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5001705-83.2026.8.24.0036

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Jaraguá do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5001705-83.2026.8.24.0036/SC AUTOR: KAIROS LOG TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS LTDA ADVOGADO(A): GUILHERME AUGUSTO CORREA REHDER (OAB SC026773) RÉU: DANK SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. EM LIQUIDACAO ADVOGADO(A): ISABELLA MENDES ARANTES (OAB SP498352) DESPACHO/DECISÃO À luz do art. 357 do CPC, passo a sanear e organizar o processo. I - DA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE SANEAMENTO: Observo que a presente demanda não apresenta complexidade em matéria de fato ou de direito, razão pela qual deixo de designar audiência de saneamento (art. 357, §3º, do CPC). II - DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES: Não há questões preliminares a serem analisadas. Note-se que a alegação de ausência de interesse de agir, fundada na emissão da nota retificadora, confunde-se com o mérito, pois depende da análise da eficácia da retificação e da existência de efeitos danosos anteriores. Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e inexistentes outras questões processuais pendentes, declaro saneado o feito. III - DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE OS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA E DA ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS: Analisado o contexto processual delineado pela causa de pedir invocada pela parte autora e pelas teses de defesa sustentadas pela parte adversa, fixo como pontos controvertidos da demanda, sobre os quais recairá a atividade probatória: a) Se a vigência até 01/10/2029 integrava o contrato celebrado e se a indicação originária até 01/10/2025 configurou inadimplemento contratual relevante; b) Existência (ou não) de cancelamento, bloqueio ou impossibilidade de utilização da carta fiança após 01/10/2025; c) Se a divergência da carta fiança comprometeu sua autenticação ou aptidão funcional perante a Receita Federal, o SISCOMEX ou o procedimento TRTA; d) Existência de nexo causal entre a divergência da garantia e a paralisação ou impossibilidade de realização das operações DTA; e) Se a autora sofreu danos emergentes e quais despesas foram efetivamente suportadas; f) Se houve lucros cessantes decorrentes de negócios concretamente frustrados e, em caso positivo, qual sua extensão; g) Apurar se a autora contribuiu culposamente para o agravamento dos danos; h) Se a nota retificadora foi suficiente para afastar os efeitos anteriores à sua emissão. Para dirimir tais questões, defiro a produção de prova documental, consistente na documentação até então juntada aos autos, e prova oral, consubstanciada na oitiva de testemunhas e colheita de depoimento pessoal da parte ré. A produção de outras provas eventualmente postuladas resta indeferida, porquanto desnecessária ao correto deslinde do feito. Ressalva-se que a produção de prova técnica/pericial será (re)avaliada após a produção da prova oral, porquanto necessário o prévio esclarecimento da ocorrência do dano, do nexo causal, do período indenizável e das operações concretamente atingidas. Importante salientar, mais, que tal prova inclusive poderá (se for o caso) ser postergada à fase de liquidação. IV - DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: O ônus da prova deverá ser exercido pelas partes na forma do art. 373, I e II, do CPC. V - DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DE MÉRITO: Não há questões de direito relevantes para a decisão de mérito. VI - DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO: Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 29/09/2026, às 16:30 horas. O ato supra será realizado de forma mista, sendo autorizada a participação virtual daqueles que não residam na Comarca ou estejam impossibilitados de comparecer. Para tanto, o acesso à sala virtual deverá ser realizado pelo seguinte link, sendo desnecessária sua solicitação ao juízo: https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?idAudiencia=311787015138279091872571164143&numProcesso=50017058320268240036&hash=6f241e7626a9a5593587d9c95191ff8aa5f40120629a9bf4f3665dc77849a18e&acao=webconferencia%2Facessar Os demais envolvidos deverão comparecer presencialmente ao ato, que terá lugar na sede da 1ª Vara Cível da Comarca de Jaraguá do Sul, localizada na R. João Planincheck, n. 1990, 11º andar, Edifício Blue Chip. As partes que desejarem ouvir testemunhas deverão apresentar o respectivo rol, no prazo de quinze dias, cientes os causídicos que lhes cabe informar ou intimar os testigos para comparecimento à audiência instrutória designada, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455 CPC), sob pena de preclusão. Com base nos princípios da cooperação e da boa-fé, admite-se que os advogados informem se seus clientes comparecerão à solenidade para fins de prestar depoimento, independentemente de intimação pessoal. Assim, ficam os procuradores desde logo intimados para esclarecer, em quinze dias, se comunicaram aos seus clientes sobre a audiência aprazada. No silêncio, presumir-se-á que os litigantes comparecerão ao ato, independente de intimação por parte deste Juízo. Intimem-se. Cumpra-se.

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