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TRF3 · 7ª Vara Federal de Ribeirão Preto · Despacho
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001704-91.2025.4.03.6102 AUTOR: ANTONIO ALVES GONCALVES ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULA RE CARVALHO ELIAS - SP260227 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de benefício previdenciário. Compulsando os autos, verifico que, em atenção ao Tema Repetitivo nº 1124 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.912.784/SP, julgado em 08/10/2025), é necessário o aprimoramento da petição inicial quanto à configuração do interesse de agir e ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício pretendido. O referido julgado estabeleceu critérios objetivos para análise do interesse processual em demandas previdenciárias, especialmente quando há produção de provas exclusivamente em juízo, impondo ao segurado o dever de demonstrar que levou à via administrativa os mesmos fatos e as mesmas provas que pretende apresentar na via judicial. Nesse contexto, DETERMINO que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a juntada aos autos dos seguintes documentos e informações: COMPROVAÇÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO: Juntar cópia integral do(s) processo(s) administrativo(s) relacionado(s) ao pedido formulado na presente ação, incluindo o requerimento, a documentação apresentada ao INSS, eventuais notificações/cartas de exigência expedidas pelo órgão e a decisão administrativa de indeferimento ou cessação do benefício. IDENTIDADE ENTRE PROVAS ADMINISTRATIVA E JUDICIAL: Apresentar declaração expressa, fundamentada, indicando se os fatos e as provas ora trazidos a juízo são os mesmos que foram apresentados na via administrativa, ou se há documentos/provas novos que não constaram do processo administrativo. Em caso afirmativo, especificar quais documentos são novos e justificar, detalhadamente, as razões pelas quais não foram apresentados administrativamente (surgimento posterior, impossibilidade material, falta de oportunização pelo INSS etc.). QUANTO AO RECONHECIMENTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL: Tendo em vista que a presente ação envolve pedido de reconhecimento de tempo especial, a parte autora deverá apresentar, de forma discriminada, quadro detalhado de cada período de atividade especial objeto do pedido, nos seguintes termos: Período: indicar, com precisão, a data de início e fim de cada período pleiteado (dd/mm/aaaa a dd/mm/aaaa); Empresa/Empregador: nome completo e CNPJ, quando cabível; Agente nocivo: identificar com precisão o(s) agente(s) nocivo(s) a que alega ter estado exposto (ruído, agentes químicos, biológicos, etc.) e respectiva intensidade/concentração; Documento comprobatório no processo administrativo: indicar, expressamente, qual documento foi apresentado ao INSS no processo administrativo para comprovar o período especial (PPP, LTCAT, laudo técnico, DIRBEN-8030, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030 ou outro formulário). Caso o documento não tenha sido juntado administrativamente, informar se o INSS intimou a parte autora para apresentação e, em caso negativo, justificar por que o documento não foi apresentado espontaneamente; Documento que será utilizado em juízo: caso o documento a ser usado como prova judicial seja diverso daquele apresentado administrativamente (ou caso não tenha sido apresentado documento na via administrativa), indicar qual o documento será utilizado nesta ação e esclarecer as razões da divergência ou da ausência de apresentação prévia (exemplo: PPP emitido após o requerimento administrativo, impossibilidade de obtenção à época, falta de intimação do INSS, etc.). MANIFESTAÇÃO QUANTO À DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB): Indicar, expressamente, qual deve ser a Data de Início do Benefício (DIB) pretendida, considerando as seguintes hipóteses previstas no Tema 1124/STJ: a) Se forem levados a juízo os mesmos fatos e provas apresentados ao INSS: DIB na Data de Entrada do Requerimento (DER) ou na data posterior em que os requisitos foram preenchidos; b) Se o INSS não oportunizou a complementação da prova quando deveria tê-lo feito: DIB na DER ou em data posterior (ainda que anterior à citação); c) Se a prova for apresentada somente em juízo por surgimento posterior ou impossibilidade material comprovada: DIB na data da citação ou em data posterior em que os requisitos forem preenchidos. A ausência de cumprimento integral da presente determinação, ou a juntada de documentação que demonstre a não configuração do interesse de agir nos termos do Tema 1124/STJ, poderá acarretar a extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, devendo a parte autora, se for o caso, apresentar novo requerimento administrativo antes de propor nova ação judicial. Intime-se. VITOR ELIAS VENTURIN Juiz Federal Substituto
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