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5001710-87.2024.8.08.0047

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · São Mateus - 2ª Vara Cível · Sentença

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5001710-87.2024.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALAN DE JESUS SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) AUTOR: RICARDO AUGUSTO BALSALOBRE - SP300530 SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária de rito comum proposta por ALAN DE JESUS SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de benefício previdenciário acidentário (Auxílio-Acidente, espécie 94), sob a alegação de consolidação de sequelas redutoras da capacidade laborativa habitual decorrentes de acidente do trabalho típico sofrido em 01/04/2022. A inicial foi instruída com procuração com poderes especiais para transigir (Id 39217310), declaração de hipossuficiência e documentos médicos/previdenciários correlatos. Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (Id 39439154). Citada, a autarquia ré apresentou contestação (Id 47612422), na qual suscitou preliminares e debateu os requisitos para a concessão da benesse. Decisão saneadora proferida em Id 64966554, rejeitando as preliminares e fixando os pontos controvertidos. Determinado o exame pericial judicial, nomeou-se perito médico (Id 82646940), tendo sido fixados os honorários periciais em R$ 1.250,04 (mil duzentos e cinquenta reais e quatro centavos), nos moldes da Resolução TJES nº 006/2012 e Ato Normativo nº 258/2021. O laudo médico pericial foi carreado aos autos no Id 94021066 pelo perito Dr. Micael Pereira Cerqueira (CRM/ES 15.783). Instadas a se manifestar sobre a perícia, a parte autora pugnou pelo julgamento procedente da pretensão (Id 95165421). Em seguida, o INSS apresentou proposta formal de acordo judicial (Id 96926458), estabelecendo as diretrizes para a concessão do benefício de Auxílio-Acidente (espécie 94), com Data de Início do Benefício (DIB) em 01/10/2022, Data de Início do Pagamento (DIP) em 01/05/2026, Renda Mensal Inicial (RMI) fixada em 50% do salário de benefício, pagamento de 100% dos atrasados entre DIB e DIP (com exclusão de parcelas prescritas e abatimento de importâncias inacumuláveis eventualmente auferidas), acréscimo de consectários legais e verba honorária advocatícia de 10% nos termos da Súmula nº 111 do STJ e do Tema nº 1.050 do STJ, mediante pagamento por RPV/Precatório e outorga recíproca de quitação. A parte autora peticionou em Id 98191054, manifestando expressa e irrestrita ACEITAÇÃO à proposta de transação formulada pelo réu. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil privilegia expressamente a autocomposição em qualquer fase do processo, preconizando em seu artigo 3º, §§ 2º e 3º, que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. Na hipótese vertente, verifica-se que as partes são plenamente capazes e estão regularmente representadas em juízo. Ressalta-se que o patrono do autor detém procuração com outorga de poderes expressos e específicos para transigir, negociar, dar quitação e firmar compromisso (Id 39217310), nos moldes do art. 105 do CPC. De outro turno, o procurador federal subscritor da proposta possui atribuição legal para transacionar em juízo em nome da autarquia previdenciária ré. O negócio jurídico celebrado tem por objeto direito patrimonial disponível, decorrente do reconhecimento administrativo e pericial das condições legais permissivas para a concessão do benefício de auxílio-acidente (art. 86 da Lei Federal nº 8.213/1991), não se vislumbrando qualquer vício de vontade, nulidade formal ou lesão ao interesse público ou a preceitos de ordem pública. Destarte, resta atendido o figurino dos arts. 104 e 840 do Código Civil, impondo-se a homologação judicial da avença para que produza os seus jurídicos e regulares efeitos, extinguindo-se o feito com resolução do mérito, a teor do disposto no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo entabulado entre as partes (proposta de Id 96926458 e aceitação de Id 98191054) e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Conforme expressamente pactuado no acordo, incidirão: até 11/2021, o INPC e juros de poupança; entre 12/2021 e 08/2025, o regime da Emenda Constitucional nº 113/2021 (taxa SELIC abrangendo correção e juros de mora); a partir de 09/2025, os critérios definidos pela Emenda Constitucional nº 136/2025; Fixo a verba honorária em favor do patrono da parte autora em 10% (dez por cento) sobre o valor apurado da proposta de acordo/atrasados, com estrita observância à Súmula nº 111 do STJ, não incidindo dedução quanto a eventuais valores pagos a título de benefício previdenciário na via administrativa após a citação (Tema nº 1.050 do STJ); Pagamento exclusivo mediante expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou Precatório Judicial, conforme o montante liquidado. Considerando a apresentação integral e fundamentada do laudo pericial (Id 94021066), o qual foi essencial para a viabilização da presente composição, HOMOLOGO em definitivo os honorários periciais devidos ao médico perito Dr. MICAEL PEREIRA CERQUEIRA (CRM/ES 15.783) no montante de R$ 1.250,04 (mil duzentos e cinquenta reais e quatro centavos), fixados no despacho de Id 82646940. Determino à Secretaria da Vara a adoção imediata dos trâmites administrativos para o pagamento/requisição dos honorários do perito junto ao sistema competente do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES), utilizando-se dos dados bancários informados pelo expert na petição de Id 88179670. Isenção de custas em favor da parte autora, ex vi do disposto no parágrafo único do art. 129 da Lei Federal nº 8.213/1991 e art. 98 do CPC. Isenta igualmente a autarquia ré do recolhimento de custas processuais remanescentes por força de lei e em razão da transação antes do término da fase instrutória (art. 90, § 3º, do CPC). PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE as partes. Sentença registrada no sistema Pje. Cumpridas todas as determinações e adimplidas as requisições de pagamento, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e baixa na distribuição. SÃO MATEUS-ES, data e horário conforme assinatura eletrônica Juiz(a) de Direito

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