Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF3 · 3ª Vara Federal de Santo André · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001711-74.2026.4.03.6126 IMPETRANTE: JULIANO FRANCISCO VIANA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SUPERINTENDENTE REGIONAL SUDESTE I DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO JULIANO FRANCISCO VIANA interpõe embargos de declaração contra a sentença que julgou procedente a ação e consignou o prazo de 40 (quarenta) dias para cumprimento. Sustenta que há descumprimento reiterado de decisões judiciais pela Autarquia e que o prazo fixado para cumprimento da ordem dada em sentença extrapola o quanto estabelecido no Código de Processo Civil, ao argumento de que “(...) mostra-se razoável que o INSS seja intimado a concluir o requerimento no prazo máximo de cinco dias, especialmente porque já teve vários meses para examinar a documentação e ainda foi previamente notificado no curso deste mandado de segurança (...)”. Intimado, o Embargado noticia o cumprimento da decisão liminar proferida em sentença. Decido. Recebo os embargos, posto que preenchidos os requisitos legais. No caso em exame, a sentença embargada foi expressa em consignar o direito do embargante ao exame do requerimento administrativo do benefício por incapacidade e determinou que a autoridade impetrada efetuasse sua análise, finalizando-a ou esclarecendo eventual impedimento em concluí-lo. A autoridade Impetrada já informou em cumprimento à tutela que o protocolo n. 276977473 Benefício por Incapacidade foi finalizado, sendo ao final concedido o benefício 726.294.173-0 (ID 595687524). Assim, a mera circunstância do julgado não ter adotado o prazo pretendido pela Impetrante não configura omissão e não verifico a necessidade de redução do prazo assinalado na decisão embargada. Portanto, considero que as alegações dispendidas apenas demonstram sua irresignação com a sentença, passível, pois, do recurso competente, no qual da releitura dos autos poderá surgir outra nova convicção. O recurso de embargos de declaração tem como objetivo suprir omissão ou contradição do julgado entre a parte dispositiva e sua respectiva fundamentação. Deste modo, não se presta para prequestionar fundamentos invocados pela parte, ou mesmo para responder aos argumentos jurídicos apresentados pela embargante, quando apresentado motivo suficiente para refutar a pretensão deduzida. Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios. Mantenho a sentença proferida por seus próprios fundamentos. Publique-se. Intime-se. Santo André, data da assinatura digital. JOSE DENILSON BRANCO Juiz Federal
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.