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TJES · Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR · Acórdão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO Nº 5001705-41.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ROSA NEIDE BOLZAN AGRAVADO: PAULO SERGIO CARNEIRO FLORINDO RELATOR(A): DES. ALDARY NUNES JUNIOR ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS EXECUTIVAS EXCEPCIONAIS. QUEBRA DE SIGILO FISCAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A ÓRGÃOS TERCEIROS.AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO OU BLINDAGEM PATRIMONIAL CONTEMPORÂNEA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, indeferiu os pedidos de quebra de sigilo fiscal do devedor, expedição de ofícios a órgãos terceiros para obtenção de informações sigilosas e localização de Carteira Nacional de Habilitação (CNH), determinando a suspensão do feito executivo pelo prazo de um ano. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão preenchidos os requisitos para a adoção de medidas executivas excepcionais (quebra de sigilo fiscal e expedição de ofícios a terceiros) diante do insucesso na localização de bens penhoráveis pelas vias ordinárias, bem como se é cabível a suspensão do feito executivo por um ano. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A adoção de medidas executivas excepcionais subordina-se à demonstração de sua absoluta imprescindibilidade e utilidade prática, exigindo-se indícios mínimos e contemporâneos de má-fé, ocultação fraudulenta ou blindagem patrimonial pelo devedor. 4. O mero insucesso na localização de ativos financeiros ou de patrimônio penhorável pelas vias ordinárias não autoriza, por si só, a incursão desproporcional na privacidade do devedor ou a aplicação de medidas restritivas e punitivas. 5. No caso concreto, a alegação de ocultação patrimonial baseou-se em uma única captura de tela de rede social datada de mais de dois anos antes da interposição do recurso, revelando-se frágil e incapaz de retratar a contemporânea realidade econômica do devedor ou demonstrar manobras de blindagem fática. 6. Ausentes indícios concretos de ocultação contemporânea de bens, mostra-se escorreito o indeferimento das medidas excepcionais e a consequente suspensão do feito executivo por um ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A adoção de medidas executivas excepcionais exige a demonstração de sua utilidade prática e de indícios contemporâneos de má-fé, ocultação fraudulenta ou blindagem patrimonial pelo executado.” _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X e XII; CPC, 921, III. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR Composição de julgamento: Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR - Relator / Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - Vogal / Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY (Vogal) Acompanhar Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5001705-41.2026.8.08.0000 AGRAVANTE: ROSA NEIDE BOLZAN AGRAVADO: PAULO SERGIO CARNEIRO FLORINDO JUÍZO PROLATOR: 5ª VARA CÍVEL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - DR. MURILO RIBEIRO FERREIRA RELATOR: DESEMBARGADOR ALDARY NUNES JUNIOR VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos e extrínsecos, conhece-se do recurso interposto e passa-se à apreciação das teses de mérito deduzidas. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da legalidade e da utilidade das medidas executivas excepcionais postuladas pela credora, ora agravante, consistentes na quebra de sigilo fiscal do executado, na expedição de ofícios a órgãos e entidades terceiras (Caixa Econômica Federal, CAGED, INSS) e na consulta de sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH), diante do insucesso na localização de bens passíveis de penhora. Por guardar estreita relação de interdependência, as pretensões constritivas, que englobam a quebra do sigilo fiscal do devedor, a expedição de ofícios investigativos a entidades terceiras e a aplicação de busca de CNH, serão objeto de análise conjunta. O ordenamento jurídico pátrio e a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores estabelecem que a adoção de medidas constritivas de natureza excepcional subordina-se à demonstração de sua absoluta imprescindibilidade e utilidade prática. Essas providências não decorrem do mero insucesso na localização de ativos financeiros ou de patrimônio penhorável pelas vias ordinárias, exigindo-se elementos mínimos e idôneos de má-fé, ocultação fraudulenta ou blindagem patrimonial pelo executado. Senão, vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA EM DESACORDO COM A ORDEM LEGAL. FLEXIBILIZAÇÃO NÃO COMPROVADA. MEDIDAS DE BUSCA PATRIMONIAL. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Catarinense Importação e Distribuição de Pneus Ltda., objetivando a reforma de decisão proferida em sede de execução fiscal que indeferiu a nomeação de bens imóveis à penhora e determinou a adoção de medidas de busca patrimonial, incluindo a quebra do sigilo bancário da empresa. A agravante sustenta violação ao princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC), possibilidade de relativização da ordem legal de penhora e ausência de indícios de ocultação de bens ou fraude. Pedido de efeito suspensivo parcialmente deferido. O agravado apresentou contrarrazões pelo desprovimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a nomeação de bens imóveis à penhora, em desacordo com a ordem legal prevista no art. 11 da Lei 6.830/1980, diante da ausência de comprovação de dano grave; (ii) estabelecer se estão preenchidos os requisitos legais e constitucionais para a decretação da quebra do sigilo bancário da empresa agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) A nomeação de bens à penhora pelo executado deve observar a ordem legal prevista no art. 11 da Lei 6.830/1980, sendo que a sua flexibilização exige demonstração concreta de dano grave ou irreparável, o que não foi comprovado no caso concreto. 4) O princípio da menor onerosidade do devedor não prevalece, em abstrato, sobre o princípio da efetividade da execução fiscal, conforme entendimento consolidado no REsp 1.090.898/SP (repetitivo) e na Súmula 406/STJ. 5) A simples alegação genérica de que os bens ofertados à penhora são suficientes para satisfazer o crédito não supre a exigência de comprovação da imperiosa necessidade de flexibilização da ordem legal. 6) A quebra do sigilo bancário, medida de caráter excepcional, exige a demonstração de sua imprescindibilidade, pertinência temática, necessidade para a obtenção de prova e delimitação temporal, requisitos que não foram atendidos na decisão agravada. 7) A ausência de fundamentação idônea e a inexistência de indícios concretos de ocultação de bens ou fraude impedem a manutenção da quebra de sigilo bancário, por violação ao direito constitucional à intimidade e ao devido processo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8) Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A nomeação de bens à penhora fora da ordem legal prevista no art. 11 da Lei 6.830/1980 somente se justifica quando comprovada, de forma concreta, a existência de dano grave ou irreparável à atividade do executado. 2. A mera alegação de menor onerosidade não autoriza, por si só, a flexibilização da ordem legal de penhora em execução fiscal. 3. A quebra de sigilo bancário exige fundamentação idônea, baseada em indícios objetivos de prática ilícita, necessidade da medida e delimitação precisa de seu alcance temporal e subjetivo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XII; CPC, arts. 805, 833, 866 e ss.; Lei 6.830/1980, arts. 9º, III, e 11; LC 105/2001, art. 1º, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.090.898/SP, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, j. 12.06.2009, DJe 31.08.2009 (repetitivo); STJ, Súmula 406; STF, MS 25.812 MC, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 23.02.2006; STJ, AgRg na SD 179/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJe 15.09.2011; TJES, AgInt 035179006396, Rel. Des. Carlos Simões Fonseca, j. 03.07.2018. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50008136920258080000, Relator.: JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Data de Julgamento: 11/06/2025, 1ª Câmara Cível) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. INEXISTÊNCIA. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE REJEITADA. MÉRITO. BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DO MATRIMÔNIO. PRESUNÇÃO DE ESFORÇO EM COMUM. CRIAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. QUEBRA DOS SIGILOS FISCAL E BANCÁRIO. VIABILIDADE. TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS CONCRETOS DE OCULTAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.[...] V. Por outro lado, em razão de Jandyra Loureiro Nascimento (mãe do recorrido) não integrar o polo passivo do processo originário e inexistir a demonstração de quaisquer indícios concretos de ocultação patrimonial em nome desta pelo agravado, os seus sigilos fiscal e bancário deverão ser preservados, sob pena de violação aos limites subjetivos da lide (artigo 506, do CPC⁄15) e de ruptura da esfera de intimidade protegida pelo artigo 5º, incisos X e XII, da CF⁄88. Precedente. VI. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vitória⁄ES, de de 2017. PRESIDENTE RELATOR (TJ-ES 00004391420178080035, Relator: JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS, Data de Julgamento: 11/07/2017, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/07/2017) No caso sob exame, observa-se que a exequente não se desincumbiu do ônus de evidenciar qualquer comportamento evasivo qualificado ou ato tendente a fraudar a execução. A alegação de que o agravado atua no setor de rochas ornamentais e usufrui de padrão financeiro elevado lastreou-se em uma única captura de tela extraída de rede social acostada na petição inicial do recurso (ID 18065485). Ocorre que a referida postagem, além de sua intrínseca fragilidade probatória, data de abril de 2024, ou seja, foi veiculada há mais de dois anos da interposição deste recurso, mostrando-se inapta a retratar a contemporânea realidade econômica do devedor ou a indicar qualquer ocultação dolosa de bens no presente momento fático. À míngua de indícios razoáveis de blindagem patrimonial, o acolhimento das requisições pretendidas perante a Receita Federal (quebra de sigilo fiscal consistente na cópia das declarações de imposto de renda) e perante órgãos terceiros (Caixa Econômica Federal, INSS, Ministério do Trabalho e DETRAN) importaria em desproporcional incursão na esfera de privacidade do devedor e em nítida atividade especulativa por parte do credor. Conquanto a impenhorabilidade de verbas de natureza previdenciária ou salarial possa sofrer mitigação excepcional no plano teórico, tal providência supõe a prévia demonstração de viabilidade prática e utilidade fática da medida, o que não se verifica nos autos. Não demonstrados indícios concretos de ocultação contemporânea ou manobras de blindagem fática, revela-se escorreito o indeferimento das medidas excepcionais pretendidas e a consequente aplicação da suspensão do feito executivo por um ano, nos estritos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, diante da penhora negativa certificada nos autos de origem (ID 82693525). Ante o exposto, conheço do recurso de Agravo de Instrumento e nego-lhe provimento, mantendo inalterada a decisão agravada. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Desembargadora Marianne Júdice de Mattos - Sessão de Julgamento Virtual - 24/08/2026 - 28/08/2026: Acompanho o E. Relator.
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