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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001710-65.2020.4.03.6105 RELATOR: ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL APELANTE: HUMBERTO STANYSLAWS CARDOSO BIANCHI ADVOGADO do(a) APELANTE: HUMBERTO STANYSLAWS CARDOSO BIANCHI - SP313535-N ADVOGADO do(a) APELADO: ADRIANA CARLA BIANCO - SP359007-A ADVOGADO do(a) APELADO: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA - SP328983-A APELADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO Trata-se de apelação, interposta por Humberto Stanyslaws Cardoso Bianchi, contra a sentença ID 160125565, que denegou a segurança, julgando o mérito nos termos do art. 487, inc. I do CPC. Em suas razões recursais, sustenta a parte apelante, em síntese, a aplicabilidade dos parâmetros estabelecidos na Lei nº 12.514/2011 às anuidades cobradas pela OAB. Argumenta que a delegação de competência para fixação de anuidades pela Lei nº 8.906/1994 atrai a incidência da norma geral, conforme art. 3º, parágrafo único, inc. II da Lei nº 12.514/2011. Aduz que a jurisprudência do C. STJ corrobora a necessidade de submissão da OAB à estrita observância do art. 8º da Lei nº 12.514/2011. Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Eg. Corte Regional. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito. É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos genéricos, conheço o presente recurso e passo ao respectivo exame. Cinge-se a controvérsia em verificar se a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) está sujeita aos parâmetros estabelecidos na Lei nº 12.514/2011, para a cobrança de anuidades aos seus filiados. A Lei nº 8.906/1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, estabelece em seu art. 46 a competência da entidade para a fixação de suas contribuições: "Art. 46. Compete à OAB fixar e cobrar, de seus inscritos, contribuições, preços de serviços e multas. Por sua vez, a parte apelante fundamenta sua pretensão na Lei nº 12.514/2011 que, ao dispor sobre as contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, assim prevê: Art. 3º. As disposições aplicáveis para valores devidos a conselhos profissionais, quando não existir disposição a respeito em lei específica, são as constantes desta Lei. Parágrafo único. Aplica-se esta Lei também aos conselhos profissionais quando lei específica: (...) II – não especificar valores, mas delegar a fixação para o próprio conselho. Art. 6º. As anuidades cobradas pelo conselho serão no valor de: I – para profissionais de nível superior: até R$ 500,00 (quinhentos reais); (...) §1º Os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor-INPC, calculado pela Fundação Instituto de Geografia e Estatística-IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo." Ocorre que a Ordem dos Advogados do Brasil não se equipara aos demais conselhos de fiscalização profissional. O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.026/DF, assentou que a OAB possui natureza jurídica sui generis, tratando-se de um “serviço público independente”, não se sujeitando, assim, ao regime jurídico aplicável às autarquias, inclusive as de regime especial. Confira-se: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. (...) CARÁTER JURÍDICO DA OAB. ENTIDADE PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO INDEPENDENTE. CATEGORIA ÍMPAR NO ELENCO DAS PERSONALIDADES JURÍDICAS EXISTENTES NO DIREITO BRASILEIRO. AUTONOMIA E INDEPENDÊNCIA DA ENTIDADE. (...) 2. Não procede a alegação de que a OAB sujeita-se aos ditames impostos à Administração Pública Direta e Indireta. 3. A OAB não é uma entidade da Administração Indireta da União. A Ordem é um serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro. (...) 5. Por não consubstanciar uma entidade da Administração Indireta, a OAB não está sujeita a controle da Administração, nem a qualquer das suas partes está vinculada. Essa não-vinculação é formal e materialmente necessária. (...) 7. A Ordem dos Advogados do Brasil, cujas características são autonomia e independência, não pode ser tida como congênere dos demais órgãos de fiscalização profissional. A OAB não está voltada exclusivamente a finalidades corporativas. Possui finalidade institucional. (STF, ADI 3026, Relator Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2026) Dessa forma, a autonomia administrativa e financeira da OAB, decorrente de sua natureza sui generis, bem como a existência de regramento específico em seu Estatuto (Lei nº 8.906/1994), afasta a aplicação das disposições da Lei nº 12.514/2011, que se destina aos demais conselhos profissionais. A controvérsia em análise foi pacificada no julgamento do ARE 1336047, Tema 1180 da Repercussão Geral, em que foi firmada a seguinte tese: "1. O art. 6º, inciso I, da Lei 12.514/2011, que limita o valor da anuidade aos diversos Conselhos Profissionais, não se aplica à Ordem dos Advogados do Brasil. 2. A fixação e cobrança das contribuições anuais de advogados são regidas especificamente pelo Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94), pois a Ordem dos Advogados do Brasil possui finalidade institucional, além das corporativas, uma vez que a advocacia é indispensável à administração da Justiça, nos termos do artigo 133 da Constituição Federal, tendo o Supremo Tribunal Federal reconhecido sua “categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro”, por exercer “um serviço público independente” (ADI 3.026/DF, Rel. Min. EROS GRAU)." Destarte, impõe-se a manutenção da sentença, pelos próprios fundamentos. Nesse sentido, os julgados desta Eg. Corte Regional: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. LEI N. 8.906/94. ESTATUTO DA ADVOCACIA. LEI ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DA LEI N. 12.514/11. 1. Cinge-se a controvérsia quanto à possibilidade da cobrança de anuidade pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) no valor acima do limite legal, fixado pelo artigo 6º, I e §1º, da Lei n. 12.514/2011. 2. No que toca à Ordem dos Advogados do Brasil, a C. Corte Suprema reafirmou a natureza jurídica própria da OAB, distinta daquela própria das entidades da Administração Direta, e dotada de autonomia e independência, que a diferencia de qualquer serviço estatal, razão por que não está obrigada a prestar contas ao Tribunal de Contas da União ou a qualquer outra entidade, na forma da tese fixada no Tema 1054/STF (RE 1.182.189). 3. O C. STF ratificou a independência da OAB no julgamento do RE 1.182.189, Relator Ministro EDSON FACHIN, assentando o Tema 1054/STF da repercussão geral: “O Conselho Federal e os Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil não estão obrigados a prestar contas ao Tribunal de Contas da União nem a qualquer outra entidade externa”. 4. O artigo 46, parágrafo único, do Estatuto do Advogado, lei especial, afasta a aplicação de normas comuns aos Conselhos de Fiscalização do exercício profissional. Sob essa perspectiva, não se mostra possível a aplicação da Lei n. 12.514/2011, que trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, à OAB para limitar os valores das anuidades profissionais. 5. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5013314-23.2020.4.03.6105, Rel. Desembargadora Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 26/05/2025, Intimação via sistema DATA: 27/05/2025) CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OAB. ENTIDADE SUI GENERIS. NÃO VINCULAÇÃO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA. FAZENDA PÚBLICA. NÃO QUALIFICAÇÃO. ANUIDADE. INAPLICABILIDADE DA LEI 12.514/2011. PRESCRIÇÃO. ART. 206, §5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. VENCIMENTO. APELO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença na qual reconhecida a prescrição de crédito relativo à anuidade exigida pela OAB. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. (i) aplicabilidade do art. 8º da Lei 12.514/2011 às anuidades cobradas pela OAB; (ii) prescrição de anuidade, nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. 3.1. É cediço o entendimento de que a OAB constitui entidade sui generis, conforme assentado no julgamento da ADI 3026-04/DF pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, dotada de autonomia e independência, não vinculada à Administração Direta ou Indireta, indispensáveis ao exercício de munus público de natureza constitucional. 3.2. O entendimento emanado do julgamento do RE 1.182.189/BA – Tema 1.054/STF confirma a disposição do art. 44, §1º, da Lei 8.906/1994 – Estatuto da Advocacia: “a OAB não mantém com órgãos da Administração Pública qualquer vínculo funcional ou hierárquico”. Não mantendo vínculo, a OAB não se inclui no conceito de Fazenda Pública, bem como seus créditos não constituem Dívida Ativa – portanto, não sendo capaz de emitir CDAs – nos termos dos art. 1º e art. 2º, §1º, da LEF cc. art. 39, §2º, da Lei 4.320/1964, mas título executivo extrajudicial, realizando-se sua cobrança por meio de Execução a ser processada na Justiça Federal Comum, a teor do art. 46, parágrafo único, da Lei 8.906/1994 cc. art. 798, I, do Código Processual Civil, e demais disposições do CPC, e não pela Lei de Execução Fiscal. 3.3. Por sua vez, em sua sessão de 18.02.2026, o Órgão Pleno do Supremo Tribunal Federal apreciou o ARE 1.336.047 – Tema 1.180/STF, fixando a tese de repercussão geral nos seguintes termos: “1. O art. 6º, inciso I, da Lei 12.514/2011, que limita o valor da anuidade aos diversos Conselhos Profissionais, não se aplica à Ordem dos Advogados do Brasil. 2. A fixação e cobrança das contribuições anuais de advogados são regidas especificamente pelo Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94), pois a Ordem dos Advogados do Brasil possui finalidade institucional, além das corporativas, uma vez que a advocacia é indispensável à administração da Justiça, nos termos do artigo 133 da Constituição Federal, tendo o Supremo Tribunal Federal reconhecido sua “categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro”, por exercer “um serviço público independente” (ADI 3.026/DF, Rel. Min. EROS GRAU)”. 3.4. A inaplicabilidade do art. 6º, I, da Lei 12.514/2011 às anuidades da OAB, dada a regência da Lei 8.906/1994 e a natureza sui generis da Ordem, provoca, por consequência, a inaplicabilidade do art. 8º da lei geral, não havendo óbice à execução judicial de dívidas “com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei”. 3.5. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência firmada no sentido de que se aplica, às anuidades da OAB, a prescrição quinquenal prevista no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. 3.6. O termo inicial do prazo prescricional tem início no dia posterior ao do vencimento. 3.7. Vencida a anuidade de 2012 em 16.01.2012, de maneira que o prazo prescricional chegou ao termo em 16.01.2017. Proposta a ação executiva em outubro/2017, prescrito o crédito correspondente. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Apelo improvido. Tese de Julgamento: Tema 1.054/STF – “O Conselho Federal e os Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil não estão obrigados a prestar contas ao Tribunal de Contas da União nem a qualquer outra entidade externa”. “as contribuições cobradas pela OAB não têm natureza tributária e não se destinam a compor a receita da Administração Pública, mas a receita da própria entidade” (EREsp nº 463.258/SC). Tema 1.180/STF – “1. O art. 6º, inciso I, da Lei 12.514/2011, que limita o valor da anuidade aos diversos Conselhos Profissionais, não se aplica à Ordem dos Advogados do Brasil. 2. A fixação e cobrança das contribuições anuais de advogados são regidas especificamente pelo Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94), pois a Ordem dos Advogados do Brasil possui finalidade institucional, além das corporativas, uma vez que a advocacia é indispensável à administração da Justiça, nos termos do artigo 133 da Constituição Federal, tendo o Supremo Tribunal Federal reconhecido sua “categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro”, por exercer “um serviço público independente” (ADI 3.026/DF, Rel. Min. EROS GRAU)”. –––––––––– Dispositivos relevantes citados: art. 1º e art. 2º, §1º, da LEF; art. 39, §2º, da Lei 4.320/1964; art. 206, §5º, I, do Código Civil; art. 44, §1º, da Lei 8.906/1994; art. 6º, I, e art. 8º, ambos da Lei 12.514/2011. Jurisprudência relevante citada STF – RE 1.182.189/BA – Tema 1.054/STF; ARE 1.336.047 – Tema 1.180/STF. STJ – STJ, EREsp 463.258/SC, Rel. Min. Eliana Calmon, 1ª Seção, DJ 10.12.2003, DJ 29.03.2004, p. 167; STJ, REsp 1.675.074/SC, rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 12.09.2017; STJ, AgInt no REsp 1.419.757/SC, rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, DJe 22.03.2017. TRF – TRF3, AI 5016768-85.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. André Nabarrete, 4ª Turma, DJ 02.09.2025, DJEN 09.09.2025; TRF3, ApCiv -5008907-86.2020.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Leila Paiva, 4ª Turma, DJ 06.10.2025, DJEN 09.10.2025; TRF3, ApCiv 5014443-15.2019.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Marcelo Saraiva, 4ª Turma, DJEN 14.09.2022. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5025842-07.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 20/07/2026, DJEN DATA: 23/07/2026) Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação. Descabe condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. É como voto. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. ANUIDADES. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 12.514/2011. TEMA 1180 STF. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança e julgou o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. A parte apelante sustenta a aplicabilidade da Lei nº 12.514/2011 às anuidades cobradas pela Ordem dos Advogados do Brasil, sob o argumento de que a Lei nº 8.906/1994 delega à entidade a fixação dos valores das contribuições, atraindo a incidência do art. 3º, parágrafo único, II, da Lei nº 12.514/2011. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a Ordem dos Advogados do Brasil está sujeita aos parâmetros estabelecidos na Lei nº 12.514/2011 para a fixação e cobrança de anuidades de seus inscritos. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 46 da Lei nº 8.906/1994 atribui à OAB competência para fixar e cobrar contribuições, preços de serviços e multas de seus inscritos. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3026/DF, reconheceu que a OAB possui natureza jurídica sui generis, qualificando-a como serviço público independente, não integrante da Administração Pública Indireta e não equiparada aos demais conselhos de fiscalização profissional. A existência de disciplina específica no Estatuto da Advocacia, Lei nº 8.906/1994, e a autonomia administrativa e financeira da OAB afastam a incidência da Lei nº 12.514/2011, destinada aos conselhos profissionais em geral. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1336047, Tema 1180 da repercussão geral, fixou tese no sentido de que o art. 6º, I, da Lei nº 12.514/2011 não se aplica à OAB, sendo a fixação e cobrança de anuidades regidas exclusivamente pela Lei nº 8.906/1994. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação desprovida. Tese de julgamento: A Ordem dos Advogados do Brasil possui natureza jurídica sui generis, qualificada como serviço público independente, não equiparada aos demais conselhos de fiscalização profissional. A fixação e cobrança de anuidades da OAB submetem-se exclusivamente ao regime previsto na Lei nº 8.906/1994, não se lhes aplicando a disciplina do art. 6º, inc. I da Lei nº 12.514/2011. ______________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; Lei nº 8.906/1994, arts. 44, §1º, e 46; Lei nº 12.514/2011, arts. 3º, parágrafo único, II, 6º, I, e §1º; Lei nº 12.016/2009, art. 25; CF/1988, art. 133. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 3026/DF, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2026; STF, ARE 1336047, Tema 1180 da Repercussão Geral; STF, RE 1.182.189/BA, Tema 1054/STF; TRF3, ApCiv 5013314-23.2020.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Leila Paiva Morrison, julgado em 26/05/2025; TRF3, ApCiv 5025842-07.2020.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Marcelo Mesquita Saraiva, julgado em 20/07/2026. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ADRIANA PILEGGI Relatora do Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001710-65.2020.4.03.6105 RELATOR: ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL APELANTE: HUMBERTO STANYSLAWS CARDOSO BIANCHI ADVOGADO do(a) APELANTE: HUMBERTO STANYSLAWS CARDOSO BIANCHI - SP313535-N ADVOGADO do(a) APELADO: ADRIANA CARLA BIANCO - SP359007-A ADVOGADO do(a) APELADO: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA - SP328983-A APELADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO Trata-se de apelação, interposta por Humberto Stanyslaws Cardoso Bianchi, contra a sentença ID 160125565, que denegou a segurança, julgando o mérito nos termos do art. 487, inc. I do CPC. Em suas razões recursais, sustenta a parte apelante, em síntese, a aplicabilidade dos parâmetros estabelecidos na Lei nº 12.514/2011 às anuidades cobradas pela OAB. Argumenta que a delegação de competência para fixação de anuidades pela Lei nº 8.906/1994 atrai a incidência da norma geral, conforme art. 3º, parágrafo único, inc. II da Lei nº 12.514/2011. Aduz que a jurisprudência do C. STJ corrobora a necessidade de submissão da OAB à estrita observância do art. 8º da Lei nº 12.514/2011. Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Eg. Corte Regional. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito. É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos genéricos, conheço o presente recurso e passo ao respectivo exame. Cinge-se a controvérsia em verificar se a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) está sujeita aos parâmetros estabelecidos na Lei nº 12.514/2011, para a cobrança de anuidades aos seus filiados. A Lei nº 8.906/1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, estabelece em seu art. 46 a competência da entidade para a fixação de suas contribuições: "Art. 46. Compete à OAB fixar e cobrar, de seus inscritos, contribuições, preços de serviços e multas. Por sua vez, a parte apelante fundamenta sua pretensão na Lei nº 12.514/2011 que, ao dispor sobre as contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, assim prevê: Art. 3º. As disposições aplicáveis para valores devidos a conselhos profissionais, quando não existir disposição a respeito em lei específica, são as constantes desta Lei. Parágrafo único. Aplica-se esta Lei também aos conselhos profissionais quando lei específica: (...) II – não especificar valores, mas delegar a fixação para o próprio conselho. Art. 6º. As anuidades cobradas pelo conselho serão no valor de: I – para profissionais de nível superior: até R$ 500,00 (quinhentos reais); (...) §1º Os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor-INPC, calculado pela Fundação Instituto de Geografia e Estatística-IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo." Ocorre que a Ordem dos Advogados do Brasil não se equipara aos demais conselhos de fiscalização profissional. O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.026/DF, assentou que a OAB possui natureza jurídica sui generis, tratando-se de um “serviço público independente”, não se sujeitando, assim, ao regime jurídico aplicável às autarquias, inclusive as de regime especial. Confira-se: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. (...) CARÁTER JURÍDICO DA OAB. ENTIDADE PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO INDEPENDENTE. CATEGORIA ÍMPAR NO ELENCO DAS PERSONALIDADES JURÍDICAS EXISTENTES NO DIREITO BRASILEIRO. AUTONOMIA E INDEPENDÊNCIA DA ENTIDADE. (...) 2. Não procede a alegação de que a OAB sujeita-se aos ditames impostos à Administração Pública Direta e Indireta. 3. A OAB não é uma entidade da Administração Indireta da União. A Ordem é um serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro. (...) 5. Por não consubstanciar uma entidade da Administração Indireta, a OAB não está sujeita a controle da Administração, nem a qualquer das suas partes está vinculada. Essa não-vinculação é formal e materialmente necessária. (...) 7. A Ordem dos Advogados do Brasil, cujas características são autonomia e independência, não pode ser tida como congênere dos demais órgãos de fiscalização profissional. A OAB não está voltada exclusivamente a finalidades corporativas. Possui finalidade institucional. (STF, ADI 3026, Relator Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2026) Dessa forma, a autonomia administrativa e financeira da OAB, decorrente de sua natureza sui generis, bem como a existência de regramento específico em seu Estatuto (Lei nº 8.906/1994), afasta a aplicação das disposições da Lei nº 12.514/2011, que se destina aos demais conselhos profissionais. A controvérsia em análise foi pacificada no julgamento do ARE 1336047, Tema 1180 da Repercussão Geral, em que foi firmada a seguinte tese: "1. O art. 6º, inciso I, da Lei 12.514/2011, que limita o valor da anuidade aos diversos Conselhos Profissionais, não se aplica à Ordem dos Advogados do Brasil. 2. A fixação e cobrança das contribuições anuais de advogados são regidas especificamente pelo Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94), pois a Ordem dos Advogados do Brasil possui finalidade institucional, além das corporativas, uma vez que a advocacia é indispensável à administração da Justiça, nos termos do artigo 133 da Constituição Federal, tendo o Supremo Tribunal Federal reconhecido sua “categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro”, por exercer “um serviço público independente” (ADI 3.026/DF, Rel. Min. EROS GRAU)." Destarte, impõe-se a manutenção da sentença, pelos próprios fundamentos. Nesse sentido, os julgados desta Eg. Corte Regional: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. LEI N. 8.906/94. ESTATUTO DA ADVOCACIA. LEI ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DA LEI N. 12.514/11. 1. Cinge-se a controvérsia quanto à possibilidade da cobrança de anuidade pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) no valor acima do limite legal, fixado pelo artigo 6º, I e §1º, da Lei n. 12.514/2011. 2. No que toca à Ordem dos Advogados do Brasil, a C. Corte Suprema reafirmou a natureza jurídica própria da OAB, distinta daquela própria das entidades da Administração Direta, e dotada de autonomia e independência, que a diferencia de qualquer serviço estatal, razão por que não está obrigada a prestar contas ao Tribunal de Contas da União ou a qualquer outra entidade, na forma da tese fixada no Tema 1054/STF (RE 1.182.189). 3. O C. STF ratificou a independência da OAB no julgamento do RE 1.182.189, Relator Ministro EDSON FACHIN, assentando o Tema 1054/STF da repercussão geral: “O Conselho Federal e os Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil não estão obrigados a prestar contas ao Tribunal de Contas da União nem a qualquer outra entidade externa”. 4. O artigo 46, parágrafo único, do Estatuto do Advogado, lei especial, afasta a aplicação de normas comuns aos Conselhos de Fiscalização do exercício profissional. Sob essa perspectiva, não se mostra possível a aplicação da Lei n. 12.514/2011, que trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, à OAB para limitar os valores das anuidades profissionais. 5. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5013314-23.2020.4.03.6105, Rel. Desembargadora Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 26/05/2025, Intimação via sistema DATA: 27/05/2025) CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OAB. ENTIDADE SUI GENERIS. NÃO VINCULAÇÃO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA. FAZENDA PÚBLICA. NÃO QUALIFICAÇÃO. ANUIDADE. INAPLICABILIDADE DA LEI 12.514/2011. PRESCRIÇÃO. ART. 206, §5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. VENCIMENTO. APELO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença na qual reconhecida a prescrição de crédito relativo à anuidade exigida pela OAB. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. (i) aplicabilidade do art. 8º da Lei 12.514/2011 às anuidades cobradas pela OAB; (ii) prescrição de anuidade, nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. 3.1. É cediço o entendimento de que a OAB constitui entidade sui generis, conforme assentado no julgamento da ADI 3026-04/DF pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, dotada de autonomia e independência, não vinculada à Administração Direta ou Indireta, indispensáveis ao exercício de munus público de natureza constitucional. 3.2. O entendimento emanado do julgamento do RE 1.182.189/BA – Tema 1.054/STF confirma a disposição do art. 44, §1º, da Lei 8.906/1994 – Estatuto da Advocacia: “a OAB não mantém com órgãos da Administração Pública qualquer vínculo funcional ou hierárquico”. Não mantendo vínculo, a OAB não se inclui no conceito de Fazenda Pública, bem como seus créditos não constituem Dívida Ativa – portanto, não sendo capaz de emitir CDAs – nos termos dos art. 1º e art. 2º, §1º, da LEF cc. art. 39, §2º, da Lei 4.320/1964, mas título executivo extrajudicial, realizando-se sua cobrança por meio de Execução a ser processada na Justiça Federal Comum, a teor do art. 46, parágrafo único, da Lei 8.906/1994 cc. art. 798, I, do Código Processual Civil, e demais disposições do CPC, e não pela Lei de Execução Fiscal. 3.3. Por sua vez, em sua sessão de 18.02.2026, o Órgão Pleno do Supremo Tribunal Federal apreciou o ARE 1.336.047 – Tema 1.180/STF, fixando a tese de repercussão geral nos seguintes termos: “1. O art. 6º, inciso I, da Lei 12.514/2011, que limita o valor da anuidade aos diversos Conselhos Profissionais, não se aplica à Ordem dos Advogados do Brasil. 2. A fixação e cobrança das contribuições anuais de advogados são regidas especificamente pelo Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94), pois a Ordem dos Advogados do Brasil possui finalidade institucional, além das corporativas, uma vez que a advocacia é indispensável à administração da Justiça, nos termos do artigo 133 da Constituição Federal, tendo o Supremo Tribunal Federal reconhecido sua “categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro”, por exercer “um serviço público independente” (ADI 3.026/DF, Rel. Min. EROS GRAU)”. 3.4. A inaplicabilidade do art. 6º, I, da Lei 12.514/2011 às anuidades da OAB, dada a regência da Lei 8.906/1994 e a natureza sui generis da Ordem, provoca, por consequência, a inaplicabilidade do art. 8º da lei geral, não havendo óbice à execução judicial de dívidas “com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei”. 3.5. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência firmada no sentido de que se aplica, às anuidades da OAB, a prescrição quinquenal prevista no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. 3.6. O termo inicial do prazo prescricional tem início no dia posterior ao do vencimento. 3.7. Vencida a anuidade de 2012 em 16.01.2012, de maneira que o prazo prescricional chegou ao termo em 16.01.2017. Proposta a ação executiva em outubro/2017, prescrito o crédito correspondente. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Apelo improvido. Tese de Julgamento: Tema 1.054/STF – “O Conselho Federal e os Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil não estão obrigados a prestar contas ao Tribunal de Contas da União nem a qualquer outra entidade externa”. “as contribuições cobradas pela OAB não têm natureza tributária e não se destinam a compor a receita da Administração Pública, mas a receita da própria entidade” (EREsp nº 463.258/SC). Tema 1.180/STF – “1. O art. 6º, inciso I, da Lei 12.514/2011, que limita o valor da anuidade aos diversos Conselhos Profissionais, não se aplica à Ordem dos Advogados do Brasil. 2. A fixação e cobrança das contribuições anuais de advogados são regidas especificamente pelo Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94), pois a Ordem dos Advogados do Brasil possui finalidade institucional, além das corporativas, uma vez que a advocacia é indispensável à administração da Justiça, nos termos do artigo 133 da Constituição Federal, tendo o Supremo Tribunal Federal reconhecido sua “categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro”, por exercer “um serviço público independente” (ADI 3.026/DF, Rel. Min. EROS GRAU)”. –––––––––– Dispositivos relevantes citados: art. 1º e art. 2º, §1º, da LEF; art. 39, §2º, da Lei 4.320/1964; art. 206, §5º, I, do Código Civil; art. 44, §1º, da Lei 8.906/1994; art. 6º, I, e art. 8º, ambos da Lei 12.514/2011. Jurisprudência relevante citada STF – RE 1.182.189/BA – Tema 1.054/STF; ARE 1.336.047 – Tema 1.180/STF. STJ – STJ, EREsp 463.258/SC, Rel. Min. Eliana Calmon, 1ª Seção, DJ 10.12.2003, DJ 29.03.2004, p. 167; STJ, REsp 1.675.074/SC, rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 12.09.2017; STJ, AgInt no REsp 1.419.757/SC, rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, DJe 22.03.2017. TRF – TRF3, AI 5016768-85.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. André Nabarrete, 4ª Turma, DJ 02.09.2025, DJEN 09.09.2025; TRF3, ApCiv -5008907-86.2020.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Leila Paiva, 4ª Turma, DJ 06.10.2025, DJEN 09.10.2025; TRF3, ApCiv 5014443-15.2019.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Marcelo Saraiva, 4ª Turma, DJEN 14.09.2022. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5025842-07.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 20/07/2026, DJEN DATA: 23/07/2026) Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação. Descabe condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. É como voto. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. ANUIDADES. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 12.514/2011. TEMA 1180 STF. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança e julgou o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. A parte apelante sustenta a aplicabilidade da Lei nº 12.514/2011 às anuidades cobradas pela Ordem dos Advogados do Brasil, sob o argumento de que a Lei nº 8.906/1994 delega à entidade a fixação dos valores das contribuições, atraindo a incidência do art. 3º, parágrafo único, II, da Lei nº 12.514/2011. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a Ordem dos Advogados do Brasil está sujeita aos parâmetros estabelecidos na Lei nº 12.514/2011 para a fixação e cobrança de anuidades de seus inscritos. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 46 da Lei nº 8.906/1994 atribui à OAB competência para fixar e cobrar contribuições, preços de serviços e multas de seus inscritos. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3026/DF, reconheceu que a OAB possui natureza jurídica sui generis, qualificando-a como serviço público independente, não integrante da Administração Pública Indireta e não equiparada aos demais conselhos de fiscalização profissional. A existência de disciplina específica no Estatuto da Advocacia, Lei nº 8.906/1994, e a autonomia administrativa e financeira da OAB afastam a incidência da Lei nº 12.514/2011, destinada aos conselhos profissionais em geral. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1336047, Tema 1180 da repercussão geral, fixou tese no sentido de que o art. 6º, I, da Lei nº 12.514/2011 não se aplica à OAB, sendo a fixação e cobrança de anuidades regidas exclusivamente pela Lei nº 8.906/1994. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação desprovida. Tese de julgamento: A Ordem dos Advogados do Brasil possui natureza jurídica sui generis, qualificada como serviço público independente, não equiparada aos demais conselhos de fiscalização profissional. A fixação e cobrança de anuidades da OAB submetem-se exclusivamente ao regime previsto na Lei nº 8.906/1994, não se lhes aplicando a disciplina do art. 6º, inc. I da Lei nº 12.514/2011. ______________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; Lei nº 8.906/1994, arts. 44, §1º, e 46; Lei nº 12.514/2011, arts. 3º, parágrafo único, II, 6º, I, e §1º; Lei nº 12.016/2009, art. 25; CF/1988, art. 133. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 3026/DF, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2026; STF, ARE 1336047, Tema 1180 da Repercussão Geral; STF, RE 1.182.189/BA, Tema 1054/STF; TRF3, ApCiv 5013314-23.2020.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Leila Paiva Morrison, julgado em 26/05/2025; TRF3, ApCiv 5025842-07.2020.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Marcelo Mesquita Saraiva, julgado em 20/07/2026. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ADRIANA PILEGGI Relatora do Acórdão