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TJRS · Vara Judicial da Comarca de Quaraí · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001708-78.2025.8.21.0061/RS AUTOR: ALEX ALEXANDRE LIBINDO LOPES ADVOGADO(A): DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573) RÉU: AGI FINANCEIRA S.A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. Passo ao exame da preliminar suscitada na contestação (evento 7, CONT1). A parte ré suscitou preliminares de ausência de pressupostos processuais decorrente de suposta procuração desatualizada e de prática de advocacia predatória, requerendo a intimação da parte autora para ratificação dos termos da ação e juntada de novos documentos. Contudo, não prosperam as preliminares arguidas. No tocante à representação processual, verifica-se que a procuração juntada no evento 1, PROC2 confere poderes expressos e regulares ao patrono da causa, tendo sido subscrita eletronicamente com validação de autenticidade, telefone, e-mail e conferência facial. Logo, o mero decurso de alguns meses entre a outorga e o ajuizamento da demanda não retira a sua eficácia nem presume a revogação dos poderes outorgados. Do mesmo modo, afasta-se a alegação genérica de advocacia predatória. A peça exordial veio acompanhada de documentos pessoais, comprovante de residência, extratos bancários e demonstrativo de evolução do contrato questionado, demonstrando a individualização da relação jurídica material subjacente e a pertinência subjetiva do pedido, sem a presença de indícios objetivos de fraude, vício de consentimento ou irregularidade na atuação do procurador. Portanto, rejeito as preliminares suscitadas pela parte ré. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência ao deslinde do feito. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Intimação eletrônica das partes agendada. Não havendo mais provas a produzir, venham os autos conclusos para julgamento.
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