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5001712-04.2020.8.21.0090

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Judicial da Comarca de Casca · DESPACHO/DECISÃO

    AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI Nº 5001712-04.2020.8.21.0090/RS ACUSADO: GUSTAVO FAGUNDES ADVOGADO(A): ROQUE VICENTE PEREIRA LETTI (OAB RS031271) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I. Trata-se de apreciar as diligências requeridas pelas partes. O ente ministerial (evento 113, PROM1) arrolou três testemunhas, ressaltando que deporão sob a cláusula de imprescindibilidade, e informou que fará uso de recursos audiovisuais, incluindo a utilização de softwares de apresentação (PowerPoint etc), exibição de vídeos e áudios constantes nos autos, uso de doutrina e material gráfico com bibliografia, bem como outros recursos multimídia voltados à facilitação da compreensão das provas pelos Senhores Jurados, requerendo que o juízo assegure a disponibilidade de aparelhos de projeção, sistema de som e conexão adequada no Plenário do Júri. Requereu, ainda, a disponibilização e a possibilidade de carga dos autos físicos, para acesso integral aos arquivos de mídia depositados em cartório, a exemplo do DVD juntado ao Ev. 3, PROCJUDIC1, página 25. Por fim, requereu a juntada e atualização dos antecedentes criminais do acusado, bem como a intimação das testemunhas nos endereços informados nos autos. A Defesa, por sua vez, requereu sejam atualizados os antecedentes criminais e infracionais, e também registros policiais em nome das vítimas, bem como arrolou cinco testemunhas, destacando que todas deporão sob a cláusula de imprescindibilidade, e postulou a utilização de recursos tecnológicos para eventual reprodução das mídias existentes nos autos (evento 112, PET1). É o relatório. Passo a decidir. II. Os artigos 422 e 423 do Código de Processo Penal dispõem que poderão ser requeridas diligências necessárias para sanar qualquer nulidade ou esclarecer fatos de interesse ao julgamento. A saber, cito: Art. 422. Ao receber os autos, o presidente do Tribunal do Júri determinará a intimação do órgão do Ministério Público ou do querelante, no caso de queixa, e do defensor, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência. Art. 423. Deliberando sobre os requerimentos de provas a serem produzidas ou exibidas no plenário do júri, e adotadas as providências devidas, o juiz presidente: I – ordenará as diligências necessárias para sanar qualquer nulidade ou esclarecer fato que interesse ao julgamento da causa; II – fará relatório sucinto do processo, determinando sua inclusão em pauta da reunião do Tribunal do Júri. Assim, passo ao exame individual das diligências postuladas. II.I. Da oitiva das testemunhas Defiro a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes, as quais deporão sob a cláusula de imprescindibilidade, devendo ser intimadas para depor em plenário. Da mesma forma, destaco que o réu será devidamente intimado quando da designação da Sessão Plenária. II.II. Da utilização de recursos audiovisuais Adianto que os pedidos merecem acolhimento. O princípio da plenitude de defesa assegura às partes, no procedimento do Júri, o direito de utilizar todos os meios e recursos necessários para apresentar suas teses de forma ampla e eficaz perante o Conselho de Sentença. Dessa forma, a utilização de recursos audiovisuais constitui ferramenta legítima para a exposição de argumentos, facilitando a visualização de elementos probatórios e a compreensão das teses apresentadas. Ressalte-se, contudo, que compete exclusivamente às partes providenciar os equipamentos necessários para a exibição do material audiovisual, incluindo computadores, projetores, telas, cabos e demais acessórios, bem como verificar previamente a compatibilidade técnica destes com as instalações do plenário, de modo a evitar atrasos ou intercorrências durante a sessão de julgamento. Ante o exposto, DEFIRO os pedidos formulados pelas partes para utilização de recursos audiovisuais durante a sessão plenária do Tribunal do Júri, ficando a cargo das mesmas a providência quanto aos equipamentos necessários. II.III. À Serventia para que atualize os antecedentes criminais do réu, bem como para que junte os antecedentes criminais e infracionais, e também registros policiais em nome das vítimas. II.IV. Defiro, ainda, a disponibilização e a possibilidade de carga dos autos físicos pelas partes, para acesso integral aos arquivos de mídia depositados em cartório. II.V. Outras disposições Ainda, saliento que, durante o julgamento em plenário do Tribunal do Júri, não será admitida, sob qualquer hipótese, a leitura de documentos ou a exibição de material audiovisual e objetos que não tenham sido previamente acostados aos autos processuais com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, a fim de proporcionar o devido conhecimento à parte contrária, em estrita observância ao disposto no artigo 479 do Código de Processo Penal. Aguardem os autos em Cartório a próxima reunião para deliberação das Sessões de Julgamento pelo Tribunal do Júri. Intimações eletrônicas agendadas. Diligências Legais.

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