Publicações do processo

5001712-94.2024.8.13.0313

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga / 1ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga Rua Maria Jorge Selim de Sales, 170, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5001712-94.2024.8.13.0313 L CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário] AUTOR: NILZA EMILIA CEZARIA CPF: 000.352.416-75 RÉU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC CPF: 08.254.798/0001-00 DECISÃO 1) Diante do exaurimento das tentativas ordinárias de constrição patrimonial, reiterado insucesso na localização de bens penhoráveis e prova de insolvência, aliado ao reconhecimento, neste caso, de relação consumerista, pela qual se aplica a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC), a jurisprudência do TJMG permite a superação da autonomia da associação quando evidenciado que seu patrimônio constitui obstáculo à satisfação do crédito do consumidor. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CITAÇÃO POR EDITAL - POSSIBILIDADE - ART. 256 DO CPC - ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO - RÉU EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO - AUSÊNCIA DE NULIDADE - PRELIMINAR REJEITADA - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - RELAÇÃO DE CONSUMO - APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR - ART. 28, § 5º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - OBSTÁCULO AO RESSARCIMENTO - INSUCESSO DAS DILIGÊNCIAS EXECUTIVAS ORDINÁRIAS - MANUTENÇÃO DA DECISÃO - RECURSO DESPROVIDO. A promoção de diversas tentativas infrutíferas de citação do requerido, inclusive mediante requisição de pesquisa judicial de endereço, autoriza a citação por edital, nos termos do art. 256 do Código de Processo Civil. Nas relações jurídicas regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, aplica-se a "Teoria Menor" da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28, § 5º, do referido diploma. Ao contrário do regime do Código Civil (Teoria Maior), a desconsideração no âmbito consumerista prescinde da prova de abuso de direito, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, bastando a demonstração de que a personalidade jurídica representa um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor. O encerramento irregular da pessoa jurídica, o insucesso das tentativas de bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD e a inexistência de bens penhoráveis caracterizam o óbice à satisfação do crédito, autorizando o redirecionamento da execução ao seu sócio. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.26.178490-4/001, Relator(a): Des.(a) Anacleto Rodrigues , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/06/2026, publicação da súmula em 22/06/2026) 2) Tendo-se em vista o disposto no art. 134, §3º, do CPC, o feito principal ficará suspenso (CPC, art. 134, §3º). 3) Cite(m)-se o(s) sócio(s) (ID 10646707537) para manifestar(em)-se e requerer(em) as provas cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.1) Não sendo citada a parte ré, à Secretaria para que realize as pesquisas de endereço junto ao INFOJUD, RENAJUD, SIEL, CEMIG, SISBAJUD e dados do PJE. Em sendo encontrados novos endereços, cite-se. A) Não sendo exitosas as diligências mencionadas no item anterior, oficie-se à concessionária COPASA para que informe eventuais endereços cadastrados em nome da parte ré, no prazo de 10 dias. Com a resposta do ofício, em sendo encontrados novos endereços, cite-se. B) Caso seja necessário, intime-se parte autora para comprovar o recolhimento das custas/verba indenizatória necessária para a citação em qualquer dos casos anteriores, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do feito. C) Não sendo exitosa a citação da parte ré, dê-se vista à parte autora ou exequente (conforme o caso) para que requeira o que entender de direito. D) Esgotadas as diligências anteriores, caso seja requerida a citação por edital, defiro-a, eis que restarão cumpridos os requisitos do art. 256, §3º, do CPC. Prazo: trinta dias. E) Decorrido o prazo do edital, sem manifestação, nos termos do art. 72 do CPC, nomeio curador à parte ré ou executada (conforme o caso) o Defensor Público desta Vara, que deverá ser intimado do múnus, dando-se-lhe vista. 4) A seguir, dê-se vista à parte contrária (CPC, art. 10). 5) Após, conclusos para decisão. Intime-se. Cumpra-se. Ipatinga, data da assinatura eletrônica. ELIMAR BOAVENTURA CONDE ARAÚJO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.