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TJSC · 1ª Vara da Comarca de Trombudo Central · DESPACHO/DECISÃO
Alvará Judicial - Lei 6858/80 Nº 5001710-88.2026.8.24.0074/SC REQUERENTE: EDUARDO RIBEIRO DE FRANCA ADVOGADO(A): RAQUEL NAGEL (OAB SC070491) ADVOGADO(A): LETICIA POLICARPO MACEDO (OAB SC064503) DESPACHO/DECISÃO Verifica-se que a herdeira incapaz mencionada na sentença como beneficiária habilitada perante o INSS não integrou a relação processual estabelecida nos autos. Embora se trate da pessoa potencialmente mais interessada na pretensão deduzida, a sua inclusão no feito não foi requerida pela parte autora, que expressamente justificou a omissão ao argumento de que não possuía contato com a coerdeira nem com sua representante legal. Nessas circunstâncias, considerando que a incapaz não figurou como parte ou interveniente no processo e, portanto, não integra o rol de sujeitos processuais a serem intimados para os atos recursais (arts. 70 e 1.010, § 1º, do CPC), deixo de determinar sua intimação para apresentação de contrarrazões. Ressalte-se que a eventual necessidade de integração da incapaz à lide constitui matéria intrinsicamente relacionada ao mérito recursal e aos efeitos da sentença impugnada, razão pela qual sua apreciação poderá ser realizada pelo órgão ad quem, não se mostrando necessária, neste momento processual, a abertura de prazo para contrarrazões em favor de pessoa que não integrou a relação processual estabelecida em primeiro grau. INTIME-SE o Ministério Público para, querendo, apesentar contrarrazões. Após, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
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