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TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de Três Passos · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001711-98.2019.8.21.0075/RS EXEQUENTE: MONIA GARDIN PERIPOLLI ADVOGADO(A): MONIA GARDIN PERIPOLLI (OAB RS056957) EXECUTADO: ADILSON REX ADVOGADO(A): TIAGO CLOVIS CURLE (OAB RS098546) DESPACHO/DECISÃO Após regular trâmite processual, deferiu-se a indisponibilidade de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, na modalidade reiterada, até o limite de R$ 13.755,00, (evento 60, DESPADEC1). O executado apresentou arguição de impenhorabilidade com fundamento nos artigos 833, inciso IV, e 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Sustentou que a constrição eletrônica atingiu verba de natureza estritamente alimentar proveniente de sua remuneração mensal como servidor público municipal de Bom Progresso, no cargo de motorista de veículo pesado (evento 60, DESPADEC1). Acostou contracheque demonstrando salário líquido de R$ 1.930,82, extrato com o respectivo crédito identificado como transferência de conta-salário, além de certidões e laudos médicos comprobatórios de dependência familiar e despesas especiais de saúde de seus filhos menores (evento 66, COMP4). Ao final, requereu o imediato cancelamento da indisponibilidade e a liberação do montante de R$ 1.930,82. 1. DA IMPENHORABILIDADE DE VERBAS SALARIAIS Inicialmente, cumpre salientar que a impenhorabilidade de verbas salariais constitui matéria de ordem pública, expressamente resguardada pelo ordenamento processual para assegurar a dignidade da pessoa humana e a preservação do mínimo existencial do devedor e de sua família. Dispõe expressamente o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. Com efeito, incumbe ao executado, nos termos do artigo 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus de comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. No caso em apreço, o executado logrou êxito em comprovar documentalmente a origem salarial do montante atingido pela ordem de bloqueio. O demonstrativo de pagamento relativo à competência de agosto de 2026, emitido pelo Município de Bom Progresso, evidencia que o devedor aufere rendimento bruto de R$ 2.726,29, o qual, após as deduções legais e consignações, perfaz o valor líquido de R$ 1.930,82. Ademais, verifica-se a estrita correlação temporal e quantitativa entre o contracheque e a movimentação financeira, visto que em 28 de agosto de 2026 ingressou na conta bancária a exata quantia de R$ 1.930,82, sob a rubrica de transferência de conta-salário. Restou, portanto, inequivocamente demonstrado que o numerário atingido pela constrição judicial é fruto direto de sua contraprestação laboral. Outrossim, os elementos acostados no evento 66, COMP4 evidenciam a indispensabilidade desses recursos para a subsistência do devedor e de seu núcleo familiar, composto por filhos menores, inclusive com necessidades de tratamentos de saúde específicos, de modo que a manutenção da constrição comprometeria gravemente o sustento cotidiano. Por conseguinte, demonstrada a natureza estritamente alimentar do montante de R$ 1.930,82 e ausente qualquer hipótese de relativização apta a autorizar a penhora sobre renda tão módica sem vulnerar o mínimo existencial, a desconstituição da ordem de indisponibilidade quanto a esse valor é medida que se impõe, a teor do artigo 854, § 4º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, ACOLHO O PEDIDO formulado pelo executado para o fim de: a) reconhecer a impenhorabilidade do valor de R$ 1.930,82 (um mil, novecentos e trinta reais e oitenta e dois centavos), com fulcro no artigo 833, inciso IV, c/c o artigo 854, § 3º, inciso I, e § 4º, do Código de Processo Civil; b) determinar o imediato levantamento da indisponibilidade e/ou a restituição ao executado do montante de R$ 1.930,82 atingido pela constrição judicial, procedendo-se ao desbloqueio via sistema SISBAJUD ou, caso já tenha ocorrido transferência para depósito judicial, à expedição do respectivo alvará eletrônico automatizado em favor do executado ou de seu procurador com poderes bastantes; Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, tome ciência da presente decisão e requeira o que entender de direito para o regular prosseguimento da execução, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito. Intimação eletrônica agendada. Cumpra-se com urgência.
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