Publicações do processo

5001712-16.2025.8.08.0017

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJES
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJES · Domingos Martins - 1ª Vara · Intimação - Diário

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Domingos Martins - 1ª Vara AV. PRESIDENTE VARGAS, 589, Fórum Guterres Vale, CENTRO, DOMINGOS MARTINS - ES - CEP: 29260-000 Telefone:(27) 32681436 PROCESSO Nº 5001712-16.2025.8.08.0017 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TAMARA MEIRA DE ALMEIDA LIMA REQUERIDO: MRR COMERCIO DE MOVEIS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: TAMARA MEIRA DE ALMEIDA LIMA - ES27638 Advogados do(a) REQUERIDO: TIAGO BRAGAGNOLO MORELLI - SP213067, VALERIA MOTTA BRAGAGNOLO MORELLI - SP308204 SENTENÇA 1 – TAMARA MEIRA DE ALMEIDA LIMA WRUCK ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (ENTREGA DE PRODUTO) C/C PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de MRR COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA. – LITTLE DUCK, alegando, em síntese, que: i) em 16/06/2025, adquiriu da requerida uma Cama Montessoriana Solteiro com colchão e um Sofá de Brincar, pelo valor total de R$ 3.331,52, integralmente pago; ii) o prazo anunciado para entrega era de 33 dias úteis, com término em 31/07/2025; iii) mesmo após meses do prazo contratado, os produtos não haviam sido entregues; iv) realizou diversas tentativas de solução administrativa, sem êxito; e v) que o produto se destinava à sua filha de um ano e meio de idade, em fase de transição do berço para a cama. Requer seja a ré condenada a entregar a cama adquirida, em perfeitas condições e no endereço informado, no prazo a ser fixado por este juízo, bem como a reparar-lhe os danos morais. 2 – Decisão no ID 82189468, em que foi deferida tutela de urgência para determinar que a requerida promovesse a entrega dos produtos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária. 3 – Contestação no ID 89713265, reconhecendo a compra e o atraso. Sustentou que o fato decorreu de restrições de produção e escassez de matéria-prima (força maior). Informou que os produtos foram posteriormente entregues, juntando a Nota Fiscal nº 003.510 (ID 89713266) e o respectivo comprovante de entrega (ID 89713267). Defendeu a inexistência de dano moral e a inaplicabilidade da multa liminar. 4 – Audiência de Conciliação no ID 89731814, em que a tentativa de composição não logrou êxito. 5 – Réplica no ID 90796361, acompanhada de documentos que comprovam a manutenção de intensa atividade promocional da requerida durante o período de atraso, bem como da confirmação de que a mercadoria foi recebida em 15/12/2025. Embora dispensável, é o relatório. DECIDO. 6 – A matéria controvertida é predominantemente documental e o feito encontra-se suficientemente instruído para julgamento. 7 – A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º). A responsabilidade da requerida é objetiva (art. 14, CDC). 8 – A contratação, o pagamento e o inadimplemento do prazo de entrega são incontroversos. O Pedido nº 5866 estabelecia como data prevista para entrega o dia 31/07/2025, o que não foi cumprido, caracterizando falha na prestação do serviço e descumprimento da oferta (arts. 30 e 35, CDC). 9 – A justificativa apresentada pela requerida de "escassez de matéria-prima" não merece prosperar. Trata-se de fortuito interno, inerente ao risco da atividade econômica (teoria do risco do empreendimento), não sendo apto a afastar a responsabilidade perante o consumidor. 10 – Ademais, o suporte probatório juntado aos autos pela autora (IDs 90796371 a 90796391) comprovam que, durante todos os meses em que a consumidora aguardava seu produto, a requerida manteve campanhas agressivas de marketing, ofertando os mesmos produtos com a promessa de "pronta-entrega" para novos clientes. Tal conduta evidencia má-fé e esvazia por completo a tese de incapacidade produtiva. 11 – Ocorre que, no curso do processo — após o ajuizamento da demanda (15/10/2025) e o deferimento da liminar (03/11/2025) —, a requerida satisfez a obrigação principal, entregando a mercadoria em 15/12/2025, fato reconhecido por ambas as partes. 12 – O cumprimento da prestação no curso da lide, provocado pela atuação jurisdicional, não configura mera perda superveniente do interesse de agir, mas verdadeiro reconhecimento da procedência do pedido autoral de obrigação de fazer. Impõe-se, portanto, a resolução do mérito neste capítulo, nos moldes do art. 487, III, "a", do CPC, restando prejudicado o pedido subsidiário de restituição de valores. 13 – Quanto à multa cominatória (astreintes) fixada no ID 82189468, não há incidência. O Aviso de Recebimento de citação e intimação da liminar foi devolvido sem cumprimento (ID 88492756). A requerida realizou a entrega em 15/12/2025 e compareceu espontaneamente aos autos apenas em 29/01/2026. Ausente a intimação pessoal prévia acerca da ordem judicial, é indevida a execução da multa, aplicando-se o entendimento pacificado na Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça. 14 – No tocante ao pedido de reparação por danos morais, a pretensão merece acolhimento. 15 – Embora o mero inadimplemento contratual não gere, em regra, abalo extrapatrimonial, o caso concreto apresenta contornos de excepcional relevância. Houve um atraso desmedido de quatro meses e meio na entrega de uma "Cama Montessoriana", produto essencial destinado a uma bebê de apenas um ano e meio em fase de transição do berço. A privação do uso de mobiliário infantil essencial por tempo tão prolongado rompe a legítima expectativa e a tranquilidade do núcleo familiar. 16 – Agrava a situação a comprovada desídia da empresa no pós-venda. A autora precisou reiterar contatos via WhatsApp, e-mail e Reclame Aqui (ID 80988927), recebendo respostas evasivas. Aplica-se ao caso a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, uma vez que a autora foi obrigada a desperdiçar seu tempo vital e produtivo — bem juridicamente tutelado — para tentar solucionar administrativamente um problema causado exclusivamente pela má prestação do serviço da ré. Além do descaso demonstrado acerca da resolução do problema. 17 – Configurado o dano moral, e atenta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como ao caráter punitivo-pedagógico da indenização — visando coibir a prática de reter produtos já pagos enquanto se realiza agressivo marketing de captação de novos clientes —, fixo o quantum indenizatório no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 18 – Ante o exposto, impõe-se: i) DECLARAR SATISFEITA a obrigação de fazer (entrega dos móveis), restando prejudicado o pedido subsidiário de rescisão e restituição de valores; ii) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de reparação por danos morais, com correção monetária a partir da publicação desta Sentença, e juros de mora contados a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual, devendo ser observadas as disposições contidas na Lei nº 14.905/2024; iii) DECLARAR a inexigibilidade da multa cominatória outrora fixada, em respeito à Súmula 410 do STJ, confirmando-se a tutela de urgência (ID 82189468). 19 – Sem custas processuais e/ou honorários advocatícios. 20 – Sentença já registrada no PJE. Publicar. Intimar. 21 – Havendo interposição de recursos, intimar parte contrária para, em quinze dias, apresentar Contrarrazões, remetendo, após, ao Colegiado Recursal. 22 – Certificado o trânsito em julgado, e não havendo requerimento para cumprimento de sentença, arquivar, observadas as formalidades normativas pertinentes. 23 – Havendo requerimento para cumprimento de sentença, na forma do art. 513, § 2º, CPC, aplicado subsidiariamente, intimar executado para, em quinze dias, promover o Cumprimento Voluntário da Sentença, assim como o pagamento das custas, se houver, sob pena de não o fazendo, incidir multa de dez por cento, como efetivação de bloqueio de valores porventura existentes em aplicações financeiras, através do sistema SisbaJud. 24 – Conforme Enunciado 117, FONAJE, a garantia do juízo é pressuposto para a apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial. 25 – Resta esclarecido que, efetuado o pagamento parcial no prazo destinado ao pagamento voluntário, a multa prevista no item 23 incidirá sobre o saldo devedor. 26 – Ressalte-se que o pagamento deverá ser feito mediante depósito judicial, obrigatoriamente em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, sob incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15, em caso de pagamento fora do prazo estabelecido ou de depósito realizado em outra instituição não autorizada por lei. 27 – Procedido o depósito judicial e/ou bloqueio judicial, e havendo concordância expressa do credor, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED), caso haja pedido do credor nesse sentido, em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida transferência. 28 – Intimar. Diligenciar. DOMINGOS MARTINS-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.