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5001709-28.2024.8.24.0930

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · Sentença

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001709-28.2024.8.24.0930/SCEXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL E ECONOMIA COM INTERACAO SOLIDARIA DE TREZE DE MAIO - CRESOL TREZE DE MAIO ADVOGADO(A): SANDRO DE OLIVEIRA SOUZA ULIANO (OAB SC033410) SENTENÇA HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que produza os efeitos jurídicos e legais e, em consequência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Honorários e despesas na forma acordada. Nada dispondo o acordo, cada parte se responsabilizará por eventuais pagamentos ao seu advogado, bem como as despesas judiciais serão divididas igualmente (art. 90, § 2º, do CPC). Custas processuais remanescentes ficam dispensadas, nos termos do art. 90, § 3o, do CPC, "para os encargos cujo fato gerador não tenha se consumado nos autos" (CIRCULAR CGJ N. 257/2023). Autorizo a restituição de eventuais diligências pagas e não utilizadas, na forma da CIRCULAR CGJ N. 139/2016. Fica autorizada a renúncia ao prazo recursal, acaso expressamente requerida. P. R. I. Transitado em julgado, arquivem-se.

  2. Intimação

    TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001709-28.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL E ECONOMIA COM INTERACAO SOLIDARIA DE TREZE DE MAIO - CRESOL TREZE DE MAIO ADVOGADO(A): SANDRO DE OLIVEIRA SOUZA ULIANO (OAB SC033410) DESPACHO/DECISÃO As partes requereram a suspensão processual em razão do acordo celebrado extrajudicialmente. Sem delongas, SUSPENDO o trâmite do feito, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil, até a data do cumprimento do pacto. Decorrido o prazo e independente de nova intimação, AGUARDE-SE por mais 15 (quinze) dias. Não havendo notícia de descumprimento, RETORNEM os autos conclusos para extinção do feito. Intimem-se e cumpra-se.

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