2026-09-16 · TJMG
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001709-30.2025.8.13.0144/MG AUTOR: MARTA MOREIRA DA SILVA ADVOGADO(A): JOSE FRANCISCO BOTELHO E SILVA (OAB MG117720) DECISÃO Trata-se de Ação Previdenciária de Concessão de Benefício por Incapacidade c/c Aposentadoria por Invalidez ajuizada por Marta Moreira da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, alegando, em síntese, o preenchimento dos requisitos legais (qualidade de segurada especial/rurícola e incapacidade laborativa) para a concessão da benesse. Decisão de saneamento e organização do processo ao evento 29, doc 1. Resta pendente a análise da necessidade e pertinência da prova oral. Decido. 1. DO DESENTRANHAMENTO DA SEGUNDA CONTESTAÇÃO A parte autora, em petição de Evento 59 (doc 1), requereu o desentranhamento da contestação juntada pelo INSS em Evento 53 (doc 1), sob o fundamento de que a autarquia-ré já havia apresentado sua defesa em 26/06/2025 (Evento 12 (doc 1)), oportunidade em que exerceu plenamente o contraditório. O pedido merece acolhimento. Com efeito, regularmente citado, o INSS apresentou contestação em 26/06/2025, dentro do prazo legal, arguindo preliminares e deduzindo defesa de mérito. Naquele momento, operou-se a preclusão consumativa, instituto que impede a renovação ou complementação de ato processual já praticado, independentemente de ter sido exercido em sua plenitude ou não. Trata-se de princípio basilar do processo civil, que visa à segurança jurídica e à lealdade processual (arts. 5º e 77 do CPC/2015). A juntada de nova peça de contestação em 27/07/2026 — após o saneamento do feito, realizado em 21/03/2026 (Evento 29 (doc 1)), e após a realização da perícia médica judicial e manifestação das partes sobre o laudo — configura tentativa de inovação processual em fase incompatível, em flagrante violação à preclusão consumativa. Ressalte-se que o ato ordinatório que intimou a autora para impugnar a segunda contestação (Evento 56 (doc 1)) não tem o condão de convalidar a irregularidade, porquanto os atos ordinatórios estão sujeitos à revisão pelo juízo. Ante o exposto, ACOLHO o pedido formulado pela parte autora e DETERMINO o desentranhamento da contestação juntada no Evento 53 (doc 1). 2. DA HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL E DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Juntado o laudo médico pericial (Evento 44 (doc 2)), verifico que o trabalho técnico foi realizado de forma completa, respondendo a todos os quesitos formulados pelas partes, com fundamentação técnica adequada e observância das normas processuais pertinentes (arts. 473 e 477 do CPC/2015). As partes foram devidamente intimadas e a parte autora manifestou concordância com as conclusões periciais (Evento 51 (doc 1)), ao passo que o INSS deixou transcorrer o prazo para manifestação in albis. Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial, para que produza seus regulares efeitos. Providencie-se o pagamento do perito. 3. DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Conforme estabelecido na decisão saneadora (Evento 29 (doc 1)), a produção da prova testemunhal — destinada à comprovação do labor rural e da qualidade de segurada especial da autora — foi postergada para momento posterior à vinda do laudo pericial, condicionada à constatação de incapacidade laborativa. Juntado o laudo (Evento 44 (doc 2)), a perícia judicial concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente da autora para o exercício de sua atividade habitual de lavradora, em razão de perda auditiva mista bilateral (CID H90, H90.6 e H80.2). Preenchida, portanto, a condição estabelecida no saneador para a realização da prova oral. Considerando que a qualidade de segurada especial da autora permanece como ponto controvertido nos autos — a despeito dos documentos juntados e das alegações da parte autora —, e que a prova testemunhal foi expressamente deferida na decisão saneadora para ratificar o início de prova material do labor rural, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 27 de Outubro de 2025, às 13h30min. Fixo o prazo de 5 dias úteis para apresentação de rol de testemunhas pelo autor, que deverá conter, nome e endereço completo da residência, sob a pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC). Em se tratando de testemunha arrolada por advogado que patrocina a causa em função do convênio da assistência judiciária, expeça-se mandado para intimação das respectivas testemunhas (exceto se houver compromisso de apresentação em audiência independentemente de intimação). Caso seja arrolada testemunha residente em outra comarca e não haja compromisso de que a respectiva pessoa comparecerá na audiência aqui designada, será o ato realizado através de Sala Passiva. Para êxito do ato, os procuradores deverão estar disponíveis para o início da audiência com antecedência de, pelo menos, 15 (quinze) minutos, a fim de que a conexão seja estabelecida, e sanadas as adequações necessárias. Não havendo determinação em contrário, será o ato realizado através do Cisco Webex. Com relação ao CISCO Webex, registre-se que as partes, até 15 (quinze) minutos antes do horário agendado para a realização da audiência, deverão adentrar na sala através do link (ABAIXO) em computador ou celular a que tenham acesso adequado à imagem, áudio e internet: https://tjmg.webex.com/meet/crc1secretaria Anote-se que a parte não receberá qualquer convite, pelo que fica dispensada do envio de e-mail para recebimento. As testemunhas deverão comparecer em Juízo. Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão.