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5001711-23.2026.4.03.6143

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Federal de Limeira · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Limeira Avenida Comendador Agostinho Prada, 2651, Jardim Maria Buchi Modeneis, Limeira - SP - CEP: 13482-900 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001711-23.2026.4.03.6143 IMPETRANTE: GW METAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. - ME ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: CAROLINE CHINELLATO ROSSILHO - SP350063 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM LIMEIRA//SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DESPACHO Preliminarmente, considerando a ausência do necessário instrumento de mandato, concedo à Impetrante o prazo de 15 (quinze) dias para a regularização da representação processual, sob pena de extinção. Ainda, noto que a(s) impetrante(s) também busca(m) assegurar o direito de repetir os créditos gerados pelo alegado indébito tributário, de forma a ser evidente que esta lide lhe(s) proporcionaria proveito econômico, ainda que este venha a ser auferido administrativamente. Desse modo, o valor da causa deve corresponder, minimamente, com tal proveito pretendido, consoante art. 292, II do CPC. Conquanto a legislação em vigor autorize ao juízo fixar de ofício o valor da causa (art. 292, § 3º do CPC), a(s) impetrante(s) apresenta(m) maior aptidão para apurar, ainda que por estimativa, o valor correspondente ao alegado indébito, porquanto este é extraído dos dados escriturados em sua contabilidade. Tal providência, caso fosse tomada por este juízo, implicaria em ato dispendioso ao processo, haja vista a necessidade de perícia contábil sobre os documentos de arrecadação juntados com a inicial. Por outro lado, o Princípio da Cooperação contemplado pelo art. 6º do CPC/2015, possui caráter mútuo, de maneira a ser imposto tanto ao juízo quanto às partes, devendo todos cooperar para a qualidade da prestação jurisdicional vindicada. Não é somente o juiz quem deve estar comprometido com a obtenção, “em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”. Desse modo, com base no Princípio da Cooperação, concedo à(s) impetrante(s) o prazo de 15 (quinze) dias para que proceda ao aditamento da petição inicial, dando à causa o valor correspondente, ainda que de maneira aproximada, ao indébito que busca se creditar por esta ação, sob pena de indeferimento da inicial (art. 319, V e art. 321, parágrafo único, ambos do CPC/2015). Ainda, comprove a parte impetrante, no mesmo prazo supra e sob pena de cancelamento da distribuição, o recolhimento ou a complementação das custas processuais, correspondentes ao novo valor da causa atribuído, que deverá ocorrer nos termos do Comunicado nº 05/2026 - DUAJ: "O pagamento das custas judiciais será realizado EXCLUSIVAMENTE por Pix ou cartão de crédito, por meio do Sistema de Pagamento de Custas (https://web.trf3.jus.br/custas/) ou por meio da Página do Tesouro Nacional PagTesouro (https://pagtesouro.tesouro.gov.br/portal-gru/#/pagamento-gru). Para os pagamentos realizados pelo Sistema de Pagamento de Custas, o código de serviço é 20420 e, para aqueles realizados pelo PagTesouro, é 23331. Na segunda via do comprovante, o código continua sendo 18710-0. Ressaltamos a determinação dada pela Resolução PRES nº 138/2017, alterada pela Resolução PRES nº 790/2025, no tocante à exigência do comprovante da Secretaria do Tesouro Nacional, o qual deve seguir o modelo com a descrição “Pagamento realizado com sucesso”, a ser impresso imediatamente após a leitura do QRCode e confirmação do pagamento : "Pagamento realizado com sucesso". Cumprido o disposto acima, tornem conclusos para análise de prevenção e demais determinações. Int. LIMEIRA, 1 de setembro de 2026. VICENTE LEONARDO DOS SANTOS COSTA Juiz Federal Substituto

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