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5001707-82.2026.8.21.0118

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Judicial da Comarca de Piratini · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001707-82.2026.8.21.0118/RS EXEQUENTE: GECI SOARES BORGES ADVOGADO(A): FERNANDO DA SILVA GOULART (OAB RS081611) EXECUTADO: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Recebo a fase de cumprimento de sentença. 2. Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se o executado pessoalmente (artigo 523, caput, do Código de Processo Civil), por Carta AR, para que efetue o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e de se ultimarem os atos executórios, inclusive com fixação de honorários advocatícios no montante de 10%, que desde já vão fixados em caso de não pagamento. Em caso de pagamento parcial no prazo supra, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante. Fica a parte executada ciente de que, transcorrido o prazo de 15 dias para pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação, inicia-se o prazo para apresentação de impugnação nos próprios autos. 2.1. Realizado o pagamento voluntário, expeça-se alvará à parte exequente, intimando-a para dizer sobre a extinção do feito, no prazo de 15 dias, cientificando-a que o silêncio será tido como pagamento integral do débito. 3. Com o decurso do prazo da intimação sem notícia de pagamento, intime-se a credora para que acoste cálculo atualizado do débito e diga sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando bens à penhora, caso não tenham sido indicados na inicial, bem como informar do interesse em nomear depositário dos bens a serem penhorados, providenciando os meios para sua remoção, ficando desde já cientificado de que no silêncio os bens ficarão em depósito com o executado. 4. Retornem oportunamente.

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