Publicações do processo

5001711-20.2026.4.04.7008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF4 · 3° Núcleo de Justiça 4.0 - PR · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001711-20.2026.4.04.7008/PR AUTOR: JONAS MOTA DOS SANTOS ADVOGADO(A): GIOVANNI REINALDIN (OAB PR039486) DESPACHO/DECISÃO 1. Intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar a representação processual mediante a juntada de procuração (inclusive com poderes específicos para requerer a gratuidade da justiça ou acompanhado de declaração de hipossuficiência) em que figurem como outorgantes a supérstite Andrelise do Pilar Prazeres dos Santos e os filhos Ayla Marcely Prazeres Mota, Emanuelly Vitoria Prazeres Mota, Allana Rebeca Prazeres Mota e Emanuel Matheus Prazeres Mota (menores de idade), estes devidamente representados por sua genitora e por ela assinado. 2. De acordo com o disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/91, "o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento". Diante dos documentos coligidos no evento 50, somente os dependentes regularmente habilitados à pensão por morte n. 241.853.710-7 devem integrar o polo ativo da demanda em substituição ao falecido autor. Ante o exposto, e uma vez cumprida a diligência do item 1 acima, diante do falecimento do autor (evento 24, CERTOBT12) e dos documentos juntados nos eventos 24 e 50, admito a habilitação dos pensionistas Andrelise do Pilar Prazeres dos Santos (cônjuge), Ayla Marcely Prazeres Mota, Emanuelly Vitoria Prazeres Mota, Allana Rebeca Prazeres Mota e Emanuel Matheus Prazeres Mota (filhos), para neste feito suceder Jonas Mota dos Santos, em conformidade com o disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/91. Proceda a Secretaria às devidas alterações cadastrais. 3. Havendo pedido de gratuidade de justiça, postergo sua análise para o momento da prolação da sentença. 4. Oportunizo à parte autora a juntada de toda a documentação médica relativamente ao de cujus, para fins de realização de perícia médica indireta. Prazo: 15 (quinze) dias. 5. Decorrido o prazo, redistribua-se o presente feito à Central de Perícias Médicas para a realização da perícia médica indireta na especialidade indicada pela parte autora por ocasião do peticionamento eletrônico, ressalvando-se, quando não houver especialista, a possibilidade de nomeação de médico do trabalho ou especialista em perícias médicas ou clínico geral, conforme arts. 4º e 5º, do Provimento nº 171/2025, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região. 6. Intimem-se.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.