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5001709-85.2025.8.13.0740

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Juizado Especial da Comarca de Juatuba

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juatuba / Juizado Especial da Comarca de Juatuba Rua Mário Teixeira, 10, CENTRO, Juatuba - MG - CEP: 35675-000 PROCESSO Nº: 5001709-85.2025.8.13.0740 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Classificação e/ou Preterição] AUTOR: HENRIQUE CESAR QUINTAO NEVES CPF: 099.911.066-77 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Dispensado o relatório, consoante o artigo 38, caput, da Lei nº 9.099, de 1995. Trata-se de ação proposta por HENRIQUE CÉSAR QUINTÃO NEVES, em desfavor do ESTADO DE MINAS GERAIS, partes qualificadas nos autos, em que pretende obter a sua convocação para a 6ª etapa (Curso de Formação Técnico-Profissional - CFTP) do Concurso Público regulado pelo Edital SEJUSP nº 02/2021, para o cargo de Policial Penal, bem como sua posterior nomeação e posse, com o recebimento de todas as remunerações retroativas. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, porquanto desnecessária a produção de outras provas (art. 355, I, CPC). Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. O cerne do litígio cinge-se em verificar se o requerente possui direito subjetivo à convocação e matrícula no Curso de Formação Técnico-Profissional (CFTP) para o cargo de Policial Penal, em virtude de desistências ocorridas no Grupamento 3, da manutenção de contratos temporários precários ativos e da publicação de novo edital de concurso público na vigência do certame anterior. Sem razão o autor. O conjunto probatório produzido nos autos evidencia que o certame público regido pelo Edital SEJUSP nº 02/2021 foi estruturado em seis etapas distintas e sucessivas, sendo o Curso de Formação Técnico-Profissional (CFTP) a 6ª e última fase. Para essa etapa, a Administração convocou os candidatos da ampla concorrência masculina até a 3.023ª posição da classificação geral obtida na 5ª etapa, estabelecendo-se, assim, a respectiva linha de corte. Conforme comprovado pelo documento id n. 125472249 (Memorando SEJUSP/NRSJU nº 348/2025), o autor alcançou a 3.079ª colocação após a conclusão da 5ª etapa, não tendo, portanto, sido incluído entre os candidatos convocados para o CFTP. À luz das regras objetivas estabelecidas no edital, os candidatos que, embora aprovados nas etapas anteriores, não alcançassem a classificação necessária para convocação à etapa subsequente seriam considerados reprovados e eliminados do certame. Desse modo, por ter se classificado além da linha de corte estabelecida para a convocação ao CFTP, o autor foi regularmente eliminado do concurso, não ostentando a condição de candidato aprovado ou excedente apto à convocação para essa etapa. Nesse contexto, a alegada existência de 204 desistências no 3º Grupamento da 6ª etapa não tem o condão de restabelecer a condição de candidato apto do autor, tampouco lhe confere, por si só, direito subjetivo à convocação. A desistência de candidatos regularmente convocados para o curso de formação não implica, automaticamente, a obrigação de convocar candidatos que não alcançaram a classificação definida para essa etapa, especialmente quando já eliminados do certame em razão das regras previamente estabelecidas no edital. A organização do curso e a composição dos respectivos grupamentos, observados os critérios editalícios, inserem-se no âmbito da atuação administrativa, não sendo possível equiparar a situação do autor, já eliminado antes do CFTP, à daqueles que efetivamente foram convocados para essa fase. Ademais, as atividades do 3º Grupamento foram integralmente concluídas, tendo o resultado final do concurso sido homologado em 02 de fevereiro de 2024. A circunstância reforça a ausência de utilidade e de viabilidade material da pretensão deduzida, pois não se mostra possível determinar, posteriormente, a criação de novo grupamento ou a realização de curso de formação individualizado exclusivamente em favor do autor, quando a respectiva etapa já havia sido encerrada e o certame posteriormente homologado. De igual modo, a existência de 609 contratos temporários ativos, ou a posterior publicação do Edital SEJUSP nº 01/2025 não são suficientes, por si sós, para caracterizar preterição. Tais circunstâncias não demonstram a existência de vagas efetivas destinadas ao provimento pelos candidatos do concurso, tampouco evidenciam que a Administração tenha utilizado as contratações temporárias com o propósito de preterir candidatos regularmente aprovados e aptos à nomeação. As contratações temporárias, ademais, destinam-se ao atendimento de necessidades temporárias de excepcional interesse público no âmbito da segurança pública. Assim, tendo o autor sido eliminado do certame por não alcançar a classificação necessária para convocação ao CFTP, não se encontrava em situação jurídica que lhe assegurasse o direito à convocação para essa etapa. As desistências posteriores de candidatos convocados não alteram essa circunstância, nem as contratações temporárias ou a realização de novo certame demonstram, no caso concreto, preterição arbitrária ou desrespeito à ordem de classificação de candidatos aptos à nomeação. Ausente, portanto, situação concreta de preterição imotivada, não incide, na hipótese, a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 784 da Repercussão Geral, razão pela qual a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe. Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, conforme o disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. Opostos embargos de declaração, dê-se vista à parte embargada para impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, retornando os autos conclusos para novo julgamento. Havendo interposição de recurso inominado por qualquer uma das partes, intime-se a parte contrária para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal, para apreciação do recurso interposto. Transcorrendo o prazo recursal, sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado. Nada sendo requerido, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Juatuba, data da assinatura eletrônica. ALINA TEREZA DE MATTOS AZEVEDO Juíza de Direito Juizado Especial da Comarca de Juatuba 5

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