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5001711-32.2025.4.03.6119

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 25º Juiz Federal da 9ª TR SP · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5001711-32.2025.4.03.6119 RELATOR: ALESSANDRA DE MEDEIROS NOGUEIRA REIS RECORRENTE: SUELY MARIA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOSE ROBERTO BATISTA DA SILVA - SP339701-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto pela autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de pensão por morte do companheiro, JOSENILDO BEZERRA DOS SANTOS, ocorrido em 07/09/2018. A improcedência foi fundamentada na ausência de comprovação da qualidade de dependente da autora, diante da falta de início de prova material contemporânea da união estável, conforme exige o art. 16, § 5º, da Lei nº 8.213/91, considerando que a sentença declaratória de união estável proferida pela Justiça Estadual não vincula o juízo previdenciário. A Recorrente alega que a sentença proferida pela 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Guarulhos (ID 379721148) é prova material suficiente para comprovar a união estável, devendo ser considerada para fins de reconhecimento de sua qualidade de dependente. Pugna pela reforma da sentença e procedência do pedido. No curso da instrução processual, não houve colheita de prova oral considerando que, intimada acerca as provas que pretende produzir, a autora quedou-se inerte. É o relatório. VOTO Não assiste razão ao recorrente. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento de três requisitos cumulativos: o óbito do instituidor; a qualidade de segurado do falecido na data do óbito; e a qualidade de dependente do requerente. A legislação aplicável é a vigente na data do óbito, em observância ao princípio tempus regit actum e a Súmula 340 do STJ. O companheiro da autora, Josenildo Bezerra dos Santos, faleceu em 07/09/2018, conforme se depreende da certidão de óbito (ID 379721147). Para comprovação da qualidade de dependente, a autora apresentou os seguintes documentos: sentença homologatória de união estável post mortem (ID 379721148), proferida em 22/04/2024, que homologou acordo entre a autora e os filhos do casal, reconhecendo a união estável de 20/01/1989 a 07/09/2018. Certidão de Óbito (ID 379721147), onde consta a autora como declarante. Fatura de Serviços (ID 379721146), sem data, em nome da autora. Extratos CNIS do falecido (ID 379721174) com último vínculo empregatício encerrado em 12/09/2016, o que indica a perda da qualidade de segurado na data do óbito (07/09/2018). Sentença trabalhista que reconheceu vínculo empregatício de Josenildo Bezerra dos Santos, de 24/08/2015 a 04/09/2018, diante da revelia da reclamada (ID 379721150). De fato, verifico que o conjunto probatório é fraco e não comprova a união estável contemporânea ao óbito. Não há nos autos documentos que apontem a convivência marital, como por exemplo: comprovante de residência em comum, conta bancária conjunta, apólice de seguro em que um conste como beneficiário do outro, declaração de imposto de renda, entre outros. Ademais, a autora, intimada para especificar as provas que pretendia produzir quedou-se inerte e perdeu a oportunidade de produzir prova oral para corroborar o frágil início de prova material, de modo que não se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. De outro lado, ainda que fosse superado o requisito da qualidade de dependente, o que não é o caso, também não resta comprovada a qualidade de segurado do instituidor, cujo último vínculo no CNIS foi encerrado em 12.09.2016, o que garantiu sua qualidade de segurado até 15/11/2017, estando totalmente desvinculado do RGPS na data do óbito, em setembro/2018. A sentença trabalhista objetivando comprovar vínculo empregatício de Josenildo até o ano 2018 foi proferida a revelia do empregador, e não está amparado por qualquer prova que corrobore a suposta relação de emprego. Nesse sentido, restou decidido no Tema 1188, STJ: “A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/1991, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior.”. A sentença trabalhista que reconhece a revelia, assim como a sentença trabalhista homologatória de acordo, só pode ser considerada como início de prova material se fundada em elementos que demonstrem o labor exercido na função e os períodos alegados pelo trabalhador, sendo, dessa forma, apta a comprovar o tempo de serviço previsto pela norma referida. No caso em pauta, não houve instrução probatória, nem exame de mérito na demanda trabalhista que demonstre o efetivo exercício da atividade laboral, de sorte que a sentença trabalhista que reconheceu a revelia do reclamado não constitui início de prova material, sendo equiparada a mera declaração. Portanto, a força probante da sentença trabalhista que reconhece a revelia está atrelada à existência de outros elementos acerca da relação trabalhista pactuada naquela via, o que não ocorreu na hipótese. Não houve a apresentação de qualquer início de prova material naqueles autos, sendo que o alegado empregador permaneceu revel. Evidente que não pode ser considerada como início de prova material. Nestes autos, a autora também não apresentou qualquer documento que pudesse servir como efetivo início de prova material para o referido período. Portanto, a manutenção do vínculo em comento, até o ano 2018, não pode ser reconhecido no âmbito previdenciário, haja vista que a fundamentação da sentença se deu única e exclusivamente na aplicação dos efeitos materiais da revelia, não se utilizando de qualquer elemento probatório para fundamentar o reconhecimento do labor urbano no período controvertido. Assim, o conjunto probatório é insuficiente para o reconhecimento do direito pleiteado, de modo que mantenho integralmente a sentença de improcedência. Os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei 9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença. Assim sendo, adoto os mesmos fundamentos da sentença recorrida, nos termos do que dispõe o artigo 46, da Lei n.º 9.099/1995, c/c o artigo 1º, da Lei n.º 10.259/2001. Transcrevo, a seguir, os fundamentos da sentença que adoto como razões de decidir: " No caso dos autos, ocorrido o óbito em 07/09/2018, é cabível a exigência de início de prova material da relação familiar. Analisando o processo administrativo juntado aos autos (ID 359461652) verifico a presença dos seguintes documentos, que considero mais relevantes: - Certidão de óbito do segurado, ocorrido em 07/09/2018, constando a autora como declarante (p. 7); - Sentença homologatória da união estável post mortem entre ela e o falecido (p. 14/15). Em Juízo, não houve complementação à documentação apresentada na via administrativa. Foram esses os documentos juntados pela autora como início de prova material contemporânea dos fatos. Intimado a autora para dizer se possuía interesse na produção de outras provas, a fim de comprovar a união estável entre ela e o instituidor (ID 426397799), nõa se manifestou nos autos. Deste modo, não foi produzida prova oral em audiência de instrução. Pois bem. No que se refere início de prova material contemporânea dos fatos, dispõe os parágrafos 5º e 6º do art. 16, da Lei n. 8.213, de 1991: "Art. 16. (...) § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. § 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado." Como início de prova material produzido em período não superior a 24 meses anterior à data do óbito, a autora não juntou nenhum documento. Na verdade, o que a autora busca é obter o reconhecimento de sua dependência econômica do instituidor com base na sentença declaratória da união estável post mortem proferida no processo n. 1011832-83.2024.8.26.0224, que tramitou na 6ª Vara da Família e Sucessões da Comarca de Guarulhos/SP. Sobre a força probatória desta sentença, trago a tese fixada pela TNU: "A sentença declaratória de união estável proferida na vara de família não faz coisa julgada contra o INSS ou vincula o juízo previdenciário" (PEDILEF n. 5019729-56.2021.4.04.7108, Juíza Relatora LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO, j. 13/03/2025, DJen 18/03/2025). No que se refere ao ônus da prova, disciplina do Código de Processo Civil que: "Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; (negritei) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." No caso dos autos, a autora não requereu a produção de prova testemunhal em Juízo para comprovar a alegada união estável entre ela e o falecido, a fim de corroborar o acervo probatório documental. Ocorre que, conforme sedimentado na TNU, a sentença declaratória de união estável proferida pela Justiça Estadual, por si só, não tem poder vinculativo sobre o Juízo Federal. Neste contexto, entendo que o conjunto probatório não se mostra suficiente para demonstrar a dependência econômica da autora em relação ao falecido. Por tais razões, tenho por não suficientemente comprovada a união estável alegada. Diante da ausência de prova quanto ao preenchimento do requisito legal da qualidade de companheira da parte autora, deixo de analisar o requisito da qualidade de segurado do falecido. Não deve, portanto, ser concedido o benefício requerido pela parte autora.”. Ante o exposto, nego provimento ao recurso da autora e mantenho a sentença que julgou improcedente o pedido. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei federal nº 9.099/1995 (aplicado subsidiariamente), cujo montante deverá ser corrigido monetariamente desde a data do presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei federal nº 6.899/1981), de acordo com os índices da Justiça Federal (“Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal”, aprovado pela Resolução nº 134/2010, com as alterações da Resolução nº 267/2013, ambas do Conselho da Justiça Federal – CJF). Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos da Lei. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. SENTENÇA DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM PROFERIDA PELA JUSTIÇA ESTADUAL. AUSÊNCIA DE EFICÁCIA VINCULANTE NO ÂMBITO PREVIDENCIÁRIO. TEMA 1188 DO STJ. SENTENÇA TRABALHISTA FUNDADA NA REVELIA DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONTEMPORÂNEOS. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. RECURSO DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. ÓBITO DO INSTITUIDOR EM 07/09/2018. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA DA UNIÃO ESTÁVEL NOS 24 MESES ANTERIORES AO ÓBITO. DOCUMENTOS APRESENTADOS LIMITADOS À CERTIDÃO DE ÓBITO COM AUTORA COMO DECLARANTE, FATURA DE SERVIÇO SEM DATA E SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM PROFERIDA PELA JUSTIÇA ESTADUAL, A QUAL NÃO VINCULA O JUÍZO PREVIDENCIÁRIO. INÉRCIA DA AUTORA QUANTO À PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA TRABALHISTA QUE RECONHECEU VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM BASE APENAS NA REVELIA DO EMPREGADOR, SEM ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONTEMPORÂNEOS, INAPTA COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL, NOS TERMOS DO TEMA 1188 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE DEPENDENTE E DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DO ÓBITO. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. HONORÁRIOS FIXADOS NA FORMA DO ART. 55 DA LEI 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ALESSANDRA DE MEDEIROS NOGUEIRA REIS Relatora do Acórdão

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