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TRF4 · 3ª Vara Federal de Caxias do Sul · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5001705-75.2024.4.04.7107/RS EXEQUENTE: FAUSTO LEONARDO CEZAR ADVOGADO(A): VINICIUS AREND COSSETTIN (OAB RS077814) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de analisar a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL no evento 105, PET1, em que sustenta a existência de excesso de execução. Instada a se manifestar, a parte exequente peticionou, no evento 110, PET1, reconhecendo integralmente a procedência da insurgência manifestada pelo ente federal. É o sucinto relatório. Decido. Ante a expressa concordância da parte exequente com o excesso de execução apontado, a controvérsia restou exaurida, não comportando maiores digressões. Ante o exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo o excesso apontado de R$ 154.658,06. Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso reconhecido. No entanto, por ser a parte exequente detentora do benefício da gratuidade da justiça (evento 80, DESPADEC1), a exigibilidade de tal verba permanecerá suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Expeça-se precatório dos valores principais e dos honorários contratuais e requisite-se o pagamento dos honorários advocatícios, nos termos da Resolução nº 983, de 18 de março de 2026, do Conselho da Justiça Federal, conforme determinado no evento 101, DESPADEC1. Intimem-se.
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