2026-09-16 · TRF2
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5001704-83.2026.4.02.5003/ES REQUERENTE: ALEX BERNINI DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): ANDRÉ FERNANDES FERREIRA (OAB ES012206) DESPACHO/DECISÃO Em abono ao princípio da cooperação (Código de Processo Civil - CPC, art. 6º), intime-se o autor para, no prazo de 10 (dez) dias, informar a sua fonte pagadora, da sentença proferida, para que proceda à interrupção da retenção do imposto de renda na fonte sobre a rubrica HRA (Adicional de hora de repouso e alimentação) ou "Adicional Intervalo - 32,5%" e variações dessa rubrica, bem como juntar aos autos cópias de seus contracheques/extratos de pagamentos, a partir de 11/2023 até a interrupção. Cumprida a determinação acima, intime-se a parte ré para apresentar planilha de cálculo com os valores atualizados devidos à parte autora, no mesmo prazo. Tendo em vista a progressividade do imposto de renda, ressalto que o indébito deve ser apurado mediante a reconstrução do ajuste anual, com a recomposição das bases de cálculo do IRPF nos exercícios pertinentes e a partir das Declarações de Ajuste Anual elaboradas pela própria parte autora e apresentadas à Receita Federal. Em relação aos honorários contratuais, defiro o destaque, limitado a 30% (trinta por cento) da obrigação principal. Na sequência, expeça-se RPV e, em face do disposto no art. 13 da Resolução CJF n. 983/2026, dê-se vista a ambas as partes. Em seguida, não havendo impugnação, venham-me conclusos para envio do(s) requisitório(s) ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região – TRF2. Após, os autos deverão aguardar suspensos até o depósito. Confirmado o depósito, intime(m)-se o(s) beneficiário(s) (Resolução CJF n. 983/2026, art. 50) e providencie-se a baixa na distribuição e o arquivamento do feito.