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5001710-65.2020.4.03.6105

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001710-65.2020.4.03.6105 RELATOR: ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL APELANTE: HUMBERTO STANYSLAWS CARDOSO BIANCHI ADVOGADO do(a) APELANTE: HUMBERTO STANYSLAWS CARDOSO BIANCHI - SP313535-N ADVOGADO do(a) APELADO: ADRIANA CARLA BIANCO - SP359007-A ADVOGADO do(a) APELADO: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA - SP328983-A APELADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO Trata-se de apelação, interposta por Humberto Stanyslaws Cardoso Bianchi, contra a sentença ID 160125565, que denegou a segurança, julgando o mérito nos termos do art. 487, inc. I do CPC. Em suas razões recursais, sustenta a parte apelante, em síntese, a aplicabilidade dos parâmetros estabelecidos na Lei nº 12.514/2011 às anuidades cobradas pela OAB. Argumenta que a delegação de competência para fixação de anuidades pela Lei nº 8.906/1994 atrai a incidência da norma geral, conforme art. 3º, parágrafo único, inc. II da Lei nº 12.514/2011. Aduz que a jurisprudência do C. STJ corrobora a necessidade de submissão da OAB à estrita observância do art. 8º da Lei nº 12.514/2011. Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Eg. Corte Regional. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito. É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos genéricos, conheço o presente recurso e passo ao respectivo exame. Cinge-se a controvérsia em verificar se a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) está sujeita aos parâmetros estabelecidos na Lei nº 12.514/2011, para a cobrança de anuidades aos seus filiados. A Lei nº 8.906/1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, estabelece em seu art. 46 a competência da entidade para a fixação de suas contribuições: "Art. 46. Compete à OAB fixar e cobrar, de seus inscritos, contribuições, preços de serviços e multas. Por sua vez, a parte apelante fundamenta sua pretensão na Lei nº 12.514/2011 que, ao dispor sobre as contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, assim prevê: Art. 3º. As disposições aplicáveis para valores devidos a conselhos profissionais, quando não existir disposição a respeito em lei específica, são as constantes desta Lei. Parágrafo único. Aplica-se esta Lei também aos conselhos profissionais quando lei específica: (...) II – não especificar valores, mas delegar a fixação para o próprio conselho. Art. 6º. As anuidades cobradas pelo conselho serão no valor de: I – para profissionais de nível superior: até R$ 500,00 (quinhentos reais); (...) §1º Os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor-INPC, calculado pela Fundação Instituto de Geografia e Estatística-IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo." Ocorre que a Ordem dos Advogados do Brasil não se equipara aos demais conselhos de fiscalização profissional. O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.026/DF, assentou que a OAB possui natureza jurídica sui generis, tratando-se de um “serviço público independente”, não se sujeitando, assim, ao regime jurídico aplicável às autarquias, inclusive as de regime especial. Confira-se: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. (...) CARÁTER JURÍDICO DA OAB. ENTIDADE PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO INDEPENDENTE. CATEGORIA ÍMPAR NO ELENCO DAS PERSONALIDADES JURÍDICAS EXISTENTES NO DIREITO BRASILEIRO. AUTONOMIA E INDEPENDÊNCIA DA ENTIDADE. (...) 2. Não procede a alegação de que a OAB sujeita-se aos ditames impostos à Administração Pública Direta e Indireta. 3. A OAB não é uma entidade da Administração Indireta da União. A Ordem é um serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro. (...) 5. Por não consubstanciar uma entidade da Administração Indireta, a OAB não está sujeita a controle da Administração, nem a qualquer das suas partes está vinculada. Essa não-vinculação é formal e materialmente necessária. (...) 7. A Ordem dos Advogados do Brasil, cujas características são autonomia e independência, não pode ser tida como congênere dos demais órgãos de fiscalização profissional. A OAB não está voltada exclusivamente a finalidades corporativas. Possui finalidade institucional. (STF, ADI 3026, Relator Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2026) Dessa forma, a autonomia administrativa e financeira da OAB, decorrente de sua natureza sui generis, bem como a existência de regramento específico em seu Estatuto (Lei nº 8.906/1994), afasta a aplicação das disposições da Lei nº 12.514/2011, que se destina aos demais conselhos profissionais. A controvérsia em análise foi pacificada no julgamento do ARE 1336047, Tema 1180 da Repercussão Geral, em que foi firmada a seguinte tese: "1. O art. 6º, inciso I, da Lei 12.514/2011, que limita o valor da anuidade aos diversos Conselhos Profissionais, não se aplica à Ordem dos Advogados do Brasil. 2. A fixação e cobrança das contribuições anuais de advogados são regidas especificamente pelo Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94), pois a Ordem dos Advogados do Brasil possui finalidade institucional, além das corporativas, uma vez que a advocacia é indispensável à administração da Justiça, nos termos do artigo 133 da Constituição Federal, tendo o Supremo Tribunal Federal reconhecido sua “categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro”, por exercer “um serviço público independente” (ADI 3.026/DF, Rel. Min. EROS GRAU)." Destarte, impõe-se a manutenção da sentença, pelos próprios fundamentos. Nesse sentido, os julgados desta Eg. Corte Regional: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. LEI N. 8.906/94. ESTATUTO DA ADVOCACIA. LEI ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DA LEI N. 12.514/11. 1. Cinge-se a controvérsia quanto à possibilidade da cobrança de anuidade pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) no valor acima do limite legal, fixado pelo artigo 6º, I e §1º, da Lei n. 12.514/2011. 2. No que toca à Ordem dos Advogados do Brasil, a C. Corte Suprema reafirmou a natureza jurídica própria da OAB, distinta daquela própria das entidades da Administração Direta, e dotada de autonomia e independência, que a diferencia de qualquer serviço estatal, razão por que não está obrigada a prestar contas ao Tribunal de Contas da União ou a qualquer outra entidade, na forma da tese fixada no Tema 1054/STF (RE 1.182.189). 3. O C. STF ratificou a independência da OAB no julgamento do RE 1.182.189, Relator Ministro EDSON FACHIN, assentando o Tema 1054/STF da repercussão geral: “O Conselho Federal e os Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil não estão obrigados a prestar contas ao Tribunal de Contas da União nem a qualquer outra entidade externa”. 4. O artigo 46, parágrafo único, do Estatuto do Advogado, lei especial, afasta a aplicação de normas comuns aos Conselhos de Fiscalização do exercício profissional. Sob essa perspectiva, não se mostra possível a aplicação da Lei n. 12.514/2011, que trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, à OAB para limitar os valores das anuidades profissionais. 5. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5013314-23.2020.4.03.6105, Rel. Desembargadora Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 26/05/2025, Intimação via sistema DATA: 27/05/2025) CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OAB. ENTIDADE SUI GENERIS. NÃO VINCULAÇÃO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA. FAZENDA PÚBLICA. NÃO QUALIFICAÇÃO. ANUIDADE. INAPLICABILIDADE DA LEI 12.514/2011. PRESCRIÇÃO. ART. 206, §5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. VENCIMENTO. APELO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença na qual reconhecida a prescrição de crédito relativo à anuidade exigida pela OAB. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. (i) aplicabilidade do art. 8º da Lei 12.514/2011 às anuidades cobradas pela OAB; (ii) prescrição de anuidade, nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. 3.1. É cediço o entendimento de que a OAB constitui entidade sui generis, conforme assentado no julgamento da ADI 3026-04/DF pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, dotada de autonomia e independência, não vinculada à Administração Direta ou Indireta, indispensáveis ao exercício de munus público de natureza constitucional. 3.2. O entendimento emanado do julgamento do RE 1.182.189/BA – Tema 1.054/STF confirma a disposição do art. 44, §1º, da Lei 8.906/1994 – Estatuto da Advocacia: “a OAB não mantém com órgãos da Administração Pública qualquer vínculo funcional ou hierárquico”. Não mantendo vínculo, a OAB não se inclui no conceito de Fazenda Pública, bem como seus créditos não constituem Dívida Ativa – portanto, não sendo capaz de emitir CDAs – nos termos dos art. 1º e art. 2º, §1º, da LEF cc. art. 39, §2º, da Lei 4.320/1964, mas título executivo extrajudicial, realizando-se sua cobrança por meio de Execução a ser processada na Justiça Federal Comum, a teor do art. 46, parágrafo único, da Lei 8.906/1994 cc. art. 798, I, do Código Processual Civil, e demais disposições do CPC, e não pela Lei de Execução Fiscal. 3.3. Por sua vez, em sua sessão de 18.02.2026, o Órgão Pleno do Supremo Tribunal Federal apreciou o ARE 1.336.047 – Tema 1.180/STF, fixando a tese de repercussão geral nos seguintes termos: “1. O art. 6º, inciso I, da Lei 12.514/2011, que limita o valor da anuidade aos diversos Conselhos Profissionais, não se aplica à Ordem dos Advogados do Brasil. 2. A fixação e cobrança das contribuições anuais de advogados são regidas especificamente pelo Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94), pois a Ordem dos Advogados do Brasil possui finalidade institucional, além das corporativas, uma vez que a advocacia é indispensável à administração da Justiça, nos termos do artigo 133 da Constituição Federal, tendo o Supremo Tribunal Federal reconhecido sua “categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro”, por exercer “um serviço público independente” (ADI 3.026/DF, Rel. Min. EROS GRAU)”. 3.4. A inaplicabilidade do art. 6º, I, da Lei 12.514/2011 às anuidades da OAB, dada a regência da Lei 8.906/1994 e a natureza sui generis da Ordem, provoca, por consequência, a inaplicabilidade do art. 8º da lei geral, não havendo óbice à execução judicial de dívidas “com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei”. 3.5. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência firmada no sentido de que se aplica, às anuidades da OAB, a prescrição quinquenal prevista no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. 3.6. O termo inicial do prazo prescricional tem início no dia posterior ao do vencimento. 3.7. Vencida a anuidade de 2012 em 16.01.2012, de maneira que o prazo prescricional chegou ao termo em 16.01.2017. Proposta a ação executiva em outubro/2017, prescrito o crédito correspondente. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Apelo improvido. Tese de Julgamento: Tema 1.054/STF – “O Conselho Federal e os Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil não estão obrigados a prestar contas ao Tribunal de Contas da União nem a qualquer outra entidade externa”. “as contribuições cobradas pela OAB não têm natureza tributária e não se destinam a compor a receita da Administração Pública, mas a receita da própria entidade” (EREsp nº 463.258/SC). Tema 1.180/STF – “1. O art. 6º, inciso I, da Lei 12.514/2011, que limita o valor da anuidade aos diversos Conselhos Profissionais, não se aplica à Ordem dos Advogados do Brasil. 2. A fixação e cobrança das contribuições anuais de advogados são regidas especificamente pelo Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94), pois a Ordem dos Advogados do Brasil possui finalidade institucional, além das corporativas, uma vez que a advocacia é indispensável à administração da Justiça, nos termos do artigo 133 da Constituição Federal, tendo o Supremo Tribunal Federal reconhecido sua “categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro”, por exercer “um serviço público independente” (ADI 3.026/DF, Rel. Min. EROS GRAU)”. –––––––––– Dispositivos relevantes citados: art. 1º e art. 2º, §1º, da LEF; art. 39, §2º, da Lei 4.320/1964; art. 206, §5º, I, do Código Civil; art. 44, §1º, da Lei 8.906/1994; art. 6º, I, e art. 8º, ambos da Lei 12.514/2011. Jurisprudência relevante citada STF – RE 1.182.189/BA – Tema 1.054/STF; ARE 1.336.047 – Tema 1.180/STF. STJ – STJ, EREsp 463.258/SC, Rel. Min. Eliana Calmon, 1ª Seção, DJ 10.12.2003, DJ 29.03.2004, p. 167; STJ, REsp 1.675.074/SC, rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 12.09.2017; STJ, AgInt no REsp 1.419.757/SC, rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, DJe 22.03.2017. TRF – TRF3, AI 5016768-85.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. André Nabarrete, 4ª Turma, DJ 02.09.2025, DJEN 09.09.2025; TRF3, ApCiv -5008907-86.2020.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Leila Paiva, 4ª Turma, DJ 06.10.2025, DJEN 09.10.2025; TRF3, ApCiv 5014443-15.2019.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Marcelo Saraiva, 4ª Turma, DJEN 14.09.2022. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5025842-07.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 20/07/2026, DJEN DATA: 23/07/2026) Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação. Descabe condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. É como voto. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. ANUIDADES. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 12.514/2011. TEMA 1180 STF. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança e julgou o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. A parte apelante sustenta a aplicabilidade da Lei nº 12.514/2011 às anuidades cobradas pela Ordem dos Advogados do Brasil, sob o argumento de que a Lei nº 8.906/1994 delega à entidade a fixação dos valores das contribuições, atraindo a incidência do art. 3º, parágrafo único, II, da Lei nº 12.514/2011. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a Ordem dos Advogados do Brasil está sujeita aos parâmetros estabelecidos na Lei nº 12.514/2011 para a fixação e cobrança de anuidades de seus inscritos. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 46 da Lei nº 8.906/1994 atribui à OAB competência para fixar e cobrar contribuições, preços de serviços e multas de seus inscritos. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3026/DF, reconheceu que a OAB possui natureza jurídica sui generis, qualificando-a como serviço público independente, não integrante da Administração Pública Indireta e não equiparada aos demais conselhos de fiscalização profissional. A existência de disciplina específica no Estatuto da Advocacia, Lei nº 8.906/1994, e a autonomia administrativa e financeira da OAB afastam a incidência da Lei nº 12.514/2011, destinada aos conselhos profissionais em geral. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1336047, Tema 1180 da repercussão geral, fixou tese no sentido de que o art. 6º, I, da Lei nº 12.514/2011 não se aplica à OAB, sendo a fixação e cobrança de anuidades regidas exclusivamente pela Lei nº 8.906/1994. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação desprovida. Tese de julgamento: A Ordem dos Advogados do Brasil possui natureza jurídica sui generis, qualificada como serviço público independente, não equiparada aos demais conselhos de fiscalização profissional. A fixação e cobrança de anuidades da OAB submetem-se exclusivamente ao regime previsto na Lei nº 8.906/1994, não se lhes aplicando a disciplina do art. 6º, inc. I da Lei nº 12.514/2011. ______________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; Lei nº 8.906/1994, arts. 44, §1º, e 46; Lei nº 12.514/2011, arts. 3º, parágrafo único, II, 6º, I, e §1º; Lei nº 12.016/2009, art. 25; CF/1988, art. 133. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 3026/DF, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2026; STF, ARE 1336047, Tema 1180 da Repercussão Geral; STF, RE 1.182.189/BA, Tema 1054/STF; TRF3, ApCiv 5013314-23.2020.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Leila Paiva Morrison, julgado em 26/05/2025; TRF3, ApCiv 5025842-07.2020.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Marcelo Mesquita Saraiva, julgado em 20/07/2026. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ADRIANA PILEGGI Relatora do Acórdão

  2. Intimação

    TRF3 · Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001710-65.2020.4.03.6105 RELATOR: ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL APELANTE: HUMBERTO STANYSLAWS CARDOSO BIANCHI ADVOGADO do(a) APELANTE: HUMBERTO STANYSLAWS CARDOSO BIANCHI - SP313535-N ADVOGADO do(a) APELADO: ADRIANA CARLA BIANCO - SP359007-A ADVOGADO do(a) APELADO: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA - SP328983-A APELADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO Trata-se de apelação, interposta por Humberto Stanyslaws Cardoso Bianchi, contra a sentença ID 160125565, que denegou a segurança, julgando o mérito nos termos do art. 487, inc. I do CPC. Em suas razões recursais, sustenta a parte apelante, em síntese, a aplicabilidade dos parâmetros estabelecidos na Lei nº 12.514/2011 às anuidades cobradas pela OAB. Argumenta que a delegação de competência para fixação de anuidades pela Lei nº 8.906/1994 atrai a incidência da norma geral, conforme art. 3º, parágrafo único, inc. II da Lei nº 12.514/2011. Aduz que a jurisprudência do C. STJ corrobora a necessidade de submissão da OAB à estrita observância do art. 8º da Lei nº 12.514/2011. Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Eg. Corte Regional. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito. É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos genéricos, conheço o presente recurso e passo ao respectivo exame. Cinge-se a controvérsia em verificar se a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) está sujeita aos parâmetros estabelecidos na Lei nº 12.514/2011, para a cobrança de anuidades aos seus filiados. A Lei nº 8.906/1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, estabelece em seu art. 46 a competência da entidade para a fixação de suas contribuições: "Art. 46. Compete à OAB fixar e cobrar, de seus inscritos, contribuições, preços de serviços e multas. Por sua vez, a parte apelante fundamenta sua pretensão na Lei nº 12.514/2011 que, ao dispor sobre as contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, assim prevê: Art. 3º. As disposições aplicáveis para valores devidos a conselhos profissionais, quando não existir disposição a respeito em lei específica, são as constantes desta Lei. Parágrafo único. Aplica-se esta Lei também aos conselhos profissionais quando lei específica: (...) II – não especificar valores, mas delegar a fixação para o próprio conselho. Art. 6º. As anuidades cobradas pelo conselho serão no valor de: I – para profissionais de nível superior: até R$ 500,00 (quinhentos reais); (...) §1º Os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor-INPC, calculado pela Fundação Instituto de Geografia e Estatística-IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo." Ocorre que a Ordem dos Advogados do Brasil não se equipara aos demais conselhos de fiscalização profissional. O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.026/DF, assentou que a OAB possui natureza jurídica sui generis, tratando-se de um “serviço público independente”, não se sujeitando, assim, ao regime jurídico aplicável às autarquias, inclusive as de regime especial. Confira-se: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. (...) CARÁTER JURÍDICO DA OAB. ENTIDADE PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO INDEPENDENTE. CATEGORIA ÍMPAR NO ELENCO DAS PERSONALIDADES JURÍDICAS EXISTENTES NO DIREITO BRASILEIRO. AUTONOMIA E INDEPENDÊNCIA DA ENTIDADE. (...) 2. Não procede a alegação de que a OAB sujeita-se aos ditames impostos à Administração Pública Direta e Indireta. 3. A OAB não é uma entidade da Administração Indireta da União. A Ordem é um serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro. (...) 5. Por não consubstanciar uma entidade da Administração Indireta, a OAB não está sujeita a controle da Administração, nem a qualquer das suas partes está vinculada. Essa não-vinculação é formal e materialmente necessária. (...) 7. A Ordem dos Advogados do Brasil, cujas características são autonomia e independência, não pode ser tida como congênere dos demais órgãos de fiscalização profissional. A OAB não está voltada exclusivamente a finalidades corporativas. Possui finalidade institucional. (STF, ADI 3026, Relator Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2026) Dessa forma, a autonomia administrativa e financeira da OAB, decorrente de sua natureza sui generis, bem como a existência de regramento específico em seu Estatuto (Lei nº 8.906/1994), afasta a aplicação das disposições da Lei nº 12.514/2011, que se destina aos demais conselhos profissionais. A controvérsia em análise foi pacificada no julgamento do ARE 1336047, Tema 1180 da Repercussão Geral, em que foi firmada a seguinte tese: "1. O art. 6º, inciso I, da Lei 12.514/2011, que limita o valor da anuidade aos diversos Conselhos Profissionais, não se aplica à Ordem dos Advogados do Brasil. 2. A fixação e cobrança das contribuições anuais de advogados são regidas especificamente pelo Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94), pois a Ordem dos Advogados do Brasil possui finalidade institucional, além das corporativas, uma vez que a advocacia é indispensável à administração da Justiça, nos termos do artigo 133 da Constituição Federal, tendo o Supremo Tribunal Federal reconhecido sua “categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro”, por exercer “um serviço público independente” (ADI 3.026/DF, Rel. Min. EROS GRAU)." Destarte, impõe-se a manutenção da sentença, pelos próprios fundamentos. Nesse sentido, os julgados desta Eg. Corte Regional: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. LEI N. 8.906/94. ESTATUTO DA ADVOCACIA. LEI ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DA LEI N. 12.514/11. 1. Cinge-se a controvérsia quanto à possibilidade da cobrança de anuidade pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) no valor acima do limite legal, fixado pelo artigo 6º, I e §1º, da Lei n. 12.514/2011. 2. No que toca à Ordem dos Advogados do Brasil, a C. Corte Suprema reafirmou a natureza jurídica própria da OAB, distinta daquela própria das entidades da Administração Direta, e dotada de autonomia e independência, que a diferencia de qualquer serviço estatal, razão por que não está obrigada a prestar contas ao Tribunal de Contas da União ou a qualquer outra entidade, na forma da tese fixada no Tema 1054/STF (RE 1.182.189). 3. O C. STF ratificou a independência da OAB no julgamento do RE 1.182.189, Relator Ministro EDSON FACHIN, assentando o Tema 1054/STF da repercussão geral: “O Conselho Federal e os Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil não estão obrigados a prestar contas ao Tribunal de Contas da União nem a qualquer outra entidade externa”. 4. O artigo 46, parágrafo único, do Estatuto do Advogado, lei especial, afasta a aplicação de normas comuns aos Conselhos de Fiscalização do exercício profissional. Sob essa perspectiva, não se mostra possível a aplicação da Lei n. 12.514/2011, que trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, à OAB para limitar os valores das anuidades profissionais. 5. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5013314-23.2020.4.03.6105, Rel. Desembargadora Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 26/05/2025, Intimação via sistema DATA: 27/05/2025) CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OAB. ENTIDADE SUI GENERIS. NÃO VINCULAÇÃO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA. FAZENDA PÚBLICA. NÃO QUALIFICAÇÃO. ANUIDADE. INAPLICABILIDADE DA LEI 12.514/2011. PRESCRIÇÃO. ART. 206, §5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. VENCIMENTO. APELO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença na qual reconhecida a prescrição de crédito relativo à anuidade exigida pela OAB. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. (i) aplicabilidade do art. 8º da Lei 12.514/2011 às anuidades cobradas pela OAB; (ii) prescrição de anuidade, nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. 3.1. É cediço o entendimento de que a OAB constitui entidade sui generis, conforme assentado no julgamento da ADI 3026-04/DF pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, dotada de autonomia e independência, não vinculada à Administração Direta ou Indireta, indispensáveis ao exercício de munus público de natureza constitucional. 3.2. O entendimento emanado do julgamento do RE 1.182.189/BA – Tema 1.054/STF confirma a disposição do art. 44, §1º, da Lei 8.906/1994 – Estatuto da Advocacia: “a OAB não mantém com órgãos da Administração Pública qualquer vínculo funcional ou hierárquico”. Não mantendo vínculo, a OAB não se inclui no conceito de Fazenda Pública, bem como seus créditos não constituem Dívida Ativa – portanto, não sendo capaz de emitir CDAs – nos termos dos art. 1º e art. 2º, §1º, da LEF cc. art. 39, §2º, da Lei 4.320/1964, mas título executivo extrajudicial, realizando-se sua cobrança por meio de Execução a ser processada na Justiça Federal Comum, a teor do art. 46, parágrafo único, da Lei 8.906/1994 cc. art. 798, I, do Código Processual Civil, e demais disposições do CPC, e não pela Lei de Execução Fiscal. 3.3. Por sua vez, em sua sessão de 18.02.2026, o Órgão Pleno do Supremo Tribunal Federal apreciou o ARE 1.336.047 – Tema 1.180/STF, fixando a tese de repercussão geral nos seguintes termos: “1. O art. 6º, inciso I, da Lei 12.514/2011, que limita o valor da anuidade aos diversos Conselhos Profissionais, não se aplica à Ordem dos Advogados do Brasil. 2. A fixação e cobrança das contribuições anuais de advogados são regidas especificamente pelo Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94), pois a Ordem dos Advogados do Brasil possui finalidade institucional, além das corporativas, uma vez que a advocacia é indispensável à administração da Justiça, nos termos do artigo 133 da Constituição Federal, tendo o Supremo Tribunal Federal reconhecido sua “categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro”, por exercer “um serviço público independente” (ADI 3.026/DF, Rel. Min. EROS GRAU)”. 3.4. A inaplicabilidade do art. 6º, I, da Lei 12.514/2011 às anuidades da OAB, dada a regência da Lei 8.906/1994 e a natureza sui generis da Ordem, provoca, por consequência, a inaplicabilidade do art. 8º da lei geral, não havendo óbice à execução judicial de dívidas “com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei”. 3.5. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência firmada no sentido de que se aplica, às anuidades da OAB, a prescrição quinquenal prevista no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. 3.6. O termo inicial do prazo prescricional tem início no dia posterior ao do vencimento. 3.7. Vencida a anuidade de 2012 em 16.01.2012, de maneira que o prazo prescricional chegou ao termo em 16.01.2017. Proposta a ação executiva em outubro/2017, prescrito o crédito correspondente. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Apelo improvido. Tese de Julgamento: Tema 1.054/STF – “O Conselho Federal e os Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil não estão obrigados a prestar contas ao Tribunal de Contas da União nem a qualquer outra entidade externa”. “as contribuições cobradas pela OAB não têm natureza tributária e não se destinam a compor a receita da Administração Pública, mas a receita da própria entidade” (EREsp nº 463.258/SC). Tema 1.180/STF – “1. O art. 6º, inciso I, da Lei 12.514/2011, que limita o valor da anuidade aos diversos Conselhos Profissionais, não se aplica à Ordem dos Advogados do Brasil. 2. A fixação e cobrança das contribuições anuais de advogados são regidas especificamente pelo Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94), pois a Ordem dos Advogados do Brasil possui finalidade institucional, além das corporativas, uma vez que a advocacia é indispensável à administração da Justiça, nos termos do artigo 133 da Constituição Federal, tendo o Supremo Tribunal Federal reconhecido sua “categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro”, por exercer “um serviço público independente” (ADI 3.026/DF, Rel. Min. EROS GRAU)”. –––––––––– Dispositivos relevantes citados: art. 1º e art. 2º, §1º, da LEF; art. 39, §2º, da Lei 4.320/1964; art. 206, §5º, I, do Código Civil; art. 44, §1º, da Lei 8.906/1994; art. 6º, I, e art. 8º, ambos da Lei 12.514/2011. Jurisprudência relevante citada STF – RE 1.182.189/BA – Tema 1.054/STF; ARE 1.336.047 – Tema 1.180/STF. STJ – STJ, EREsp 463.258/SC, Rel. Min. Eliana Calmon, 1ª Seção, DJ 10.12.2003, DJ 29.03.2004, p. 167; STJ, REsp 1.675.074/SC, rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 12.09.2017; STJ, AgInt no REsp 1.419.757/SC, rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, DJe 22.03.2017. TRF – TRF3, AI 5016768-85.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. André Nabarrete, 4ª Turma, DJ 02.09.2025, DJEN 09.09.2025; TRF3, ApCiv -5008907-86.2020.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Leila Paiva, 4ª Turma, DJ 06.10.2025, DJEN 09.10.2025; TRF3, ApCiv 5014443-15.2019.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Marcelo Saraiva, 4ª Turma, DJEN 14.09.2022. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5025842-07.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 20/07/2026, DJEN DATA: 23/07/2026) Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação. Descabe condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. É como voto. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. ANUIDADES. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 12.514/2011. TEMA 1180 STF. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança e julgou o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. A parte apelante sustenta a aplicabilidade da Lei nº 12.514/2011 às anuidades cobradas pela Ordem dos Advogados do Brasil, sob o argumento de que a Lei nº 8.906/1994 delega à entidade a fixação dos valores das contribuições, atraindo a incidência do art. 3º, parágrafo único, II, da Lei nº 12.514/2011. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a Ordem dos Advogados do Brasil está sujeita aos parâmetros estabelecidos na Lei nº 12.514/2011 para a fixação e cobrança de anuidades de seus inscritos. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 46 da Lei nº 8.906/1994 atribui à OAB competência para fixar e cobrar contribuições, preços de serviços e multas de seus inscritos. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3026/DF, reconheceu que a OAB possui natureza jurídica sui generis, qualificando-a como serviço público independente, não integrante da Administração Pública Indireta e não equiparada aos demais conselhos de fiscalização profissional. A existência de disciplina específica no Estatuto da Advocacia, Lei nº 8.906/1994, e a autonomia administrativa e financeira da OAB afastam a incidência da Lei nº 12.514/2011, destinada aos conselhos profissionais em geral. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1336047, Tema 1180 da repercussão geral, fixou tese no sentido de que o art. 6º, I, da Lei nº 12.514/2011 não se aplica à OAB, sendo a fixação e cobrança de anuidades regidas exclusivamente pela Lei nº 8.906/1994. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação desprovida. Tese de julgamento: A Ordem dos Advogados do Brasil possui natureza jurídica sui generis, qualificada como serviço público independente, não equiparada aos demais conselhos de fiscalização profissional. A fixação e cobrança de anuidades da OAB submetem-se exclusivamente ao regime previsto na Lei nº 8.906/1994, não se lhes aplicando a disciplina do art. 6º, inc. I da Lei nº 12.514/2011. ______________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; Lei nº 8.906/1994, arts. 44, §1º, e 46; Lei nº 12.514/2011, arts. 3º, parágrafo único, II, 6º, I, e §1º; Lei nº 12.016/2009, art. 25; CF/1988, art. 133. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 3026/DF, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2026; STF, ARE 1336047, Tema 1180 da Repercussão Geral; STF, RE 1.182.189/BA, Tema 1054/STF; TRF3, ApCiv 5013314-23.2020.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Leila Paiva Morrison, julgado em 26/05/2025; TRF3, ApCiv 5025842-07.2020.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Marcelo Mesquita Saraiva, julgado em 20/07/2026. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ADRIANA PILEGGI Relatora do Acórdão

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