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TJRS · 4ª Vara Cível da Comarca de São Leopoldo · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001705-62.2015.8.21.0033/RS EXECUTADO: GILBERTO GIORDANI ADVOGADO(A): ELIANA RITZEL DA SILVA (OAB RS017683) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Defiro a penhora do imóvel matriculado sob o nº 22.636 no Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de São Leopoldo/RS, como postulado. 2. Lavre-se termo de penhora do bem descrito no evento 3, DOC1, p. 5-9, conforme disposto no artigo 838 c/c § 1º do artigo 845 do Código de Processo Civil. 3. Lavrado o termo, na forma da lei processual, intimem-se: a) a parte executada na pessoa do seu procurador ou pessoalmente, se for o caso - §§ 1º e 2º do artigo 841 do Código de Processo Civil; b) se houver, o cônjuge da parte executada, salvo se casados em regime de separação absoluta de bens - artigo 842 do Código de Processo Civil; c) o(s) credor(es) hipotecário(s)/fiduciário(s), pessoalmente, ou por nota de expediente, caso entidade (que deverá ser cadastrada como terceira interessada), para que diga(m) da situação da dívida. 4. Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, impositiva a averbação da penhora na Serventia Extrajudicial, mediante a remessa do termo de penhora ao Registro de Imóveis competente, via Eproc por "Requisição Un. Externa". 5. Após, expeça-se mandado de avaliação, por Oficial de Justiça, do bem constrito, intimando-se as partes e os interessados. 6. Inexistindo insurgência, voltem para designação de hasta pública. 7. Nomeio, desde já, a parte executada como depositária – artigo 840, II c/c § 2º, do Código de Processo Civil. Esta decisão, assinada digitalmente, tem força de ofício. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências Legais.
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