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5001712-96.2024.4.03.6104

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 38º Juiz Federal da 13ª TR SP · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5001712-96.2024.4.03.6104 RELATOR: JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA RECORRENTE: EDIVALDO JOAO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: VIVIAN LOPES DE MELLO - SP303830-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: GIZA HELENA COELHO - SP166349-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente os pedidos de desbloqueio de conta bancária e indenização por danos morais, ao fundamento de inexistência de falha na prestação do serviço pela instituição financeira. Em suas razões recursais, a parte autora alega que o encerramento unilateral de sua conta bancária pela Caixa Econômica Federal (CEF), sem prévia notificação, contraditório ou demonstração concreta de ilicitude, configura falha na prestação do serviço e viola a boa-fé objetiva e a proporcionalidade. Sustenta que o bloqueio e o encerramento definitivo da conta lhe causaram prejuízos que ultrapassam o mero dissabor, caracterizando dano moral indenizável. Requer, assim, a reforma da sentença para determinar a reativação da conta bancária e condenar a recorrida ao pagamento de indenização por danos morais. Intimada, a CEF apresentou contrarrazões. Defende que o bloqueio e o encerramento da conta decorreram do cumprimento de dever legal e do exercício regular de direito, diante da identificação de indícios de fraude, sendo dispensável a prévia notificação para preservar a eficácia das medidas de segurança. Sustenta, assim, a inexistência de falha na prestação do serviço e de dano moral indenizável, requerendo o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença. É o relatório. VOTO A controvérsia estabelecida nos autos cinge-se à responsabilidade civil da Caixa Econômica Federal (CEF) em razão do bloqueio da conta bancária da parte autora e suas consequências jurídicas. A sentença recorrida apreciou de forma adequada e correta essa controvérsia, merecendo plena confirmação, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, conforme fundamentação que abaixo transcrevo: “Relata a parte autora que foi surpreendida com o bloqueio de sua conta-poupança. Em contestação, a CEF informou o encerramento da conta, em razão de movimentação irregular para a prática de golpe/fraude, bem como anexou a denúncia ("notificação de infração") que motivou o respectivo bloqueio em id. 361486895. Ao contrário do alegado pela parte autora, não verifico qualquer conduta ilícita praticada pela CEF, tendo em vista o simples cumprimento das normas regulatórias do serviço bancário para o caso de alerta de fraude, sob pena da instituição financeira ser responsabilizada pela omissão indevida. Não é o caso de inversão do ônus da prova, que depende da verossimilhança das alegações da parte autora e de sua hipossuficiência probatória, nos termos do artigo 6º, III, do CDC. Os extratos juntados aos autos demonstram também a inexistência de valores a serem restituídos. Ainda que se adotasse a inversão do ônus da prova, é evidente que cabia à parte autora comprovar a licitude das movimentações questionadas, diante da alegação de utilização da conta para a prática de golpes, de modo a afastar qualquer dúvida acerca de eventual irregularidade na utilização da conta. Em verdade, o relato formalizado no Boletim de Ocorrência corrobora utilização da conta da parte autora para o cometimento de atividades suspeitas (id. 321741058 - fl. 13). De igual modo, a CEF reafirma, em contestação, a devida informação do autor acerca do bloqueio bancário após a situação narrada com bloqueio preventivo, conforme previsão em cláusula contratual. Não há como se afastar o cumprimento de normas instituídas para assegurar a segurança sem a apresentação de provas da licitude das operações questionadas pela instituição financeira.” A fundamentação acima transcrita permanece hígida, mesmo à vista das razões recursais. No exame da matéria recursal impõe‑se manter o juízo de valor efetuado em primeiro grau, porque a reiteração probatória constante nos autos dá suporte à conclusão de que a CEF adotou medidas de prevenção amparadas em critérios técnicos e normativos internos e que a parte autora não produziu elementos mínimos capazes de infirmar tais indícios. Restou demonstrado nos autos que a inclusão da conta no SICOW, ocorrida em 20/10/2023 (id 352022040), esteve relacionada a notificação de infração recebida internamente pela CEF, por meio do sistema MED (Mecanismo Especial de Devolução do PIX), na qual constava associação da conta da parte autora a uma ocorrência de fraude. Destaca-se: A existência desse apontamento, conforme se extrai da documentação juntada aos autos, ensejou a adoção de medidas de segurança pela instituição financeira, inclusive o encerramento da conta, em observância às normas e procedimentos internos aplicáveis. A respeito da configuração do dano moral, a parte autora alega que o bloqueio e o encerramento de sua conta bancária, sem prévia notificação e sem comprovação de fraude, ultrapassaram o mero dissabor e lhe causaram prejuízos à esfera extrapatrimonial. Contudo, conforme o posicionamento acima, bem fundamentado na sentença, não se verifica a prática de conduta ilícita pela CEF, visto que o bloqueio e o posterior encerramento da conta ocorreram diante da identificação de indícios de fraude e em observância às normas de segurança aplicáveis às instituições financeiras, inexistindo, portanto, falha na prestação do serviço apta a ensejar o dever de indenizar. Nesse cenário, o conjunto probatório demonstra o acerto da sentença recorrida. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, mantendo a sentença em todos os seus termos. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, em razão da ausência de complexidade desta demanda, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Sendo a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, fica suspensa a execução dessas verbas, na forma do § 3º do art. 98 do CPC. É como voto. EMENTA DIREITO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. RECURSO INOMINADO. BLOQUEIO E ENCERRAMENTO DE CONTA BANCÁRIA POR INDÍCIOS DE FRAUDE. MECANISMO ESPECIAL DE DEVOLUÇÃO DO PIX. AUSÊNCIA DE ILICITUDE OU FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A atuação da instituição financeira respaldou-se no cumprimento de normas regulatórias de segurança bancária e em disposições contratuais, após o recebimento de notificação de infração via Mecanismo Especial de Devolução do PIX e a inclusão do apontamento no sistema de prevenção a fraudes. 2. Os elementos probatórios anexados aos autos confirmaram a existência de movimentações suspeitas na conta da parte autora, sem que esta produzisse prova mínima da licitude das operações questionadas. 3. A ausência de conduta ilícita da instituição financeira afasta a caracterização de falha na prestação do serviço e elide a obrigação de indenizar os alegados danos morais. 4. Recurso da parte autora não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Terceira Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA Relator do Acórdão

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