2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Dourados Rua Ponta Porã, 1875, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001707-89.2024.4.03.6002 EXEQUENTE: NERDINO PAULINO DA SILVA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: PAULO INSFRAN PERCIANY - MS19455 EXECUTADO: FUNDACAO INSTIT BRAS DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA IBGE SENTENÇA Trata-se de fase de cumprimento de sentença individual de título executivo judicial formado na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000. A parte exequente apresentou cálculo de liquidação no montante de R$ 212.450,36, requerendo a expedição do respectivo requisitório e a condenação da executada ao pagamento de honorários advocatícios. Intimado, o IBGE manifestou expressa concordância com o valor principal apurado, declarando que não apresentaria impugnação (ID 366428936). Contudo, pugnou pelo afastamento da condenação em honorários, com base no art. 85, § 7º, do CPC, e ressaltou a obrigatoriedade da retenção da contribuição para o Plano de Seguridade do Servidor Público (PSS). O exequente, em réplica (ID 412032579), defendeu o cabimento dos honorários, além de se opor à incidência do PSS. Historiados, sentencia-se. Considerando a concordância expressa da executada com o cálculo apresentado pela parte exequente, HOMOLOGA-SE o valor do crédito principal em R$ 212.450,36 (duzentos e doze mil, quatrocentos e cinquenta reais e trinta e seis centavos), atualizado até julho de 2024, tornando líquido o título judicial exequendo. Quanto à fixação de honorários, assiste razão à parte exequente. O presente cumprimento de sentença individual decorre de uma ação coletiva, cuja sentença, por sua natureza genérica, demanda atividade postulatória complexa para a individualização e liquidação do crédito. Tal situação fática atrai a aplicação do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. A Súmula 345 do STJ estabelece que "são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas". Ademais, a questão, inclusive, não comporta mais discussão. Ocorre que, ao analisar a matéria já sob a égide do CPC/2015, o STJ firmou, no julgamento do Tema Repetitivo 973, a seguinte tese: “O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”. Portanto, CONDENA-SE a parte executada ao pagamento de honorários advocatícios, os quais são fixados na forma do art. 85, §§ 2º a 6º, do Código de Processo Civil, observados os percentuais mínimos das faixas previstas no § 5º, incidentes sobre o valor atualizado da causa, a ser apurado com observância do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal Por fim, mister destacar que a retenção na fonte da contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público (PSS), incidente sobre valores pagos em cumprimento de decisão judicial, constitui obrigação imposta pelo art. 16-A da Lei nº 10.887/2004: Art. 16-A. A contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público (PSS), decorrente de valores pagos em cumprimento de decisão judicial, ainda que derivada de homologação de acordo, será retida na fonte, no momento do pagamento ao beneficiário ou seu representante legal, pela instituição financeira responsável pelo pagamento, por intermédio da quitação da guia de recolhimento remetida pelo setor de precatórios do Tribunal respectivo, no caso de pagamento de precatório ou requisição de pequeno valor, ou pela fonte pagadora, no caso de implantação de rubrica específica em folha, mediante a aplicação da alíquota de 11% (onze por cento) sobre o valor pago. (Redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010). Trata-se de providência de natureza tributária, cuja responsabilidade pelo desconto e recolhimento é atribuída por lei à fonte pagadora. Nesse diapasão, a discussão acerca da legitimidade da incidência tributária ou da exatidão de sua base de cálculo (como a exclusão de juros de mora) extrapola os limites objetivos deste cumprimento de sentença, que se destina à satisfação do título executivo judicial. A retenção do PSS é mera providência de arrecadação a ser efetuada no momento do pagamento. Isso não obsta, contudo, que o exequente, caso discorde da legitimidade ou do valor da retenção a ser efetuada, busque a eventual restituição do indébito por meio de ação própria, a ser ajuizada em face da entidade credora do tributo. Dito isso, por ocasião do pagamento, deverá ser observada a retenção da contribuição para o PSS, nos termos do art. 16-A da Lei nº 10.887/2004, ressalvado o direito do exequente de discutir a legalidade do desconto em via judicial própria. Para fins de imprimir celeridade ao feito, informem as partes se desistem desde já do prazo recursal. Com o trânsito em julgado, expeçam-se os RPV’s/precatórios com os acréscimos devidos até a data do efetivo levantamento. Reembolso pelo réu das custas recolhidas pela parte autora (Lei 9.289/96, artigo 4º, parágrafo único). P.R.I. No ensejo, arquivem-se. MOISES ANDERSON COSTA RODRIGUES DA SILVA Juiz Federal