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TRF2 · 1ª Vara Federal de São Gonçalo · Sentença
EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 5001704-32.2026.4.02.5117/RJEMBARGANTE: FILIPE BRANDT CORREA DE LIMA ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS DE ALMEIDA (OAB RJ045051) ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS DE ALMEIDA JUNIOR (OAB RJ126649) ADVOGADO(A): VICENTE BRUNO FILHO (OAB RJ201546) EMBARGANTE: LIVIA JULIO PACHECO ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS DE ALMEIDA (OAB RJ045051) ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS DE ALMEIDA JUNIOR (OAB RJ126649) ADVOGADO(A): VICENTE BRUNO FILHO (OAB RJ201546) SENTENÇA III ? DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, REVOGO a tutela de urgência anteriormente deferida, restabelecendo a possibilidade de realização e continuidade dos atos constritivos sobre o referido imóvel na execução fiscal conexa. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da Execução Fiscal nº 500516228.2024.4.02.5117. Diante da sucumbência, condeno os embargantes ao pagamento integral das custas processuais remanescentes, se houver, e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º e § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, considerando o trabalho desempenhado e a natureza da causa, destacando que incidirão juros e correção monetária de acordo com os critérios definidos no Manual de Orientações de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Havendo recurso de qualquer das partes, intime-se a parte contrária para apresentação de eventuais contrarrazões, nos termos do art. 1.010, §1º e §2º, se for o caso, do CPC. Depois, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, conforme determinação contida no §3º daquele dispositivo. Ocorrendo o trânsito em julgado e não havendo novas questões a serem apreciadas, arquivem-se estes autos dentre os findos. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
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