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5001706-28.2026.8.13.0407

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mateus Leme

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mateus Leme / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mateus Leme Rua Santo Antônio, 600, Fórum Desembargador Rubem Miranda, Santa Bárbara, Mateus Leme - MG - CEP: 35670-000 PROCESSO Nº: 5001706-28.2026.8.13.0407 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) ASSUNTO: [Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: GEAN CARLOS DO NASCIMENTO SILVA CPF: não informado DECISÃO Vistos, etc. Trata-se o presente feito de Ação Penal promovida pelo Ministério Público em face de Gean Carlos do Nascimento Silva pela suposta prática de crime, capitulando os delitos como aqueles previstos nos arts. 129, §13 e 147, §1º, ambos, do Código Penal, com incidência da Lei n.º 11.340/06. A denúncia foi recebida em 28 de julho de 2026, ID 10719978429, sendo o réu citado pessoalmente, ID 10724518487, e diante da informação de hipossuficiência, foi intimado o Defensor dativo previamente nomeado. Intimado, o Defensor apresentou resposta à acusação, arguindo i) preliminar de nulidade por falhas na investigação; ii) e, no mérito, pleiteou a absolvição sumária por atipicidade da conduta, 10729821504. Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela rejeição das teses defensivas e pelo prosseguimento do feito, com a designação de audiência de instrução ID 10732813628. É o sucinto relatório. Da alegação de nulidade por laudo pericial inconclusivo: A defesa sustenta que o exame de corpo de delito é imprestável como prova de materialidade, pois o perito não soube determinar o “meio ou instrumento” que produziu a ofensa e não descreveu lesão típica de choque elétrico. O laudo pericial é categórico ao responder “Sim” ao primeiro quesito, confirmando que houve ofensa à integridade corporal da vítima, e descreve objetivamente uma “ferida em cicatrização na lateral da coxa esquerda”, a confirmação da existência da lesão é o que basta para a comprovação da materialidade delitiva nesta fase processual. A impossibilidade de o perito afirmar categoricamente o instrumento utilizado não desqualifica a prova, apenas indica uma limitação da análise técnica que poderá ser suprida ou contextualizada por outros meios de prova durante a instrução. Ademais, a compatibilidade entre a lesão descrita e a agressão narrada é matéria de mérito. Isto posto, afasto a preliminar. Da alegação de fragilidade probatória por ausência de imagens, mídias ou registros audiovisuais: Sustenta a Douta Defesa que a própria escrivania certificou, ID 10688569128, a inexistência de mídias – fotos, vídeos, áudios – relacionadas aos fatos, o que tornaria a acusação dependente exclusivamente da palavra da vítima. Requereu ainda, a absolvição sumária, invocando o princípio in dubio pro reo, com base nos pontos anteriores, no confronto entre a negativa do réu e a palavra da vítima. A ausência de provas digitais, por si só, não macula a justa causa para a ação penal nem configura falha que leve à absolvição sumária, o processo penal admite a livre apreciação das provas, e a prova testemunhal, documental – como o laudo pericial – e os indícios são plenamente válidos. Em crimes de violência doméstica, cometidos na maioria das vezes na intimidade do lar e sem a presença de terceiros, é comum a inexistência de registros audiovisuais, o que reforça a relevância da palavra da vítima e de outras provas circunstanciais. A questão, portanto, refere-se à valoração do conjunto probatório, matéria a ser aprofundada na instrução. Quanto ao pedido de aplicação do princípio in dubio pro reo, a absolvição sumária exige que as causas excludentes de ilicitude, de culpabilidade ou de tipicidade sejam manifestas, evidentes e indiscutíveis, o que não é o caso dos autos. Há, pelo contrário, um claro conflito entre as versões apresentadas, de um lado, a negativa do acusado e de outro, as declarações da vítima, o laudo que confirma a lesão e o depoimento da testemunha Lucimara de Oliveira Rocha, que atesta o estado emocional da vítima imediatamente após os fatos. A existência de justa causa é inegável, e a dúvida, nesta fase, milita em favor da sociedade, tornando imperativa a instrução processual para a devida apuração dos fatos. Isto posto, rejeito as teses para fins de absolvição sumária. DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO: Ante a necessidade de prosseguimento do feito, tendo em vista que o réu fora devidamente citado, conforme certidão de ID 10724518487, bem como a resposta à acusação apresentada em ID 10729821504, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 28 de outubro de 2026, às 14 horas, podendo o Ministério Público e o(a) Procurador(a)/Defensor(a) da(o) ré(u) participar por videoconferência através do link https://tjmg.webex.com/meet/eudasbotelho, no dia e horário designados e aguardar suas admissões. Se for o caso de inquirição de testemunha(s), vítima(s) e interrogatório do(s) réu(s) residente(s) em outra comarca, a comarca deprecada deverá disponibilizar dia e horário na Sala Passiva para sua realização. Considerando a grande demanda de horários disponíveis, faz-se necessário a confirmação da comarca deprecada à secretaria desta comarca através de e-mail, sendo certo que, eventual indisponibilidade deverá ser comunicada para remarcação de audiência, devendo ser informado dia e horário disponíveis, ou ainda, número de telefone para comunicação. Após a confirmação, expeça-se carta precatória para comarca deprecada a fim de proceder a intimação da(s) testemunha(s) e réu(s) e disponibilizá-lo(s) junto ao sistema audiovisual Cisco Webex, nos termos da Portaria 6.710 de 2021 no dia e horário designados para oitiva por este juízo. DECISÃO: Ante o exposto, afasto a preliminar arguida e rejeito o pedido de absolvição sumária por não vislumbrar, nenhuma das hipóteses do art. 397 do Código de Processo Penal. Determino o retorno dos autos para comunicação aos interessados e cumprimento da audiência nesse ato designada. Dê-se ciência, intime-se, requisite-se e cumpra-se. Mateus Leme, 8 de setembro de 2026. Eudas Botelho Juiz de Direito

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