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TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Santo Cristo · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001712-86.2026.8.21.0124/RS EXEQUENTE: DANIEL ELIAS LIMBERGER ADVOGADO(A): ANDREIA ELISA MALDANER PINTO (OAB RS083208) DESPACHO/DECISÃO Recebo o pedido de cumprimento de sentença, independentemente do recolhimento de custas, nos moldes dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Nos termos do art. 523 do CPC, INTIME-SE a parte devedora para cumprir a obrigação e pagar a dívida com valor atualizado, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de acréscimo de MULTA de 10% sobre o valor da dívida. Nos Juizados Especiais Cíveis, não se inclui os honorários de fase de cumprimento de sentença da segunda parte do §1º do art. 523 do CPC (Enunciado 97 da FONAJE). Cientifique-se a parte executada que, deverá, preferencialmente, pagar o valor do débito diretamente no escritório do advogado da parte autora, ou, mediante depósito judicial nos autos. Efetuado o pagamento do débito, expeça-se alvará para levantamento do valor depositado. Em caso, de não havendo pagamento, intima-se o exequente para prosseguimento. Intimem-se.
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