que as prestações a serem consideradas na base de cálculo seriam aquelas vencidas até a sentença, a fim de evitar qualquer tipo de conflito de interesses entre o advogado do segurado (potencialmente interessado em procrastinar o processo em favor de maior base de cálculo dos honorários) e o próprio segurado (sempre interessado na solução mais célere). Como bem destaca o juiz João Marcelo Oliveira Rocha, o problema passa a ser como transpor essa compreensão para o Juizado Especial. A partir daqui, passa-se a transcrever as palavras do referido magistrado, as quais, desde o julgamento dos ED no RI 5037340-54.2019.4.02.5101, j. em 28/09/2020, fundamentam a orientação seguida há anos por esta 5ª TR-RJ (e pela 5ª TR 4.0) em relação à aplicação da Súmula 111/STJ no sistema dos JEF: No procedimento ordinário (em que se baseou a Súmula), os honorários sempre são fixados pela sentença (CPC/1973, art. 20, caput; CPC/2015, art. 85, caput), referência tomada pela Súmula. Nos Juizados Especiais, os honorários, quando devidos, são fixados apenas no acórdão da Turma Recursal (LJE, art. 55). Em razão disso, no Juizado Especial, o potencial conflito de interesses entre o advogado do segurado e o segurado não se põe no momento da sentença, que nunca estabelece honorários. O problema só poderia ter início no momento da prolação do acórdão da Turma Recursal, razão pela qual o fundamento da Súmula 111 do STJ não ocorre nos Juizados. Nos termos do art. 55 da LJE, os honorários têm por base de cálculo o valor da condenação ("honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação"). A condenação, de sua vez e a princípio, abrange também o que é devido até o acórdão, que fixa os honorários. Logo, a transposição da inteligência da Súmula para os Juizados Especiais consistiria em concluir que, na base de cálculo dos honorários, compreendem-se as mensalidades vencidas até a data do acórdão que fixou aqueles. Em verdade, em sede de Juizados Especiais, tem-se um conjunto de fatores autônomos que também devem ser considerados na solução. O sistema de Juizados é francamente permeado por disposições que fixam o desestímulo ao recurso: (i) não há honorários de advogado na instância de origem (LJE, art. 55); (ii) só há honorários na hipótese dupla sucumbência do recorrente (vencido, sucessivamente, no Juizado e na Turma Recursal); e (iii) o preparo do recurso, quando devido, deve ser feito integralmente em 48 horas a contar da interposição, sem chance de intimação posterior para recolhimento ou complementação (LJE, art. 42, §1º). Fixado esse princípio, não se vê razão para que se dê ao INSS (estamos falando de decisões judiciais com condenação) a oportunidade de recorrer da sentença e causar o adiamento da solução da lide, mas, ao mesmo tempo, deixá-lo imune ao aumento da base de cálculo dos honorários em relação ao período entre a sentença e o acórdão da Turma Recursal. Ou seja, nos Juizados, adotar a sentença como marco final da acumulação de mensalidades que compõem a base de cálculo dos honorários consistiria em estímulo ao recurso fazendário, o que se mostra contrário a todo o sistema dos Juizados. Portanto, por mais essa razão, temos que a inteligência da Súmula 111 do STJ, aplicada ao Juizado, conduz à conclusão de que a base de cálculo dos honorários compreende as mensalidades vencidas até o acórdão da Turma Recursal que os fixou. Precedente desta 5ª Turma: ED no RI 5037340-54.2019.4.02.5101, j. em 28/09/2020. Acrescento que esse entendimento é majoritário dentre as Turmas Recursais Previdenciárias do Rio de Janeiro, sendo seguido pela 2ª, 3ª e 5ª: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIA SUFICIENTEMENTE ABORDADA NO ACÓRDO PROFERIDO POR ESTA TURMA RECURSAL. SÚMULA 111 DO STJ. INAPLICABILIDADE. ACÓRDÃO MANTIDO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. ... Nesse sentido, examinando os fundamentos do Acórdão proferido no EREsp 187.766/SP, paradigma adotado para a edição do enunciado de Súmula em questão, extrai-se o seguinte: “O argumento principal é o de que, se assim não for, cria-se um conflito de interesses inevitável entre o advogado, para quem a protelação do fim da causa, torna-se vantajosa, e a parte, cujo interesse, normalmente, é pela mais rápida solução do litígio. Tornando-se o marco final das prestações vencidas como o trânsito em julgado da decisão, tem-se uma situação inusitada, na qual a morosidade no término do processo reverte em maiores ganhos ao patrocinador do segurado.” Depreende-se que o objetivo do entendimento é evitar eventual postura protelatória do advogado do demandante a fim de incrementar seus ganhos com honorários. No entanto, neste caso, apenas o demandado recorreu, motivo pelo qual é inviável atribuir ao patrocinador do demandante qualquer atitude protelatória ou interesse conflitante. Assim sendo, não se aplica o enunciado de Súmula nº 111 do STJ, pois seus fundamentos são incompatíveis com o caso em julgamento. Ante o exposto, voto por conhecer dos Embargos de Declaração e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo o Acórdão proferido por esta Turma Recursal por seus próprios fundamentos. (2ª TR-RJ, ED no recurso 5004222-02.2020.4.02.5118/RJ, rel. JF Luiz Claudio Flores da Cunha, j. em 18/10/2022) (orientação mantida pela 2ª TR-RJ até hoje, vide recurso 5001468-06.2023.4.02.5111/RJ, j. em 07/04/2026) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS. SÚMULA Nº 111 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE NA DINÂMICA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ... Revendo o posicionamento anteriormente adotado, essa Turma Recursal passou a se filiar à tese de incompatibilidade do Enunciado 111 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça com a dinâmica processual vigente nos Juizados Especiais. ... 4) Sentença de procedência com INSS sucumbente em grau recursal: eis o único caso em que a Súmula 111/STJ aproveitaria o INSS em razão da redução da base de cálculo dos honorários. Mas esse não é o propósito do enunciado, cuja finalidade não é premiar o recorrente que sucumbe. Garantir a redução da base de cálculo dos honorários em desfavor de quem sucumbe não encontra amparo lógico ou de desestímulo à procrastinação. Ao contrário. Desse modo, aplicar a Súmula 111/STJ nessa hipótese, seria um contrassenso. ... Como se comprova acima, o enunciado 111 da Súmula do STJ encontra plena aplicação e razão de existir nos processos submetidos ao rito comum, mas não encontra abrigo legal (contraria a redação do art. 55 da Lei 9.099/95), principiológico ou lógico no rito dos Juizados Especiais. Por todo o exposto, CONHEÇO E REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a decisão retro, tal como prolatada. (3ª TR-RJ, ED no RI 5098221-21.2024.4.02.5101/RJ, rel. JF Flávia Heine Peixoto, j. em 09/04/2026) 5. Decido NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO INSS, impondo-lhe o pagamento de honorários de 10% sobre o valor da condenação, limitada essa base de cálculo ao somatório das mensalidades vencidas até a data desta decisão. Intimem-se. Após o trânsito em julgado dê-se baixa no recurso e remetam-se os autos ao juízo de origem.

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