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Tribunal
TRF3
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001713-23.2026.4.03.6327 AUTOR: CLEUZA RIBEIRO CARDOSO ADVOGADO do(a) AUTOR: KAROLLYNE DE SOUSA CARMACO - PI17908 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de demanda proposta em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social -, objetivando o recebimento de benefício por incapacidade. Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95. A Constituição Federal de 1988, ao tratar do RGPS - Regime Geral de Previdência Social -, dispõe que ele deve tutelar a incapacidade temporária e permanente (Art. 201, inciso I, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019). A redação anterior do referido dispositivo constitucional previa a cobertura da doença e da invalidez, em vez de se referir à incapacidade. Assim, a Lei nº 8.213/91, tratou dos benefícios relativos à incapacidade sob os nomes de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. Todavia, conquanto não tenha havido ainda a alteração da denominação dos benefícios na Lei da Previdência, o Decreto nº 10.410/20, adequando-os ao novo tratamento constitucional, promoveu a alteração de seus nomes para, respectivamente, auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente. Isso posto, observo que da análise da Lei 8.213/91, extrai-se que três são os requisitos legais genericamente necessários para que o segurado faça jus aos benefícios em tela: (1) existência de incapacidade; (2) comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social na data do início da incapacidade e (3) comprovação do cumprimento do período de carência mínimo de 12 meses, salvo as hipóteses em que esta é dispensada. Ressalte-se que o auxílio por incapacidade temporária, antigo auxílio-doença, será concedido quando o segurado estiver incapaz, temporária ou permanentemente, de exercer suas atividades profissionais habituais, ao passo que a aposentadoria por incapacidade permanente, anteriormente denominada aposentadoria por invalidez, é devida quando o segurado se tornar definitivamente incapaz de desenvolver qualquer atividade laboral capaz de lhe prover a subsistência, sendo insuscetível de reabilitação profissional. Passo à análise do caso concreto. Trata-se de demanda proposta em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social -, objetivando o recebimento de benefício por incapacidade. Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95. A Constituição Federal de 1988, ao tratar do RGPS - Regime Geral de Previdência Social -, dispõe que ele deve tutelar a incapacidade temporária e permanente (Art. 201, inciso I, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019). A redação anterior do referido dispositivo constitucional previa a cobertura da doença e da invalidez, em vez de se referir à incapacidade. Assim, a Lei nº 8.213/91, tratou dos benefícios relativos à incapacidade sob os nomes de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. Todavia, conquanto não tenha havido ainda a alteração da denominação dos benefícios na Lei da Previdência, o Decreto nº 10.410/20, adequando-os ao novo tratamento constitucional, promoveu a alteração de seus nomes para, respectivamente, auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente. Isso posto, observo que da análise da Lei 8.213/91, extrai-se que três são os requisitos legais genericamente necessários para que o segurado faça jus aos benefícios em tela: (1) existência de incapacidade; (2) comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social na data do início da incapacidade e (3) comprovação do cumprimento do período de carência mínimo de 12 meses, salvo as hipóteses em que esta é dispensada. Ressalte-se que o auxílio por incapacidade temporária, antigo auxílio-doença, será concedido quando o segurado estiver incapaz, temporária ou permanentemente, de exercer suas atividades profissionais habituais, ao passo que a aposentadoria por incapacidade permanente, anteriormente denominada aposentadoria por invalidez, é devida quando o segurado se tornar definitivamente incapaz de desenvolver qualquer atividade laboral capaz de lhe prover a subsistência, sendo insuscetível de reabilitação profissional. Passo à análise do caso concreto. No caso concreto, a perícia judicial examinou a autora, que exerce a atividade de copeira e relatou dores generalizadas e na coluna, além de diagnóstico de fibromialgia. O exame físico registrou bom estado geral, marcha sem uso de facilitadores, ausência de deformidades, amplitude de movimentos preservada na coluna e nos membros, força muscular grau 5 e ausência de alterações neurológicas, de sinais de irritação radicular ou de limitação funcional relevante. O perito considerou os diagnósticos de espondilose, dor lombar, cervicalgia, transtorno da sinóvia e do tendão, tumefação em membro superior, fibromialgia e demais condições descritas no laudo. Concluiu, contudo, que não havia incapacidade para o trabalho, pois os achados clínicos e os exames complementares não demonstravam alteração incapacitante ou suscetível de agravamento pelo exercício laboral. Registrou, ainda, que o quadro era passível de tratamento concomitante ao trabalho (ID 597446312). A perícia judicial realizada em 31/07/2026 não reconheceu incapacidade atual nem incapacidade permanente. A conclusão foi apresentada de forma coerente com o exame clínico realizado e com os elementos médicos disponíveis. A existência de doença ou alteração anatômica, por si só, não é suficiente para a concessão de benefício por incapacidade, sendo necessária a demonstração de repercussão funcional capaz de impedir o exercício da atividade habitual. A impugnação apresentada pela autora expressa discordância com o resultado da perícia, mas não aponta omissão, contradição ou inexatidão objetiva capaz de comprometer o laudo. O perito examinou as doenças alegadas, avaliou os documentos médicos apresentados e respondeu aos quesitos pertinentes, apresentando fundamentação lógica para concluir pela capacidade laborativa. Também não se justifica a realização de nova perícia. O artigo 480 do Código de Processo Civil autoriza a segunda perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, destinando-a à correção de eventual omissão ou inexatidão da primeira. Essa situação não está presente. A mera divergência entre o laudo judicial e os relatórios particulares não torna necessária nova avaliação, sobretudo quando a perícia judicial respondeu aos pontos relevantes para o julgamento e não há demonstração concreta de falha metodológica ou de omissão essencial. Diante da inexistência de incapacidade laborativa, entendo como prejudicada a apreciação dos demais requisitos exigidos para a concessão do benefício pretendido. Dispositivo. Ante o exposto, resolvo o mérito da controvérsia na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora. Sem custas e honorários nesta instância judicial, nos termos do artigo 55, da Lei n.º 9.099/95, c/c o artigo 1.º, da Lei 10.259/01. Defiro os benefícios da gratuidade da Justiça. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. SãO JOSé DOS CAMPOS, 31 de agosto de 2026.