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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca da Três Corações · Decisão
DESPEJO Nº 5001705-92.2025.8.13.0693/MG
AUTOR: SERGIO EVANDRO MAFRA
ADVOGADO(A): BRUNO LASAS LONG (OAB SP331249)
RÉU: GUSTAVO HENRIQUE NAVES FARIA
ADVOGADO(A): GUSTAVO HENRIQUE NAVES FARIA (OAB MG111688)
DECISÃO
Vistos, etc.
O réu, em contestação, formulou pedido reconvencional, requerendo, em sede de tutela de urgência, sua reintegração na posse do imóvel objeto da demanda, com expedição de mandado de desocupação, lacração do estabelecimento existente no local e eventual utilização de força policial, sob o argumento de que o bem teria sido ocupado por terceiros.
O pedido não comporta acolhimento.
Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, embora o réu alegue ter perdido a posse do imóvel em razão de suposto esbulho praticado por terceiros, não há, neste momento processual, elementos suficientes para reconhecer, em cognição sumária, a ocorrência do alegado esbulho nos moldes narrados, tampouco sua data, circunstâncias e efetivos responsáveis.
Com efeito, o próprio réu afirma desconhecer quem atualmente ocupa o imóvel, fazendo referência, ao longo da peça, a pessoas e empresas distintas. Ademais, não atribui ao autor a prática do suposto esbulho, mas a terceiros estranhos à relação locatícia.
Nesse contexto, não se mostra juridicamente possível determinar, nos presentes autos, a reintegração de posse em favor do réu contra pessoas que não integram a relação processual, sem sua adequada identificação e formação do contraditório.
Ressalte-se, ainda, que a presente demanda possui natureza locatícia e tem por objeto a rescisão do contrato, o despejo do locatário e a cobrança dos aluguéis inadimplidos. A alegação de eventual esbulho praticado por terceiros constitui questão autônoma, cuja apuração demanda a observância dos requisitos próprios da ação possessória, especialmente aqueles previstos no art. 561 do CPC.
Também não há, por ora, fundamento para a pretendida nomeação do réu como fiel depositário dos bens eventualmente existentes no imóvel, tampouco para determinar seu oferecimento em garantia do débito locatício, por se tratar de bens cuja propriedade sequer foi demonstrada.
Por fim, a circunstância de o imóvel estar eventualmente ocupado por terceiros não implica, por si só, a suspensão dos efeitos da liminar de despejo anteriormente deferida, especialmente porque permanece hígida a relação contratual entre as partes e não houve comprovação de restituição do imóvel ao locador.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida pelo réu/reconvinte, inclusive os pedidos de reintegração liminar de posse, desocupação/lacração do imóvel, expedição de mandado com força policial e nomeação de fiel depositário postulados em reconvenção, mantendo a decisão liminar anteriormente proferida no evento 21, DOC1 por seus próprios fundamentos.
Cumpra-se a liminar.
Após, intimem-se as partes para especificação de provas, no prazo de 15 dias, com as devidas justificativas, sob pena de preclusão.
Intimem-se.