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5001711-74.2026.4.03.6126

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 3ª Vara Federal de Santo André · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001711-74.2026.4.03.6126 IMPETRANTE: JULIANO FRANCISCO VIANA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SUPERINTENDENTE REGIONAL SUDESTE I DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO JULIANO FRANCISCO VIANA interpõe embargos de declaração contra a sentença que julgou procedente a ação e consignou o prazo de 40 (quarenta) dias para cumprimento. Sustenta que há descumprimento reiterado de decisões judiciais pela Autarquia e que o prazo fixado para cumprimento da ordem dada em sentença extrapola o quanto estabelecido no Código de Processo Civil, ao argumento de que “(...) mostra-se razoável que o INSS seja intimado a concluir o requerimento no prazo máximo de cinco dias, especialmente porque já teve vários meses para examinar a documentação e ainda foi previamente notificado no curso deste mandado de segurança (...)”. Intimado, o Embargado noticia o cumprimento da decisão liminar proferida em sentença. Decido. Recebo os embargos, posto que preenchidos os requisitos legais. No caso em exame, a sentença embargada foi expressa em consignar o direito do embargante ao exame do requerimento administrativo do benefício por incapacidade e determinou que a autoridade impetrada efetuasse sua análise, finalizando-a ou esclarecendo eventual impedimento em concluí-lo. A autoridade Impetrada já informou em cumprimento à tutela que o protocolo n. 276977473 Benefício por Incapacidade foi finalizado, sendo ao final concedido o benefício 726.294.173-0 (ID 595687524). Assim, a mera circunstância do julgado não ter adotado o prazo pretendido pela Impetrante não configura omissão e não verifico a necessidade de redução do prazo assinalado na decisão embargada. Portanto, considero que as alegações dispendidas apenas demonstram sua irresignação com a sentença, passível, pois, do recurso competente, no qual da releitura dos autos poderá surgir outra nova convicção. O recurso de embargos de declaração tem como objetivo suprir omissão ou contradição do julgado entre a parte dispositiva e sua respectiva fundamentação. Deste modo, não se presta para prequestionar fundamentos invocados pela parte, ou mesmo para responder aos argumentos jurídicos apresentados pela embargante, quando apresentado motivo suficiente para refutar a pretensão deduzida. Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios. Mantenho a sentença proferida por seus próprios fundamentos. Publique-se. Intime-se. Santo André, data da assinatura digital. JOSE DENILSON BRANCO Juiz Federal

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