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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO
CC 222199/RS (2026/0226270-0)
RELATOR:MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
SUSCITANTE:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
SUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA DE ERECHIM - SJ/RS
INTERESSADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
INTERESSADO:LUZIANE LOTTICI ANTUNES
INTERESSADO:CONSTANTINE LOTTICI ANTUNES
ADVOGADOS:RAQUEL DALBERTO BONOTTO - RS083480
VIVIANE MACHADO HOLLEBEN LEITE - RS088016
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência instaurado entre o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, suscitante, e o Juízo Federal da 2ª Vara de Erechim – SJ/RS, suscitado, nos autos de ação previdenciária que busca a revisão de pensão por morte.
O juízo suscitado declinou a competência, sob os seguintes fundamentos (e-STJ, fl. 743-744):
Ao analisar a questão da competência para o julgamento das ações decorrentes de acidente de trabalho, diante do disposto no art. 109, I, da CRFB, o Superior Tribunal de Justiça pronunciou-se de forma definitiva sobre a matéria, quando editou a Súmula n. 15, nos seguintes termos:
Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho.
Note-se que o verbete da Súmula supracitada não se refere exclusivamente às causas de acidentes do trabalho, mas a todos os litígios decorrentes de acidente de trabalho. Entre eles, se inclui a concessão e a revisão dos valores desses benefícios, cujo ato ou fato danoso tenha se dado em acidente de trabalho.
Também o STF firmou posicionamento no mesmo sentido, editando a Súmula n. 501, que possui a seguinte redação:
Compete à justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista.
Recentemente, em caso muito semelhante, o STJ, no Conflito de Competência nº 207668 - RS (2024/0317082-7), com trânsito em julgado em 26/11/2024, reconheceu a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a ação.
Entendeu o Relator que, conforme pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a definição da competência jurisdicional é determinada pela causa de pedir e pelo pedido formulados na petição inicial. Nos casos em que a discussão principal envolve o reconhecimento da natureza acidentária do benefício (seja por acidente de trabalho típico ou a ele equiparado, como doença ocupacional), a competência para processar e julgar a causa é da Justiça Estadual, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, que excetua da competência da Justiça Federal as causas decorrentes de acidente de trabalho.
Enfatizou, ainda, que é crucial diferenciar as situações: se a demanda não discute as circunstâncias do acidente de trabalho ou evento a ele equiparado, tratando-se apenas de pedido de pensão por morte como benefício previdenciário estrito, a competência será da Justiça Federal. Contudo, se a causa de pedir está intrinsecamente ligada à caracterização ou ao reconhecimento do acidente de trabalho (ou doença ocupacional a ele equiparada) para fins de concessão ou revisão do benefício, a competência é da Justiça Estadual.
Assim, mesmo figurando no polo passivo da demanda o INSS, Autarquia Federal, há que se observar a competência em razão da matéria. Dessa forma, configurada a existência de acidente do trabalho como fato do qual decorre o pedido formulado na presente demanda, cumpre reconhecer a incompetência absoluta da Justiça Federal para processo e julgamento do feito, nos termos do art. 109,1 da Constituição Federal, e das Súmulas 15, do STJ, e 501, do STF.
Reitera-se que, conforme consta na decisão do evento 35, DESPADEC1 , o objeto da causa consiste em se reconhecer, ou não, se o falecimento do segurado ocorreu por doença ocupacional do trabalho, equiparável à acidente do trabalho, haja vista que foi infectado pelo Coronavírus/COVID-19 no exercício do seu labor, na linha de frente do combate ao Coronavírus/COVID-19, o que influencia na renda mensal inicial do benefício já concedido.
Consigne-se, por fim, que por se tratar de incompetência absoluta, há de ser reconhecida de ofício, nos termos do artigo 64, §1° do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015).
O Juízo estadual, por sua vez, suscitou o presente conflito, consignando o seguinte (e-STJ, fl. 791):
O art. 43 do CPC determina:
Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
No caso dos autos, há situação que afasta a competência da justiça estadual para o processamento e julgamento do presente feito, uma vez que a pretensão é de revisão do benefício de pensão por morte.
Diante disso, considerando o conteúdo da exordial, o qual é determinante para fixação da competência (art. 43 do CPC), conclui-se que o caso dos autos envolve a apreciação de matéria previdenciária. Portanto, a competência para processamento e julgamento do recurso é da justiça federal.
Dessa forma, há entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a concessão ou a revisão de pensão por morte, independente de sua natureza, possui cunho previdenciário, e não acidentário típico, sendo competente a Justiça Federal para processo e julgamento.
O Ministério Público Federal apresentou parecer às fls. 803-806 (e-STJ), opinando pela competência do Juízo suscitado.
Brevemente relatado, decido.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a competência para processamento e julgamento das ações que envolvam concessão e revisão de pensão por morte, independentemente da circunstância em que o segurado faleceu, é da Justiça federal.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE SEGURADO EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO. BENEFÍCIO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, ORA SUSCITADO.
1. Cinge-se a controvérsia em definir a competência para o processamento e o julgamento de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte de segurado vítima do acidente aéreo ocorrido em 31/5/2009, no voo 447 da companhia aérea Air France. Segundo consta da petição inicial, a Justiça do Trabalho reconheceu o vínculo empregatício com a empresa Geokinetics Geophysical do Brasil LTDA, na função de comandante de embarcação, e concedeu aos dependentes do de cujus indenização pela morte decorrente de acidente de trabalho.
2. A jurisprudência do STJ pacificou entendimento segundo o qual compete à Justiça Federal processar e julgar as ações de concessão ou revisão do benefício previdenciário de pensão por morte, ainda que o falecimento do segurado tenha decorrido de acidente de trabalho.
3. A concessão do benefício de pensão por morte, independentemente das circunstâncias do falecimento do segurado, possui natureza previdenciária, e não acidentária típica, o que torna competente a Justiça Federal para o processamento e o julgamento do feito, afastando-se a aplicação das Súmulas 15/STJ; e 501/STF.
4. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, ora suscitado.
(CC n. 197.182/RN, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 12/6/2024, DJe de 18/6/2024.)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Conforme entendimento jurisprudencial consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça, compete à Justiça Federal processar e julgar as ações objetivando a concessão ou revisão dos benefícios de pensão por morte, ainda que decorrentes de acidente de trabalho. A propósito: AgRg no CC 113.675/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Terceira Seção, DJe 18/12/2012; CC 119.921/AM, Rel. Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Terceira Seção, DJe de 19/10/2012 ; AgRg no CC 108.477/MS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 10/12/2010; AgRg no CC 107.796/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 7/5/2010; CC 89.282/RS, Rel. Min. Jane Silva (Desembargadora Convocada do TJ/MG, DJ de 18/10/2007; AgRg no CC 139.399/RJ, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Primeira Seção, DJe 2/3/2016; AgRg no CC 112.710/MS, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 7/10/2011.
2. Conflito de Competência conhecido para determinar a competência do Juízo suscitado, qual seja, a 2ª Vara do Juizado Especial Federal de Vitória da Conquista/BA.
(CC n. 166.107/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/8/2019, DJe de 18/10/2019.)
No caso, verifica-se que a parte autora pretende a revisão de benefício previdenciário de pensão por morte, o que atrai a competência da Justiça federal para processamento e julgamento do feito, independentemente da circunstância em que o segurado faleceu.
Ante o exposto, conheço do presente conflito para declarar competente o Juízo Federal da 2ª Vara de Erechim – SJ/RS, ora suscitado.
Dê-se ciência aos Juízos.
Publique-se.
Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE